Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859047/CE (2025/0051576-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: LEANDRO FERREIRA DE FREITAS
AGRAVANTE: TAMYRES CAVALCANTE MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: YURE DE OLIVEIRA XAVIER
CORRÉU: RENATO FERREIRA DE LIMA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leandro Ferreira de Freitas e Tamyres Cavalcante Martins contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice da Súmula 7 e 83 do STJ. Os agravantes foram condenados a 9 anos e 6 meses de reclusão e 349 dias-multa em regime fechado, pela prática do delito de integrar organização criminosa armada, tipificado no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, em razão de fato praticado em 24 de setembro de 2020. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo o apenamento (e-STJ fls. 359-397): “Prosseguindo para a 3ª fase do cálculo dosimétrico, mantenho o reconhecimento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, prevista no §2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, valorando-a na fração de aumento superior ao mínimo, qual seja, 1/2 (metade), levando em consideração a grande variedade de armamentos bélicos de alto potencial lesivo utilizados pela facção criminosa Comando Vermelho, fato este que restou devidamente comprovado pelas imagens extraídas do celular do acusado Yure de Oliveira Xavier, acostadas às fls. 338/339 do Relatório de Extração de Dados (fls. 288/340).” Em recurso especial (e-STJ fls. 419-429), os agravantes alegaram violação aos arts. 157 e 386, II, V e/ou VII do Código de Processo Penal e art. 68 do Código Penal. Requereram o reconhecimento da nulidade da prova da materialidade delitiva, com a consequente absolvição. Afirmaram que os dados constantes no aparelho celular foram colhidos indevidamente, sem autorização judicial. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 445-449). Na petição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 460-472), a parte recorrente sustentou: “A pretensão recursal não demanda o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já expressamente delineados no acórdão objurgado, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.” O parecer do Ministério Público (e-STJ fls. 499-503) é pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada: “Depreende-se que as razões do agravo em recurso especial, o ora agravante deixou de impugnar, de modo suficiente e efetivo, todos os motivos delineados para a não admissão do recurso. Incidência da Súmula n. 182/STJ.” É o relatório. Decido. Como antecipado, o recurso especial foi inadmitido com base nos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limita-se a afirmar que não se trata de reexame de provas, mas sim nova valoração jurídica dos fatos. Ocorre que, na jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024) A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Cito: PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7, STJ. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. (...) III - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias. (...) V - É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023) De qualquer forma, ainda que ultrapassado o juízo de conhecimento do agravo, vale dizer que o Tribunal de origem firmou que os recorrentes franquearam, espontaneamente, acesso aos celulares apreendidos, nos seguintes termos: 1.2 NULIDADE PROCESSUAL. ACESSO AOS TELEFONES DOS RÉUS YURE E RENATO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSO ÀS MENSAGENS DE TEXTO DOS CELULARES APREENDIDOS, BEM COMO PARA EXTRAÇÃO DE DADOS. DESCABIMENTO. ACUSADOS RENATO E YURE QUE, AO SEREM OUVIDOS PERANTE AUTORIDADE POLICIAL, EXPRESSAMENTE FRANQUEARAM ACESSO AS INFORMAÇÕES CONTIDAS EM SEUS RESPECTIVOS APARELHOS. PRECEDENTES. COLEGIADO DE ORIGEM QUE AUTORIZOU A EXTRAÇÃO E A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS DOS DISPOSITIVOS ÀS FLS. 210/216. RECONHECIDA A LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS E, POR CONSEQUÊNCIA, DO RELATÓRIO DE FLS. 288/340. 1.2.1 Ao contrário do informado pela defesa, existiu voluntariedade por parte dos acusados Yure e Renato, no sentido de permitir que as autoridades policiais pudessem verificar o teor das mensagens produzidas em seus aparelhos telefônicos, conforme se pode perceber através das fls. 22 e 59, ocasião em que prestaram seus depoimentos perante a autoridade policial. Ademais, em documento acostado à fl. 41 e assinado pelo recorrente Yure de Oliveira Xavier, este EXPRESSAMENTE autoriza “o acesso e extração de todos os dados e arquivos que estão armazenados no SAMSUNG, Imei: 353114095107118, inclusive, visando contribuir com a investigação, forneci senha de acesso e reinstalei o aplicativo do whatsapp”. Inclusive, tal ato foi corroborado pela mídia de fl. 342, ocasião em que houve a gravação de seu depoimento no interior da delegacia. 1.2.2 Logo, rejeito a preliminar, não havendo no que se falar em ilicitude das provas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, uma vez que houve autorização judicial para a extração e quebra de sigilo de dados telefônicos, conforme decisão de fls. 210/216, motivo devendo ser mantido o relatório de averiguação em aparelhos celulares acostado às fls. 288/340. Reanalisar tal ponto demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste STJ. Cito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DO JÚRI E AS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante alega violação do devido processo legal por não ter sido oportunizada sustentação oral, ofensa ao princípio da colegialidade, além de reiterar argumentos sobre nulidade de provas, desrespeito ao contraditório e ampla defesa, quebra da cadeia de custódia da prova e contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem análise do colegiado, viola o direito do agravante a uma decisão colegiada, especialmente diante da complexidade e relevância das questões suscitadas. 4. A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade na obtenção de provas, desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, e quebra da cadeia de custódia das provas utilizadas na condenação do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada do STJ, conforme enunciado n. 568/STJ. 6. A sustentação oral não é prevista para o julgamento de agravo em recurso especial, conforme art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e art. 937 do CPC. 7. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, rejeitando preliminares de nulidade e a tese de decisão contrária às provas dos autos. 8. Há informação de que o acusado autorizou o acesso ao celular, mediante termo assinado, de modo que qualquer revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 9. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, destacando que as provas foram devidamente apreendidas e armazenadas, sem indícios de manipulação fraudulenta. Também pontuou que a decisão do júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois estava amparada em depoimentos, perícias e imagens de câmeras de segurança. 10. A modificação das conclusões da Corte de origem, nos termos em que pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 11. O Superior Tribunal de Justiça compreende que a premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, por demonstrar maior reprovabilidade na conduta do agente. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e jurisprudência consolidada. 2. Não há previsão legal de sustentação oral no agravo em recurso especial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos da parte. 4. A nulidade de provas não se configura quando há autorização expressa para acesso a dados e não há indícios de manipulação fraudulenta. 5. A premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPC, art. 937; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023. (AgRg no AREsp n. 2.662.327/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) O agravo, pois, não se desincumbiu de apontar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame dos fatos e das provas. A decisão recorrida, ademais, está de acordo com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83. Pelo exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo no recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)