Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198027/PR (2025/0052607-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO NEPOMUCENO - PR076790
RECORRENTE: ELIVAGNER BASSO
ADVOGADO: CARLOS ADELSON DINIZ - PR079097
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuidam-se de recursos especiais interpostos por ELIVAGNER BASSO e CLAUDIO DE OLIVEIRA (e-STJ fls. 439/466 e 468/473). De modo a evitar repetições desnecessárias, adoto o relatório de fl. 540/542: "Claudio de Oliveira e Elivagner Basso foram condenados pela prática dos crimes tipificados nos arts. 334, caput, e 334-A, § 1º, I, ambos do CP, este último c/c os arts. 2º e 3º do Dec.- Lei nº 399/68, na forma do art. 70 do CP, em razão dos seguintes fatos: Na data e local acima referidos, equipe da polícia militar recebeu denúncia anônima dizendo que veículos estavam transportando ilícitos até uma residência usada como depósito no município de Terra Roxa/PR. Ao se deslocar até o local, a equipe visualizou os veículos Toyota/Corolla, de cor prata, uma GM/Zafira, de cor prata e um GM/Corsa de cor prata, trafegando em alta velocidade e aparentando estarem carregados. Os denunciados CLAUDIO DE OLIVEIRA e ELIVAGNER BASSO, condutores dos veículos Corolla e Zafira, respectivamente, tentaram se esconder na garagem de uma residência, no entanto a equipe policial conseguiu efetivar a abordagem, apurando-se que havia nos veículos e na própria residência diversas caixas de cigarros estrangeiros e produtos eletrônicos importados, internalizados de forma irregular e sem recolhimento dos tributos. Conforme Termo de apreensão n. 626/2021 (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 48) foram apreendidos: a) veículo GM/ZAFIRA CD, ano/modelo 2003/2003, cor PRATA, Claudio de Oliveira e Elivagner Basso foram condenados pela prática dos crimes tipificados nos arts. 334, caput, e 334-A, § 1º, I, ambos do CP, este último c/c os arts. 2º e 3º do Dec.- Lei nº 399/68, na forma do art. 70 do CP, em razão dos seguintes fatos: Na data e local acima referidos, equipe da polícia militar recebeu denúncia anônima dizendo que veículos estavam transportando ilícitos até uma residência usada como depósito no município de Terra Roxa/PR. Ao se deslocar até o local, a equipe visualizou os veículos Toyota/Corolla, de cor prata, uma GM/Zafira, de cor prata e um GM/Corsa de cor prata, trafegando em alta velocidade e aparentando estarem carregados. Os denunciados CLAUDIO DE OLIVEIRA e ELIVAGNER BASSO, condutores dos veículos Corolla e Zafira, respectivamente, tentaram se esconder na garagem de uma residência, no entanto a equipe policial conseguiu efetivar a abordagem, apurando-se que havia nos veículos e na própria residência diversas caixas de cigarros estrangeiros e produtos eletrônicos importados, internalizados de forma irregular e sem recolhimento dos tributos. Conforme Termo de apreensão n. 626/2021 (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 48) foram apreendidos: a) veículo GM/ZAFIRA CD, ano/modelo 2003/2003, cor PRATA, conforme excepcionado pela própria CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O delito de descaminho, previsto no art. 334, caput, do CP, constitui tipo penal que atenta contra a ordem tributária, consistindo, a conduta delitiva, na ilusão de tributo devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. 3. A internalização clandestina de cigarros e assemelhados configura contrabando, nos termos do art. 334-A do CP, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública. 4. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. 5. Se, nos termos da jurisprudência do STJ, eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente, tampouco autuações administrativas se prestam a tal finalidade. 6. A jurisprudência deste tribunal é dominante no sentido de que a imposição da pena secundária de inabilitação para dirigir é possível quando o veículo é utilizado para a prática do delito, cabendo, entretanto, o afastamento quando há comprovação de que o condenado exerce, licitamente, a função de motorista, para o fim de não obstar o exercício da atividade profissional regular. 7. O exame do pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita há de ser examinado pelo Juízo da Execução Penal, ao qual incumbe analisar a situação econômica do réu e decidir sobre a pretensão. 8. É dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente, em obséquio ao princípio da livre convicção motivada. (e-STJ Fl.368) Nas razões do Recurso Especial, o recorrente Claudio de Oliveira alega que o acórdão violou: a) o artigo 157 do Código de Processo Penal, em razão da obtenção de prova mediante invasão domiciliar, sem justa causa; b) ao artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de elementos válidos que sustentem sua condenação; c) ao artigo 92, inciso III, parágrafo primeiro do Código Penal, em face da ausência de fundamentação concreta e idônea para aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor. Elivagner Basso, por sua vez, alega violação aos art. 396-A e 157, §1º, do Código de Processo Penal. Pleiteia a declaração de nulidade das provas ilícitas e suas derivadas, o desentranhamento dos autos e a renovação da instrução processual. Os especiais foram admitidos. (fl. 519 e 522)" O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos recursos especiais (e-STJ fls. 540/546). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem assim fundamentou sua decisão (e-STJ fl. 355/367): "O Sr. Desembargador Federal Ângelo Roberto Ilha da Silva: 1. Preliminar. A defesa de ambos os réus suscita a nulidade dos elementos probatórios derivados da apreensão realizada na residência do apelante ELIVAGNER, porquanto entendem presente manifesta ilegalidade na busca domiciliar procedida pelos agentes policiais na ocasião dos fatos. Nesse sentido, as defesas afirmam que "a polícia entrou na casa do Apelante ELIVAGNER, sem nenhum mandado e busca judicial autorizando a entrada dos mesmos, para apreensão dos ilícitos, ao contrário do que o Juiz apresenta em sua sentença não existiu esta situação de flagrante apresentado pelo julgador." Diante dessas circunstâncias, asseveram que a apreensão ilegal procedida no domicílio do acusado Elivagner é a prova que deu vazão a toda persecução penal até a condenação em primeira instância. Tratando-se de prova manifestamente ilícita, buscam o seu desentranhamento e, por conseguinte, a absolvição dos apelantes quanto ao crime de contrabando e descaminho. No entanto, não assiste razão à defesa. A jurisprudência e a doutrina majoritária têm entendido que, existindo fundados indicativos da ocorrência de um crime, é possível a busca domiciliar, o que acaba tornando a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar relativa, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A propósito, cito recente julgado desta Corte sobre o tema: EMENTA: PENAL. CONTRABANDO. 3.620 MAÇOS DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISOS IV E V DO CÓDIGO PENAL. PREFACIAL. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência e a doutrina majoritária, com relação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, entendem que é prescindível o mandado judicial para a realização de busca e apreensão quando existirem indicativos concretos da ocorrência de crime. Logo, não há falar em infringência à garantia da inviolabilidade domiciliar quando a autoridade tem evidências sobre o depósito de mercadorias contrabandeadas e da prática de crime em situação de flagrância, que é o caso dos autos. Pedido de reconhecimento de ilicitude das provas e nulidade processual indeferido. 2. Devidamente comprovados a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo da agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e considerando a inexistência de causas excludentes, fica mantida a condenação do réu pelo crime de contrabando. 3. Segundo emerge do sistema eletrônico de informações processuais da Justiça Federal da 4ª Região, no incidente nº 5008056- 84.2021.4.04.7005 foi prolatada sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito. Isso porque houve fato superveniente a fragilizar o objeto da pretensão, qual seja, a declaração da perda do bem na seara administrativo-fiscal, inclusive noticiada a alteração da titularidade da propriedade do veículo. Logo, o automóvel objeto do pedido não pode ser restituído. (TRF4, ACR 5003535- 96.2021.4.04.7005, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 10/02/2022). No caso em tela, os Policiais Militares receberam denuncia anônima indicando que veículos estavam transportando mercadorias ilícitas até uma residência usada como deposito no município de Terra Roxa/PR. Ao chegarem ao local, observaram os veículos trafegando em alta velocidade, aparentemente carregados. Ocorre que os réus, condutores dos veículos Corolla e Zafira, tentaram se esconder na garagem da residência do réu ELIVAGNER BASSO, momento em que os policiais constataram que de fato os veículos identificados estavam carregados com cigarros contrabandeados e outras mercadorias. Assim, havendo indicativo de que naquela residência se desenvolvia a conduta criminosa sub judice, os policiais militares adentraram no local, certificando haver uma situação de flagrante de contrabando e descaminho. Portanto, o contexto fático permite constatar que havia justa causa para a diligências realizada na casa do réu ELIVAGNER BASSO. Por fim, ainda em relação à inviolabilidade do domicílio, importante registrar que, embora exista garantia expressa na CF, não se trata de direito absoluto. Impõe-se a ponderação entre o mencionado mandamento constitucional e a necessidade de atuação da autoridade policial nas hipóteses igualmente previstas na própria CF. As provas angariadas ao longo da persecução penal indicam que o ingresso no imóvel ocorreu de forma válida, não se visualizando ofensa à inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a hipótese de excepcionalidade prevista no art. 5º, XI, da CF/88: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Logo, afasto a tese defensiva de ilicitude das provas. 2. Tipicidade. 2.1 Contrabando. Em relação à adequação típica, a conduta delitiva imputada aos réus encontra-se tipificada no art. 334-A, § 1º, I, do CP: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Por sua vez, os arts. 2º e 3º do Dec.-Lei nº 399/68, recepcionado pela nova ordem constitucional como lei ordinária, expressamente determinam que os responsáveis pelo transporte clandestino de cigarros devem responder pelo crime de contrabando: Art. 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. Art. 3° Ficam incursos nas penas previstas no art. 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do art. anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados charuto, cigarrilha e cigarro. Portanto, é típica a conduta de transportar e manter em depósito cigarros estrangeiros de introdução proibida no país, conforme entendimento esposado por esta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE CONTRABANDO DE CIGARROS. CONDUTA DE TRANSPORTAR. ENQUADRAMENTO NO art. 334 DO CÓDIGO PENAL C/C art. 3º DO Dec.-LEI 399/68. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANTO A DOIS DENUNCIADOS. RECEBIMENTO EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A conduta de transportar cigarros estrangeiros subsume-se ao crime de contrabando, 1ª figura típica do art. 334, caput, do Código Penal na redação anterior à Lei 13.008/2014, encontrando previsão na alínea "b" do §1º do mesmo dispositivo, que remete a "fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho", no caso, o Dec.-Lei 399/68 em seu art. 3º, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. [omissis] (TRF4 5034688-95.2017.4.04.7100, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 10/11/2017) PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. TRANSPORTE. TIPICIDADE. 1. O simples fato de transportar mercadoria proibida no território nacional, devido a sua origem espúria, é fato assimilado a contrabando, tipificado no art. 334, §1º, b, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Dec.-Lei nº 399/68. (TRF4, ACR 5001445-16.2015.4.04.7106, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/05/2018) A internalização clandestina de cigarros e assemelhados configura contrabando, nos termos do art. 334-A do CP, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública. No caso em tela, os réus foram flagrados transportando e armazenando o total de aproximadamente 22.200 (vinte e dois mil e duzentos) maços de cigarros de internalização proibida no país. Desta forma, a conduta dos réus se subsume ao tipo previsto no art. 334-A, § 1º, I, do CP c/c arts. 2º e 3º do Dec.-Lei nº 399/68. 2.2 Descaminho. Aos apelantes foi imputada a prática do crime de descaminho, na forma do art. 334, caput, do CP, que conta com a seguinte redação: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Trata-se de crime que atenta contra a ordem tributária, consistindo, a conduta delitiva, na ilusão de tributo devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Cuida-se de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Exige-se que o agente atue de forma dolosa, ou seja, com consciência e vontade de praticar o tipo penal em questão. Ainda que o bem jurídico protegido pelo tipo penal em questão seja a ordem tributária, a jurisprudência aponta para a desnecessidade de constituição do crédito tributário para a sua caracterização, até porque, em se tratando de descaminho, sequer há lançamento do tributo, nos termos do art. 689 do Regulamento Aduaneiro, visto que as mercadorias estão sujeitas à pena de perdimento na esfera administrativa. A propósito do tema, cito o seguinte julgado desta Corte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. PRELIMINARES. JUSTA CAUSA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, DA OFENSIVIDADE, DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. VETORIAL NEUTRA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALIJAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SÚMULA Nº 132 DO TRF4R. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A constituição definitiva do crédito tributário e o exaurimento na via administrativa não são pressupostos ou condições objetivas de punibilidade para o início da ação penal com relação ao crime de descaminho. (...) (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5011702- 05.2021.4.04.7005, 7ª Turma, Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2022) Uma vez que, em regra, a persecução penal é instruída com os documentos elaborados pela Receita Federal, que arrola as mercadorias apreendidas e informa o valor dos tributos apenas para fins de representação penal, tarefas que se inserem em sua esfera de atuação, firmou-se o entendimento de que o laudo merceológico não se afigura essencial à prova do crime. Nesse sentido: PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PROCEDIMENTO FISCAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SONEGADO SUPERIOR AO LIMITE ADOTADO COMO PARÂMETRO. DESTINAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA MÍNIMA. CONFIRMAÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. MANTIDA. ART. 92, III, CP. 1. O Auto de Infração e Apreensão, bem como a Relação de Mercadorias e Demonstrativo dos Tributos Evadidos, por serem produzidos no âmbito administrativo da Receita Federal, são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, atributos que somente são afastados mediante prova de irregularidade ou vício, o que não se verifica no caso. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012 no somatório de tributos iludidos (II e IPI) e admitido pela jurisprudência. Há que se observar, ainda, as seguintes condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Demonstrado que o valor da ilusão tributária é superior ao limite admitido, bem como a destinação comercial das mercadorias internalizadas no território brasileiro sem o devido recolhimento de tributos, tem-se caracterizada a reprovabilidade da conduta de modo a afastar a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho. 4. Sendo a Receita Federal do Brasil órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, gozam seus agentes de aptidão técnica para diagnosticar a origem estrangeira e a mensuração do seu valor, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico para constatação da materialidade do crime de contrabando ou descaminho. 5. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP). 6. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal e regime de cumprimento aberto confirmados. 7. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade, fixada em 1 (um) ano, por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. 8. A utilização de veículo para a prática do delito atrai a incidência do art. 92, III, do Código Penal. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007763-54.2020.4.04.7004, 7ª Turma, Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/12/2022) No caso em tela, os réus transportaram e mantiveram em depósito mercadorias diversas de origem estrangeira desacompanhadas da regular documentação de sua internalização. Desta forma, a conduta dos réus se subsume ao tipo previsto no art. 334, caput, do CP. 3. Materialidade e autoria. Esclareço que a materialidade e a autoria não foram objeto do recurso, tendo sido adequadamente analisados na sentença. No entanto, a fim de referendar a conclusão do juízo de origem, faço uma breve análise de tais pontos. No caso concreto, a materialidade está comprovada nos documentos constantes no inquérito policial de origem, em especial, o Termo de Apreensão em flagrante ( evento 1, P_FLAGRANTE1), bem como Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Tributos Evadidos (evento 56, DESP1). Trata-se de provas irrepetíveis, produzidas por servidores públicos no exercício de suas atribuições, gozando portanto de presunção de veracidade e legalidade. Submetidas ao contraditório, não logrou a defesa impugná-las. A autoria está igualmente comprovada, porquanto os réus foram flagrados transportando e mantendo em depósito mercadorias contrabandeadas e descaminhadas. Em juízo, o réu Elivagner confessou a prática delitiva, bem como afirmou que havia pedido ajuda ao corréu para efetuar o transporte das mercadorias (evento 52, VIDEO4). Por sua vez, o réu Cláudio escolheu exercer o direito ao silêncio, limitando suas respostas ao seu advogado, a quem confirmou estar auxiliando Elivagner no carregamento e no transporte das mercadorias na data do fato. As circunstâncias do delito evidenciam que os acusados agiram com consciência e vontade de praticar o tipo penal em tela. Assim, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. 4. Dosimetria. 4.1. Relativamente ao réu ELIVAGNER BASSO. Transcrevo o trecho da sentença que trata da dosimetria do réu Elivagner Basso (evento 80, SENT1): Contrabando (CP: art. 334-A, § 1º, I) Pena abstrata - reclusão, de 02 a 05 anos. A culpabilidade (juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu) é vetorial neutra. A respeito dos antecedentes (fatos penais pretéritos ao crime praticados pelo réu), a vetorial é neutra, conforme certidões anexadas ao ev. 3 do IPL. A personalidade do agente (boa ou má índole, maior ou menor sensibilidade ético-social, presença ou não de eventuais desvios de caráter) deve ser considerada negativa, tendo em vista o desrespeito contumaz às normas aduaneiras, o qual pode ser aferido pela existência de autuações fiscais anteriores (evento 1, INF3) e pela declaração do acusado de que já havia feito outra viagem no dia da abordagem. Tal informação demonstra que o acusado fazia desse tipo de conduta seu meio de vida, apresentando personalidade desviada e comportamento criminoso contumaz, carecendo de um mínimo de sensibilidade ético-social, o que autoriza a exasperação da pena em 4 meses e 15 dias de reclusão. A conduta social (atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade) deve ser considerada vetorial neutra. O motivo do crime (razões que moveram o agente a cometer o crime) é o comum à espécie. As circunstâncias do crime (estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o modo de execução do crime, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, os instrumentos empregados, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato) são exponencialmente negativas, em razão da combinação dos seguintes fatores: (i) o crime foi praticado em concurso de agentes e com uso de veículo batedor, o que demonstra maior requinte na empreitada criminosa; (ii) o crime foi praticado em período noturno, a fim de conferir maior chance de sucesso à sua execução e evitar a responsabilização penal; (iii) o uso da residência como depósito para mercadorias merece maior censura, pois oferece um porto seguro de guarda em depósito para a atividade criminosa que dificulta sobremaneira a fiscalização estatal, permitindo a internalização de mercadorias de forma fracionada. A quantidade de cigarros não é suficiente para gerar o aditamento da pena, porquanto não alcança a fração completa de 30.000 maços de cigarros (TRF4, ACR 5003246-26.2018.4.04.7117, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 12/09/2019). Assim, justifica-se a exasperação exponencial da pena em 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão. As consequências do crime (extensão do dano produzido pela prática criminosa) foram minoradas pela apreensão das mercadorias contrabandeadas. Descabe a análise do comportamento da vítima (contribuição da vítima para a ação delituosa), haja vista a natureza do crime. Diante do exposto, fixa-se a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP). Assim, atenua-se a pena em 4 meses e 15 dias, de forma que a pena provisória resta fixada em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem ponderadas, razão pela qual a pena definitiva privativa de liberdade vai definida em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Descaminho (CP: art. 334) Pena abstrata - reclusão, de 01 a 04 anos. A culpabilidade (juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu) é vetorial neutra, nos termos expostos no item anterior. A respeito dos antecedentes (fatos penais pretéritos ao crime praticados pelo réu), a vetorial é neutra, conforme já exposto no item anterior. Quanto à personalidade (boa ou má índole, maior ou menor sensibilidade ético-social, presença ou não de eventuais desvios de caráter), deve ser considerada negativa, pelos motivos já expostos. Adita-se a pena em 4 meses e 15 dias de reclusão. A conduta social (atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade) deve ser considerada neutra. O motivo do crime (razões que moveram o agente a cometer o crime) é o comum à espécie. As circunstâncias do crime (estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o modo de execução do crime, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, os instrumentos empregados, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato) são exponencialmente negativas, em razão da combinação dos seguintes fatores: (i) o crime foi praticado em concurso de agentes e com uso de veículo batedor, o que demonstra maior requinte na empreitada criminosa; (ii) o crime foi praticado em período noturno, a fim de conferir maior chance de sucesso à sua execução e evitar a responsabilização penal; (iii) o uso da residência como depósito para mercadorias merece maior censura, pois oferece um porto seguro de guarda em depósito para a atividade criminosa que dificulta sobremaneira a fiscalização estatal, permitindo a internalização de mercadorias de forma fracionada; (iv) a vultosa quantidade de mercadorias apreendidas, avaliadas em R$ 1.467.185,16 (já descontados os cigarros) torna inegável que a conduta praticada possui maior ofensividade do que o normal, o que resta evidenciado também pelo significativo prejuízo sofrido pelo erário, estimado em (R$ 505.353,02 - descontados os cigarros). Promovo o aditamento exponencial da pena em 2 anos de reclusão. As consequências do crime (extensão do dano produzido pela prática criminosa) foram minoradas pela apreensão das mercadorias descaminhadas. Descabe a análise do comportamento da vítima (contribuição da vítima para a ação delituosa), haja vista a natureza do crime. Diante do exposto, fixa-se a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP). Assim, atenua-se a pena em 4 meses e 15 dias, de forma que a pena provisória resta fixada em 3 (três) anos de reclusão. Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem ponderadas, razão pela qual a pena definitiva privativa de liberdade vai definida em 3 (três) anos de reclusão. Concurso de crimes No que concerne aos delitos de contrabando e de descaminho praticados na mesma ocasião, mediante uma única ação, deve ser reconhecido o concurso formal (art. 70, CP). Não havendo elementos contundentes acerca da verificação de desígnios autônomos, o concurso formal deve ser estabelecido na sua modalidade própria. Assim, majorada em um sexto a pena do contrabando, define- se a pena em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Regime inicial de Cumprimento Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e a primariedade do acusado, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade - CP: art. 33, § 2º, 'c'. Substituição e suspensão condicional da pena Preenchidas as condições previstas no art. 44, I a III, do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, 2ª parte, CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação (art. 43, IV, CP), e prestação pecuniária (art. 43, I, CP), esta fixada em 100 (cem) salários mínimos, vigentes ao tempo do pagamento. O montante fixado deve-se sobretudo ao valor das mercadorias apreendidas (R$ 1.467.185,16 - descontados os cigarros). Além disso, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade substituída. A sentença fixou a pena privativa de liberdade total, com o acréscimo decorrente do reconhecimento do concurso formal de crimes, em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, no valor de 100 (cem) salários mínimos. A defesa requer a readequação do patamar de exasperação da pena base em 1/6 (um sexto), bem como requer seja afastada as vetoriais personalidade do agente e circunstâncias do crime. É remansoso o entendimento no sentido de que "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena" (HC 107.409/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, D Je-091, 09.5.2012), devendo ser considerados os princípios da necessidade e da eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do CP. Contudo, como referência ou parâmetro, entendo que, sendo 08 (oito) as vetoriais à disposição do julgador para estabelecer a pena-base, o critério geral para se estabelecer o quantitativo de cada uma é o de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal. Nesse sentido cito precedente do STJ: Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora, restando evidenciada, portanto, desproporcionalidade na majoração realizada pela Corte Estadual, que aumentou a pena-base em 1 ano, ante a presença de apenas 1 circunstância judicial. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 4 anos e 9 meses de reclusão, mais o pagamento de 10 dias-multa. (HC 556.629/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, D Je 23/03/2020) Quanto a pena intermediária restou assentado pela 4ª Seção desta Corte (ENUL 0005472- 39.2006.404.7205) que o reconhecimento de agravantes e/ou atenuantes conduz à aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosagem da pena, exceto quando alguma peculiaridade reclamar incremento maior ou menor. Tais critérios serão utilizados como baliza para exame da pena aplicada ao réu. Analisando a pena privativa de liberdade aplicada, na primeira fase da dosimetria verifica- se que foi negativada a vetorial personalidade do agente tanto para o crime de descaminho quanto para o crime de contrabando, tendo em vista o desrespeito contumaz às normas aduaneiras, o qual pode ser aferido pela existência de autuações fiscais anteriores (evento 1, INF3) e pela declaração do acusado de que já havia feito outra viagem no dia da abordagem. Em relação à referida vetorial, se, nos termos da jurisprudência do STJ, "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, D Je 15/8/2019), tampouco autuações administrativas se prestam a tal finalidade. Dita vetorial há de ser considerada neutra em ambos os crimes, portanto. No que diz respeito às circunstâncias do crime, para o delito de contrabando, verifica- se que a pena foi majorada com base nos seguintes fundamentos: (i) o crime foi praticado em concurso de agentes e com uso de veículo batedor, o que demonstra maior requinte na empreitada criminosa; (ii) o crime foi praticado em período noturno, a fim de conferir maior chance de sucesso à sua execução e evitar a responsabilização penal; (iii) o uso da residência como depósito para mercadorias merece maior censura, pois oferece um porto seguro de guarda em depósito para a atividade criminosa que dificulta sobremaneira a fiscalização estatal, permitindo a internalização de mercadorias de forma fracionada; aumentando a pena em 01(um) ano e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias. Já para o crime de Descaminho, verifica-se que foi majorada com base nos fundamentos anteriores acrescidos ao fundamento: (iv) a vultosa quantidade de mercadorias apreendidas, avaliadas em R$ 1.467.185,16 (já descontados os cigarros) torna inegável que a conduta praticada possui maior ofensividade do que o normal, o que resta evidenciado também pelo significativo prejuízo sofrido pelo erário, estimado em (R$ 505.353,02 - descontados os cigarros); aumentando a pena em 02 (dois) anos. De fato, a vetorial "circunstâncias" configura uma cláusula geral que abarca praticamente tudo a que está relacionado ao delito. As circunstâncias do crime são bastante amplas, pois abarca o tempo, lugar, meio e modo de execução do delito, além de outras características que envolvam a infração. Ou seja, todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não compõem a infração penal. Segundo a jurisprudência do STJ, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. Trata-se da avaliação do modus operandi empregado pelo agente na prática do delito (STJ, HC 301754/SP). No caso concreto, entendo que a valoração negativa das circunstâncias do crime afigura-se correta quanto aos fundamentos (i), (iii) e (iv). O fato de o réu usar sua residência como deposito das mercadorias, dificulta a fiscalização estatal, bem como o fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes, demonstra maior requinte na execução do crime e, tratando se de grande quantidade de mercadoria descaminhada, o fato de o valor dos tributos sonegados serem superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) enseja exasperação da pena, revelando que as circunstâncias delitivas são desfavoráveis. Quanto ao fundamento (ii) deve ser afastado, pois o fato ocorreu aproximadamente às 20h30min, horário que não caracteriza, em tese, repouso noturno (das 22h às 06h), quando há menor quantidade de agentes trabalhando. Não obstante presentes diversos elementos aptos a justificar a exasperação da pena-base sob a perspectiva das circunstâncias do crime, necessário estabelecer um limite a fim de evitar a aplicação de penas draconianas. Portanto, tratando-se do crime de descaminho, entendo que sendo três fundamentos (i, iii e iv) a ensejar negativamente a vetorial circunstâncias do crime, deve ser adotado como teto para a vetorial o patamar de 1 (um) ano, que reflete 1/3 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, quantum adequado para expressar o desvalor da conduta, evitando eventual excesso. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Nesse sentindo, ao crime de contrabando, entendo que sendo apenas dois eventos (i e iii) a ensejar negativamente esta vetorial, deve-se observar uma proporcionalidade ou razoabilidade na exasperação da pena nesta vetorial. Desse modo, fixo em 06 (seis) meses o patamar de aumento para esta vetorial, restando fixada a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, ensejando a redução no patamar de 1/6. Assim, a pena intermediária referente ao crime de descaminho fica fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e, referente ao crime de contrabando, a reprimenda fica fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva para o delito de descaminho fica fixada em em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e, para o crime de contrabando, 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. Mantenho o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de contrabando e de descaminho praticados na mesma ocasião, no dia 31/10/2021, mediante uma única ação. Assim, majorada em 1/6 (um sexto) a reprimenda do contrabando, define-se em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias a pena privativa de liberdade. Assim sendo, considerando a pena privativa fixada, a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis e o fato de não se tratar de réu reincidente, mantenho o início do cumprimento da pena em regime inicial aberto. Mantenho a substituição da sanção privativa de liberdade pelas penas de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária. Entretanto, quanto ao valor da prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do CP, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva que inviabilize seu cumprimento. Tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. Nesse contexto, considerando a quantidade de cigarros estrangeiros (22.200 - vinte e dois mil e duzentos), o valor de tributos iludidos das mercadorias descaminhadas (R$ 505.353,02 – quinhentos e cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e dois centavos), bem como tendo em conta o pagamento da fiança no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (evento 19, TERMOAUD1), entendo razoável sua redução ao patamar de 25 (vinte e cinco) salários mínimos, vigentes à época do pagamento. Consigno, ainda a possibilidade de pedido de seu parcelamento, o qual deve ser formulado perante o Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação. São mantidas as demais cominações sentenciais. 4.2. Relativamente ao réu CLÁUDIO DE OLIVEIRA. Transcrevo o trecho da sentença que trata da dosimetria do réu Cláudio de Oliveira (evento 80, SENT1): 2.3.2. Cláudio de Oliveira Contrabando (CP: art. 334-A, § 1º, I) Pena abstrata - reclusão, de 02 a 05 anos. A culpabilidade (juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu) é vetorial neutra. A respeito dos antecedentes (fatos penais pretéritos ao crime praticados pelo réu), a vetorial é neutra, conforme certidões anexadas ao ev. 3 do IPL. A personalidade (boa ou má índole, maior ou menor sensibilidade ético-social, presença ou não de eventuais desvios de caráter) deve ser considerada neutra, por ausência de elementos em contrário. A conduta social (atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade) deve ser considerada vetorial neutra. O motivo do crime (razões que moveram o agente a cometer o crime) é o comum à espécie. As circunstâncias do crime (estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o modo de execução do crime, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, os instrumentos empregados, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato) são exponencialmente negativas, em razão da combinação dos seguintes fatores: (i) o crime foi praticado em concurso de agentes e com uso de veículo batedor, o que demonstra maior requinte na empreitada criminosa; (ii) o crime foi praticado em período noturno, a fim de conferir maior chance de sucesso à sua execução e evitar a responsabilização penal; (iii) o uso da residência como depósito para mercadorias merece maior censura, pois oferece um porto seguro de guarda em depósito para a atividade criminosa que dificulta sobremaneira a fiscalização estatal, permitindo a internalização de mercadorias de forma fracionada. A quantidade de cigarros não é suficiente para gerar o aditamento da pena, porquanto não alcança a fração completa de 30.000 maços de cigarros (TRF4, ACR 5003246-26.2018.4.04.7117, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 12/09/2019). Assim, justifica-se a exasperação exponencial da pena em 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão. As consequências do crime (extensão do dano produzido pela prática criminosa) foram minoradas pela apreensão das mercadorias contrabandeadas. Descabe a análise do comportamento da vítima (contribuição da vítima para a ação delituosa), haja vista a natureza do crime. Diante do exposto, fixa-se a pena-base em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP). Assim, atenua-se a pena em 4 meses e 15 dias, de forma que a pena provisória resta fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem ponderadas, razão pela qual a pena definitiva privativa de liberdade vai definida em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Descaminho (CP: art. 334) Pena abstrata - reclusão, de 01 a 04 anos. A culpabilidade (juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu) é vetorial neutra, nos termos expostos no item anterior. A respeito dos antecedentes (fatos penais pretéritos ao crime praticados pelo réu), a vetorial é neutra, conforme já exposto no item anterior. Quanto à personalidade (boa ou má índole, maior ou menor sensibilidade ético-social, presença ou não de eventuais desvios de caráter), deve ser considerada neutra, com base nos fundamentos expostos no item anterior. A conduta social (atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade) deve ser considerada neutra. O motivo do crime (razões que moveram o agente a cometer o crime) é o comum à espécie. As circunstâncias do crime (estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o modo de execução do crime, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, os instrumentos empregados, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato) são exponencialmente negativas, em razão da combinação dos seguintes fatores: (i) o crime foi praticado em concurso de agentes e com uso de veículo batedor, o que demonstra maior requinte na empreitada criminosa; (ii) o crime foi praticado em período noturno, a fim de conferir maior chance de sucesso à sua execução e evitar a responsabilização penal; (iii) o uso da residência como depósito para mercadorias merece maior censura, pois oferece um porto seguro de guarda em depósito para a atividade criminosa que dificulta sobremaneira a fiscalização estatal, permitindo a internalização de mercadorias de forma fracionada; (iv) a vultosa quantidade de mercadorias apreendidas, avaliadas em R$ 1.467.185,16 (já descontados os cigarros) torna inegável que a conduta praticada possui maior ofensividade do que o normal, o que resta evidenciado também pelo significativo prejuízo sofrido pelo erário, estimado em (R$ 505.353,02 - descontados os cigarros). Promovo o aditamento exponencial da pena em 2 anos de reclusão. As consequências do crime (extensão do dano produzido pela prática criminosa) foram minoradas pela apreensão das mercadorias descaminhadas. Descabe a análise do comportamento da vítima (contribuição da vítima para a ação delituosa), haja vista a natureza do crime. Diante do exposto, fixa-se a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP). Assim, atenua-se a pena em 4 meses e 15 dias, de forma que a pena provisória resta fixada em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem ponderadas, razão pela qual a pena definitiva privativa de liberdade vai definida em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Concurso de crimes No que concerne aos delitos de contrabando e de descaminho praticados na mesma ocasião, mediante uma única ação, deve ser reconhecido o concurso formal (art. 70, CP). Não havendo elementos contundentes acerca da verificação de desígnios autônomos, o concurso formal deve ser estabelecido na sua modalidade própria. Assim, majorada em um sexto a pena do contrabando, define- se a pena em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Regime inicial de Cumprimento Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e a primariedade do acusado, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade - CP: art. 33, § 2º, 'c'. Substituição e suspensão condicional da pena Preenchidas as condições previstas no art. 44, I a III, do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, 2ª parte, CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação (art. 43, IV, CP), e prestação pecuniária (art. 43, I, CP), esta fixada em 70 (setenta) salários mínimos, vigentes ao tempo do pagamento. O montante fixado deve-se sobretudo ao valor das mercadorias apreendidas (R$ 1.467.185,16 - descontados os cigarros). Além disso, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade substituída. A sentença fixou a pena privativa de liberdade, com o acréscimo decorrente do reconhecimento do concurso formal de crimes, em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, no valor de 70 (setenta) salários mínimos. A defesa requer a readequação do patamar de exasperação da pena base em 1/6 (um sexto), bem como requer seja revisada a vetorial circunstâncias do crime, de modo que a dosimetria da pena deve ser reformada. A respeito do primeiro ponto, consoante já destacado no subtópico acima (4.1), utilizamos a fração 1/8 (um oitavo) para majorar a pena base e 1/6 (um sexto) para agravar ou atenuar a pena. Repriso que o número de elementos ou dados autorizadores de valoração de uma mesma vetorial influenciará no quantum de sua exasperação. Portanto, de pronto, nego provimento a readequação do patamar de exasperação da pena base em 1/6 (um sexto). Verifico que, na primeira fase da dosimetria da pena, o sentenciante considerou negativa a vetorial circunstâncias do crime pelos mesmos fundamentos (concurso de agentes, a prática do crime no período noturno, deposito da mercadoria na residência de um dos réus, e quantidade de tributos iludidos) já lançados anteriormente, aumentando a pena base de contrabando em 01(um) ano e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias e de descaminho em 02 (dois) anos. De igual forma, uma vez que idênticas as razões pelas quais as circunstâncias foram negativadas, a decisão merece reforma. Assim, afasto o fundamento (ii), que trata sobre os crimes terem sido praticado em período noturno, diminuindo o quantum de exasperação da pena nesta vetorial. Pelo exposto, ao crime de contrabando fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e ao crime de descaminho fixo em 02 (dois) anos. Na segunda fase, incide igualmente atenuante da confissão espontânea, restando a reprimenda do crime de descaminho fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e, de contrabando, em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena, resultando a pena- definitiva em em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão para o crime de descaminho e em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão para o crime de contrabando. Aplica-se a regra do concurso formal à conduta do réu, majorando em 1/6 (um sexto) a reprimenda do contrabando. Assim, a pena privativa de liberdade resulta em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. Mantenho a substituição da pena carceraria por penas restritivas de direito, nas modalidades de prestação de serviço e prestação pecuniária. Quanto a esta ultima, considerando a quantidade de cigarros estrangeiros (22.200 – vinte e dois mil e duzentos), o valor de tributos iludidos das mercadorias descaminhadas (R$ 505.353,02 – quinhentos e cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e dois centavos), bem como tendo em conta o pagamento da fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 19, TERMOAUD1), entendo razoável sua redução ao patamar de 20 (vinte) salários mínimos, vigentes à época do pagamento. Consigno, ainda a possibilidade de pedido de seu parcelamento, o qual deve ser formulado perante o Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação. São mantidas as demais cominações sentenciais. 5. Inabilitação para dirigir veículo. A inabilitação para dirigir constitui efeito não automático da condenação, que precisa ser declarado pelo magistrado na sentença, de forma fundamentada, conforme pacificamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se a qualquer espécie de crime, desde que (i) seja doloso e (ii) tenha sido praticado com a utilização de veículo automotor. Acerca da matéria, dispõe o art. 92, III, do CP: Art. 92 - São também efeitos da condenação: [...] III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Por outro lado, o art. 278-A do CTB assim prevê: Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei n° 13.804, de 2019) Introduzido pela Lei nº 13.804/2019, o referido dispositivo, inserido no capítulo do CTB que trata das medidas administrativas, constitui efeito automático da existência de sentença transitada em julgado que condena o condutor pela prática dos crimes de contrabando, descaminho ou receptação. Como se vê, no primeiro caso, a norma é direcionada ao magistrado, o qual, diante de crime doloso de qualquer espécie, cometido mediante uso de veículo automotor, tem o poder-dever de, fundamentadamente, aplicar a sanção de inabilitação. No segundo caso, a norma tem por destinatária a autoridade de trânsito, a qual, tendo tomado conhecimento de condenação transitada em julgado por crime de contrabando, descaminho ou receptação, deve cassar a habilitação do condenado ou proibi-lo de obtê-la pelo prazo de 5 anos. Assim, ao juiz, que não se encontra vinculado à norma insculpida no art. 278-A do CTB, de caráter administrativo, cabe decretar a inabilitação do condenado para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do CP. Ainda que a medida restritiva não impeça a reiteração delitiva, entende-se que o caso recomenda sua aplicação como forma de desestimular a prática de crimes desta natureza. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte: "A utilização de veículo para a prática de crime é suficiente para determinar a suspensão do direito de dirigir, nos termos do inciso III do art. 92 do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo, a fim de desestimular a reiteração no contrabando, ao privar o agente de instrumento apto a transportar grande quantidade de mercadorias. (TRF4, ACR 5002543-46.2018.4.04.7004, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/05/2019)". Destaco que, apesar do argumento da defesa de que os réus são motoristas profissionais (evento 8, RAZAPELCRIM1,evento 7, RAZAPELCRIM1), condição que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, afastaria a imposição da pena secundária de inabilitação para dirigir (TRF4, ACR 5002598-92.2017.4.04.7016, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/11/2018; TRF4, ACR 5001974-98.2012.4.04.7119, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/04/2018), eles não tem permissão para trabalharem como tais, uma vez que todo condutor que exerça atividade remunerada com veículo deve ter essa informação incluída na sua CNH, através da sigla EAR, o que não se verifica no caso em questão a ambos os réus (evento 1, P_FLAGRANTE1), tampouco foram juntados aos autos documentos que comprovem essa permissão legal. Desse modo, deve ser fastada a aplicação do art. 278-A do CTB e aplicada, em substituição, a pena secundária de inabilitação para dirigir veículo prevista no art. 92, III, do CP, pelo prazo de duração da pena privativa de liberdade imposta. 6. Assistência Judiciária Gratuita. Requerem as defesas que seja reconhecido o direito à gratuidade de justiça ao réus. Entretanto, tem-se que o pedido de assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento das custas processuais, deve ser analisado pelo juízo da execução, na esteira do posicionamento que vem sendo adotado por esta Turma (TRF4, ACR 5003240-37.2013.404.7103, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto). Isso porque "o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória" (AgInt no R Esp 1637275/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, dez/2016). Portanto, não conheço do recurso quanto ao ponto 7. Prequestionamento. No que concerne aos pedidos de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores. Entendo desnecessário o prequestionamento expresso, uma vez que "não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento" (STJ, AgRg no R Esp 1305728/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 21/05/2013). Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. I - Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão. II - A perda de dias remidos, em virtude do cometimento de falta grave, não viola o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III - Agravo regimental improvido. (STF, AgR no AI 616427, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/09/2008). Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento." Reconstitui-se também a ementa do julgado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NULIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE CRIMES. FORMAL. CONCURSO DE AGENTES. ARTS. 334, CAPUT, DO CP E ART. 334-A, § 1º, I, DO CP, C/C ARTS. 2º E 3º DO DEC.-LEI Nº 399/68. DESCAMINHO. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. NEUTRA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO. ART. 92, III, DO CP. AJG. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A inviolabilidade de domicílio tutelada pelo art. 5º, XI, da CF não é absoluta, restando legitimadas a apreensão e a prisão efetuadas em caso de flagrante delito, conforme excepcionado pela própria CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O delito de descaminho, previsto no art. 334, caput, do CP, constitui tipo penal que atenta contra a ordem tributária, consistindo, a conduta delitiva, na ilusão de tributo devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. 3. A internalização clandestina de cigarros e assemelhados configura contrabando, nos termos do art. 334-A do CP, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública. 4. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. 5. Se, nos termos da jurisprudência do STJ, eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente, tampouco autuações administrativas se prestam a tal finalidade. 6. A jurisprudência deste tribunal é dominante no sentido de que a imposição da pena secundária de inabilitação para dirigir é possível quando o veículo é utilizado para a prática do delito, cabendo, entretanto, o afastamento quando há comprovação de que o condenado exerce, licitamente, a função de motorista, para o fim de não obstar o exercício da atividade profissional regular. 7. O exame do pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita há de ser examinado pelo Juízo da Execução Penal, ao qual incumbe analisar a situação econômica do réu e decidir sobre a pretensão. 8. É dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente, em obséquio ao princípio da livre convicção motivada." Pois bem. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). No entanto, nas razões dos recursos especiais, não houve a demonstração de desnecessidade de revolvimento da matéria fático-probatória. As partes recorrentes não lograram superar o vício de seus recursos. Toda a argumentação trazida por ambas diz respeito ao revolvimento da matéria fático-probatória. Nessa linha de inteleção, consoante o trecho do acórdão trazido à baila, houve fundamentação exaustiva e suficiente a afastar o reconhecimento da nulidade pleiteada por ambos os recorrentes. Conforme se extrai do acórdão, houve perseguição anterior ao veículo carregado, quando posteriormente os réus tentaram se esconder na reincidência de Elivagner. Assim, afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, reconhecendo a nulidade apontada, ou mesmo a absolvição lastreada na insuficiência de elementos para a condenação, resvala na necessidade inequívoca de revolvimento da matéria fática. Por sua vez, a pena de suspensão do direito de dirigir é consectário da condenação. Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)