Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160191/SP (2024/0278845-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MADRIO EDRIZIO RAMALHO DE SOUSA
RECORRENTE: ALESSANDRO CONCEICAO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: RENATO SILVA SANTOS
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VIVIAN MARIA LOPES - SP199591
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MADRIO EDRIZIO RAMALHO DE SOUSA, ALESSANDRO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA E RENATO SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 283): Furto qualificado pelo concurso de agentes - Conjunto probatório seguro e harmônico - Condenações mantidas. Princípio da insignificância - Furto - Inviabilidade jurídica do reconhecimento - Falta de previsão legal no ordenamento pátrio e ausência de circunstância excepcional de preenchimento dos requisitos cumulativos. Penas - Critérios dosimétricos inalterados. Penas substitutivas e regime aberto - Réu MADRIO - Adequação. Regime prisional semiaberto - Réus RENATO e ALESSANDRO - Subsistência - Fixação que se coaduna à espécie - Réus portadores de passado criminal desabonador. Consta dos autos a condenação dos recorrentes às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa para Renato Silva Santos, 2 anos e 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa para Alessandro Conceição de Oliveira, ambos em regime semiaberto, e 2 anos de reclusão e 10 dias-multa para Madrio Edrizio Ramalho de Sousa, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. No presente recurso especial, a defesa alega a afronta aos arts. 1º e 155, ambos do Código Penal, ao argumento de que deveria ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que a conduta dos recorrentes, subtração de 3 metros de fios de cobre, seria atípica, dado o ínfimo valor da res. Requer seja dado provimento ao recurso para absolver os recorrentes, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 316-323). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 326-327). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo improvimento do recurso, com a seguinte ementa (fl. 337): PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FURTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSIDERÁVEL O PREJUÍZO CAUSADO À COLETIVIDADE. CONCURSO DE AGENTES. 1. Não obstante a res furtiva seja de pequeno valor, inviável a aplicação do princípio da insignificância em relação a furto de fiação elétrica na medida em que se afigura considerável o prejuízo causado à coletividade; 2. A prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e também afasta a aplicação do princípio da insignificância; 3. Parecer pelo não provimento da pretensão recursal. É o relatório. Decido. O recurso especial limita-se à discussão sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância. Acerca do tema, o Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 284-287): [...] O representante legal do estabelecimento vítima esclareceu, em Juízo, ter visualizado a ação pelas câmeras de monitoramento. Disse que os agentes ingressaram no imóvel pulando um portão lateral, tendo, então, danificado os meios de acesso à fiação elétrica, que foi eles subtraída. Em tal contexto, ausente qualquer impugnação concreta à palavra do representante da vítima, bem como inexistentes indícios de falsa imputação de crime a inocentes, diante de acervo probatório contundente, longe de serem tidas por frágeis e precárias as provas produzidas, incontestável a responsabilidade dos apelantes pelo furto descrito na exordial, consubstanciando-se a pretensão absolutória mero exercício do amplo direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. Não se cuida, outrossim, de delito insignificante. A aplicação singela do princípio da insignificância sob o prisma do valor ínfimo da subtração, sem que se atente com maior acuidade para os elementos que compõem o delito, pode incentivar a prática de crimes de forma reiterada e premeditada, sempre voltada a produtos de pequeno valor. O que se deve analisar é a conduta delitiva em sua integralidade, de modo a se verificar com maior acuidade a subsunção do fato descrito à norma penal. [...] Ressalte-se, ainda, que a legislação pátria não contempla expressamente mencionado princípio e o pequeno valor da res furtiva, de acordo com as normas previstas no Código Penal, não configura causa excludente da tipicidade da conduta, podendo refletir somente na resposta penal. Ademais, no caso vertente, a ação imputada aos sentenciados não pode ser considerada socialmente irrelevante, haja vista não ter sido praticada por extrema necessidade ou qualquer finalidade altruística merecedora de excepcional afastamento das consequências jurídicas previstas na lei penal, o que não se verifica na espécie. Fosse possível reconhecer o cabimento da tese do crime de bagatela levando-se em conta exclusivamente o valor do bem objeto do furto, haveria que se afastar a incidência do tipo relativamente a qualquer ação de subtração de bens de pequena expressão econômica, premiando-se com isso a ociosidade e o desrespeito aos limites norteadores da boa convivência social, em detrimento da segurança da ordem jurídica. Enfim, repisa-se, diante do robusto acervo probatório amealhado, a condenação foi muito bem imposta, não podendo ser afastada. Verifica-se que não há, nos autos, laudo de avaliação da res furtiva, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela insignificância. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. DELITO DE FALSA IDENTIDADE. CONDUTA TÍPICA. AUTODEFESA. SÚMULA N. 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ante a ausência do laudo de avaliação, impossível verificar se os bens furtados eram de valor ínfimo, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada, e consequentemente para a aplicação do princípio da bagatela. Precedente. 2. "A reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e, via de regra, impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos" (AgRg no HC 480.413/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019). 3. Nos termos da Súmula n. 522/STJ, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do Código Penal - CP) perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa, sendo esse o caso dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.550.199/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.) Além disso, verifica-se tratar-se de furto qualificado pelo concurso de agentes. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qualificadora do concurso de agentes, em regra, aumenta a reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância. Em casos análogos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão da reincidência do agravante em crimes patrimoniais, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de pequeno valor, quando o agente é reincidente em crimes da mesma natureza e o crime é praticado em sua forma qualificada. III. Razões de decidir 3. A reincidência do agravante em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor furtado seja de pequena monta. 4. A conduta do agravante, cometida em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo, demonstra elevado grau de reprovabilidade, reforçando a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 2.588.301/MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJe em 26/3/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência do princípio da insignificância demanda a verificação cumulativa de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer desses elementos, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta. 2. No caso concreto, a gravidade da conduta, evidenciada pela reiteração criminosa e pela continuidade delitiva, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 3. Ademais, o delito foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que amplifica a reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da bagatela. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 896.514/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJe em 19/3/2025) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)