Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2593491/MT (2024/0089941-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TEREZINHA LOURENCO NOGUEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: R - 4 COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
JOMAS FULGENCIO DE LIMA JUNIOR - MT011785
LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS - MT010948
ISRAEL ASSER EUGENIO - MT016562
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2593491/MT (2024/0089941-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TEREZINHA LOURENCO NOGUEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: R - 4 COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
JOMAS FULGENCIO DE LIMA JUNIOR - MT011785
LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS - MT010948
ISRAEL ASSER EUGENIO - MT016562
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2593491/MT (2024/0089941-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TEREZINHA LOURENCO NOGUEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: R - 4 COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
JOMAS FULGENCIO DE LIMA JUNIOR - MT011785
LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS - MT010948
ISRAEL ASSER EUGENIO - MT016562
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2593491/MT (2024/0089941-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TEREZINHA LOURENCO NOGUEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: R - 4 COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
JOMAS FULGENCIO DE LIMA JUNIOR - MT011785
LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS - MT010948
ISRAEL ASSER EUGENIO - MT016562
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 07:30
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 23:31
Protocolo de Petição
20/05/2025, 23:15
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2593491/MT (2024/0089941-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TEREZINHA LOURENCO NOGUEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: R - 4 COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
JOMAS FULGENCIO DE LIMA JUNIOR - MT011785
ISRAEL ASSER EUGENIO - MT016562
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 23:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 23:12
Publicação
27/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2593491/MT (2024/0089941-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TEREZINHA LOURENCO NOGUEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: R - 4 COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
JOMAS FULGENCIO DE LIMA JUNIOR - MT011785
ISRAEL ASSER EUGENIO - MT016562
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEREZINHA LOURENCO NOGUEIRA contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na qual a Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso considerou que não houve omissão no acórdão recorrido, configurando mero inconformismo da parte agravante, e que a apuração da violação dos artigos 12, 20, 21, 186 e 927 do Código Civil atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas (fls. 549-556). O agravo em recurso especial alega que o Tribunal de origem não sanou as omissões levantadas nos embargos de declaração, violando o artigo 1.022, II, do CPC, e que a análise da tese recursal não demanda reexame de fatos e provas, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ. Requer a admissão do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido (fls. 559-564). A contraminuta do agravo em recurso especial sustenta que o recurso especial não merece prosperar, pois não cumpriu os requisitos de admissibilidade, devendo ser mantida sua inadmissão. Alega que não houve omissão no acórdão recorrido e que a reapreciação da matéria demandaria reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ (fls. 588-599). O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que desproveu o recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a reportagem não desbordou dos limites da liberdade de imprensa (fls. 380-390). O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 382-383): APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPORTAGEM QUE NÃO DESBORDOU DOS LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA, LIMITANDO-SE A INFORMAR OS LEITORES ACERCA DOS FATOS OCORRIDOS - AUSÊNCIA DE OFENSA INDEVIDA À HONRA E À IMAGEM – RECURSO DESPROVIDO. “A liberdade de imprensa é direito fundamental, estampado na Carta Magna e erigido como um dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito construído a partir da Constituição de 1988, motivo pelo qual sua relativização somente pode ser admitida nos casos em que houver flagrante e indevida ofensa a outros direitos fundamentais individuais, como a honra e a imagem, o que não ocorreu na hipótese em tela. (TJ-PR - AI:17018218 PR 1701821-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 14/09/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2122 29/09/2017). Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos da seguinte ementa (fls. 465-467): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. No recurso especial, a parte alega: a) violação do art. 1.022, II, do CPC, por não ter o Tribunal de origem sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração, referentes à limitação do direito de imprensa na divulgação de notícia falsa e ao pedido de retratação (fls. 491-496); b) violação dos arts. 12, 20, 21, 186 e 927 do Código Civil, por ter o acórdão recorrido negado o pleito indenizatório, mesmo diante da divulgação de notícia falsa que maculou a honra da recorrente (fls. 496-500). Requer a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos para novo julgamento, ou, alternativamente, o reconhecimento da violação dos dispositivos do Código Civil e a procedência dos pedidos formulados na ação de indenização (fls. 500-501). Nas contrarrazões, a parte alega que o recurso especial não merece prosperar, pois os acórdãos proferidos não foram omissos e o recurso não cumpre os requisitos de admissibilidade, devendo ser inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 126 do STJ (fls. 588-599). É o relatório. Decido. I - Violação do art. 1.022 do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 478): [...] Verifica-se que a requerida apenas relatou o que estava no boletim de ocorrência, cumprindo seu papel de informação, além do que o que os fatos que constam no boletim de ocorrência se revelam verídicos ante a analise do caso concreto, citando os objetos ilícios encontrados e relatados pela autoridade no boletim de ocorrência, além do que também exibiu imagem fotográfica retirada na data em que fora realizada a operação policial, a qual evidencia nitidamente os objetos ilícitos apreendidos e relatados no boletim de ocorrência, que no ofício do Delegado há informação que a autora foi encaminhada até o plantão por fato relacionado a entorpecente, no relatório do plantão consta a prisão da requerente. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, uma vez que basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Da alegada violação dos arts. 12, 20, 21, 186 e 927 do Código Civil Insurge-se a recorrente por ter o acórdão recorrido negado o pleito indenizatório, mesmo diante da divulgação de notícia falsa que maculou a honra da recorrente. O Tribunal de Justiça, amparado pelo acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a matéria jornalística veiculada pelo recorrido não ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, apenas narrando o fato ocorrido. Confira-se o teor da matéria (fls. 405-406): Policiais do Serviço de Inteligência do 3º Batalhão de Polícia Militar (BPM) prenderam Terezinha Lourenço Nogueira, 36, Antonio Alino Oliveira filho e mais três menores, um de 14, um de 15 e outro de 17 anos, no bairro Jardim Aroeira, na periferia de Cuiabá. Segundo denúncia anônima, havia uma boca-de-fumo na Rua 04, nº 6, no bairro Jardim Aroeira. A residência é localizada ao lado do muro de uma escola, ponto estratégico utilizado pela família, principalmente nos horários em que os alunos saiam e entravam. Os policiais, informados da situação, foram até o local, e no momento da abordagem, três suspeitos conseguiram fugir, pulando o muro. Antonio foi detido em flagrante, no momento em que comprava uma trouxa de maconha e no interior da residência Terezina e os três menores foram apreendidos. Em revista na residência, foram encontrados 10 celulares, um aparelho de DVD, uma quantia em dinheiro, várias embalagens plásticas vazias contendo resíduos de maconha e mais um prato com colher, que tinha sido utilizado para o preparo de cocaína. Todos os detidos foram encaminhados ao Centro Integrado de Segurança e Cidadania (Cisc) Norte Planalto. Ademais, reportando-se à sentença, assim se manifestou o acórdão recorrido (fls. 405-406): [...] No caso presente, verifica-se que as palavras e expressões utilizadas não emitem qualquer juízo de valor em relação ao caso, tampouco expressão a intenção de denegrir a imagem do requerente. Verifica-se que a requerida apenas relatou o que estava no boletim de ocorrência, cumprindo seu papel de informação, além do que o que os fatos que constam no boletim de ocorrência se revelam verídicos ante a analise do caso concreto, citando os objetos ilícios encontrados e relatados pela autoridade no boletim de ocorrência, além do que também exibiu imagem fotográfica retirada na data em que fora realizada a operação policial, a qual evidencia nitidamente os objetos ilícitos apreendidos e relatados no boletim de ocorrência, que no ofício do Delegado há informação que a autora foi encaminhada até o plantão por fato relacionado a entorpecente, no relatório do plantão consta a prisão da requerente. [...] Com efeito, observo que a veiculação apresentada detém natureza eminentemente informativa, inexistindo imputação direta da prática de ato ilícito pelo suplicante. Não vislumbrando a prática de ilícito por parte das rés, a improcedência da ação é medida acertada a se tomar. É cediço que, para apuração de danos à imagem, o confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade deve ser realizado de acordo com a particularidade do caso concreto. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 9.612/98. RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PROBIÇÃO DO PROSELITISMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1. A liberdade de expressão representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio. 2. Por ser um instrumento para a garantia de outros direitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a primazia da liberdade de expressão. 3. A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. Precedentes. 4. A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. 5. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. 6. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária. 7. Ação direta julgada procedente. (ADI n. 2.566/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgada em 16/5/218, DJe de 23/10/2018.) Daí que as matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. É importante frisar, novamente, que a liberdade dos veículos de comunicação não é direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A propósito, consolidou-se nesta Corte o entendimento de que, quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013). Na mesma linha: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE INFORMAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE CONDUTA ABUSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL (SÚMULA 362/STJ). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. MULTA (CPC, ART. 1.026, § 2º, SÚMULA 98/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. A liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 3. A análise a posteriori, relativa à verificação de eventual abuso no exercício da ampla liberdade constitucional de pensamento, expressão e informação jornalística, a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade, depende do exame de cada caso concreto. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido. [...] 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.733/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 1º/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais. [...] 4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado. 6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época. 7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. 8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. [...] 2. As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3. A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4. O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5. A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6. Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8. A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9. A repressão do excesso não é incompatível com a democracia. A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10. O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11. O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12. No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato. Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes. A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13. O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores. Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14. Observadas as circunstâncias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório. (REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 5/2/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. ADITAMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITA. SÚMULA Nº 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA VEICULADA NA INTERNET. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief. 2. A ausência de impugnação do fundamento do acórdão recorrido, mormente quanto ao não acolhimento da contradita por ausência de prova de fato impeditivo à oitiva da testemunha, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Em se tratando de matéria veiculada pela internet, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. 4. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram pela improcedência do pedido indenizatório, firmes no entendimento de que a matéria publicada era de cunho meramente investigativo, que a alcunha já era utilizada pela mídia e que a notícia veiculada encontrava lastro em matérias já anteriormente publicadas por outros veículos de comunicação, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor, não gerando, portanto, direito à indenização. 5. A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em relação à ausência de conteúdo ofensivo, como pretendido pelo recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.330.028/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 17/12/2012.) Assim, embora seja dispensável que os fundamentos da matéria jornalística refiram-se a fatos incontroversos, isso não desobriga a imprensa de adotar postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação das notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. Em resumo, considera-se legítimo o exercício da liberdade de imprensa se o conteúdo da notícia for verdadeiro ou ao menos verossímil e sua divulgação for de interesse público, devendo ser preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. No caso, a instância ordinária consignou que a matéria jornalística não ultrapassou o limite da liberdade de imprensa, apenas relatando fatos de interesse público, sem que houvesse excesso no direito de informação. Ademais, destacou que o recorrido apenas relatou fatos que estavam no boletim de ocorrência e que se revelaram verídicos ante a análise do caso concreto, mormente diante dos objetos ilícitos encontrados e da imagem fotográfica retirada na data em que foi realizada a operação policial. Assim, concluiu não haver, nos autos, evidência de ação culposa ou dolosa da parte recorrida apta a ferir os direitos da personalidade da recorrente. Rever tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a liberdade de imprensa deve observar, além da veracidade dos fatos narrados, a pertinência da informação prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da pertinência das informações constantes de matéria jornalística e a existência de dano a ser indenizado, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:10
Não-Provimento
25/02/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 15:20
Redistribuição
14/05/2024, 14:15
Recebimento
14/05/2024, 13:39
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 19:01
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2024, 16:30
Recebimento
18/03/2024, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) R - 4 COMUNICACAO LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrido: R - 4 COMUNICAÇÃO LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1018866-69.2019.8.11.0041 Recorrente TEREZINHA LOURENÇO NOGUEIRA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por TEREZINHA LOURENÇO NOGUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 183817678), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado. O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 177655187). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, para afastar o dano moral pretendida, em razão da notícia da prisão da parte recorrente, ocorreu na observância dos limites da liberdade de imprensa (id. 171476673). Por sua vez, o Recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: [i] art. 1.022, II, do CPC, vez que não apreciou a necessidade de limitação do direito de imprensa quanto a noticia falsa, bem como da retratação; [ii] artigos 12, 20, 21, 186 e 927, todos do Código Civil, ante a inobservância que “(...) a publicação da matéria jornalística inverídica envolvendo a Apelante, gerou-lhe grandes infortúnios pessoais e sociais, além de deturpar a sua honra objetiva, dada a natureza da notícia veiculada irresponsavelmente pela Recorrida – razão pela qual a Recorrente viu-se obrigada a buscar o Judiciário” (id. 183817678 – p. 8). Recurso tempestivo (id. 183952667) e dispensado do preparo, em razão da justiça gratuita (id. 183973741). Contrarrazões (id. 187516183). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil No caso em concreto, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal não teria abordado suficientemente as questões suscitadas, o que a seu ver o aresto recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC, vez que não apreciou a necessidade de limitação do direito de imprensa quanto a noticia falsa, bem como da retratação. Entretanto, o aresto impugnado analisou o contexto fático-probatório, para reconhecer que a notícia da prisão da parte recorrente ocorreu nos limites da imprensa, consoante decisão abaixo reproduzida: Saliente-se que a liberdade de imprensa é direito fundamental, estampado na Carta Magna e erigido como um dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito construído a partir da Constituição de 1988, motivo pelo qual sua relativização somente pode ser admitida nos casos em que houver flagrante e indevida ofensa a outros direitos fundamentais individuais, como a honra e a imagem, o que não ocorreu na hipótese em tela. (...) Diante disso, verificando-se que a notícia veiculada pela agravante não desbordou dos limites da liberdade de imprensa, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, negando-se a antecipação de tutela ao autor, permitindo-se a manutenção da reportagem no sítio eletrônico da ré. Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado (id. 177655187). Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto fundamentou de maneira clara e precisa para concluir que os fatos noticiados observaram a liberdade de imprensa, pois limitou a informar os fatos ocorridos, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, constando tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, o Recorrente alega violação aos artigos 12, 20, 21, 186 e 927, todos do Código Civil, ante a inobservância que “(...) a publicação da matéria jornalística inverídica envolvendo a Apelante, gerou-lhe grandes infortúnios pessoais e sociais, além de deturpar a sua honra objetiva, dada a natureza da notícia veiculada irresponsavelmente pela Recorrida – razão pela qual a Recorrente viu-se obrigada a buscar o Judiciário” (id. 183817678 – p. 8). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório para afastar os danos morais pretendido, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: A matéria foi veiculada nos seguintes termos: “Policiais do Serviço de Inteligência do 3º Batalhão de Polícia Militar (BPM) prenderam Terezinha Lourenço Nogueira, 36, Antonio Alino Oliveira filho e mais três menores, um de 14, um de 15 e outro de 17 anos, no bairro Jardim Aroeira, na periferia de Cuiabá. Segundo denúncia anônima, havia uma boca-de-fumo na Rua 04, nº 6, no bairro Jardim Aroeira. A residência é localizada ao lado do muro de uma escola, ponto estratégico utilizado pela família, principalmente nos horários em que os alunos saiam e entravam. Os policiais, informados da situação, foram até o local, e no momento da abordagem, três suspeitos conseguiram fugir, pulando o muro. Antonio foi detido em flagrante, no momento em que comprava uma trouxa de maconha e no interior da residência Terezina e os três menores foram apreendidos. Em revista na residência, foram encontrados 10 celulares, um aparelho de DVD, uma quantia em dinheiro, várias embalagens plásticas vazias contendo resíduos de maconha e mais um prato com colher, que tinha sido utilizado para o preparo de cocaína. Todos os detidos foram encaminhados ao Centro Integrado de Segurança e Cidadania (Cisc) Norte Planalto.” Neste diapasão, constatando que a matéria veiculada pelo apelado não ultrapassou, em análise superficial, os limites da liberdade de imprensa, deve-se manter a decisão objurgada. (...) Saliente-se que a liberdade de imprensa é direito fundamental, estampado na Carta Magna e erigido como um dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito construído a partir da Constituição de 1988, motivo pelo qual sua relativização somente pode ser admitida nos casos em que houver flagrante e indevida ofensa a outros direitos fundamentais individuais, como a honra e a imagem, o que não ocorreu na hipótese em tela. Qualquer manifestação judicial que não observe a liberdade de imprensa e de expressão, no contexto dos princípios fundamentais, pode configurar censura e violação ao Estado de Direito, o que não deve ser admitido. Diante disso, verificando-se que a notícia veiculada pela agravante não desbordou dos limites da liberdade de imprensa, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, negando-se a antecipação de tutela ao autor, permitindo-se a manutenção da reportagem no sítio eletrônico da ré. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, para concluir que os fatos noticiados na observância dos limites da liberdade de imprensa, logo, a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de 500 salários-mínimos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, a pretensão recursal implicaria o revolvimento para fins de se aferir a alegada exorbitância do valor da indenização, para que fosse reconhecido o alegado enriquecimento ilícito. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto pela ausência de violação de norma federal quanto por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) R - 4 COMUNICACAO LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos.
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Agosto de 2023 a 03 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) R - 4 COMUNICACAO LTDA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPORTAGEM QUE NÃO DESBORDOU DOS LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA, LIMITANDO-SE A INFORMAR OS LEITORES ACERCA DOS FATOS OCORRIDOS - AUSÊNCIA DE OFENSA INDEVIDA À HONRA E À IMAGEM – RECURSO DESPROVIDO. “A liberdade de imprensa é direito fundamental, estampado na Carta Magna e erigido como um dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito construído a partir da Constituição de 1988, motivo pelo qual sua relativização somente pode ser admitida nos casos em que houver flagrante e indevida ofensa a outros direitos fundamentais individuais, como a honra e a imagem, o que não ocorreu na hipótese em tela.” (TJ-PR - AI: 17018218 PR 1701821-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 14/09/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2122 29/09/2017)
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Junho de 2023 a 08 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: R-4 COMUNICACAO LTDA - ME Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar a parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 22 de fevereiro de 2023. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1018866-69.2019.8.11.0041 AUTOR(A): TEREZINHA LOURENCA NOGUEIRA
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1018866-69.2019.8.11.0041..
REU: R-4 COMUNICACAO LTDA - ME
AUTOR(A): TEREZINHA LOURENCA NOGUEIRA Vistos etc.
Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por TEREZINHA LOURENÇO NOGUEIRA em desfavor de R – 4 COMUNICACAO LTDA (Mídia News), todos qualificados nos autos, alegando que foi veiculado pela requerida matéria jornalística que, imputa falsas afirmações e denigrem a imagem da autora perante a sociedade. Relata que os fatos narrados não coincidem com o acontecido e, as afirmações contidas na reportagem não são verdadeiras, que houve um excesso, e diante disso pretende indenização em decorrência dos danos morais suportados. Instruiu a inicial com documentos. Contestação apresentada pela ré via ID. 42902583 defendendo em síntese que a reportagem seguiu estritamente o boletim de ocorrência lavrado pela entidade policial, que não houve comprovação do excesso e devem ser julgados improcedentes os pedidos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Registra-se a aplicação ao presente caso do que preceitua o artigo 355 do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. O deslinde da controvérsia não reclama dilação probatória o que em última análise confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, já que os elementos do processo permitam a formação do convencimento do juiz (CPC, art. 370). Nesse sentido é a jurisprudência: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Para que fique evidente que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, a necessidade da produção de prova deve ficar evidenciada. Se o magistrado já firmou seu convencimento sobre os aspectos decisivos da demanda a antecipação do julgamento é legítima. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPASSE DO PIS E COFINS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. CABIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO C. STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. O autor se mostra inconformado com o desfecho de seu pedido. Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que tais tributos integram a própria lógica do contrato de concessão e que é passível sua transferência aos consumidores. Ademais, não há o pagamento das contribuições sociais pelo usuário, mas sim um aumento da tarifa, em razão da adição dos tributos devidos ao preço cobrado pela concessionária pelo serviço prestado. Há, desse modo, um repasse econômico e não jurídico. (TJSP - APL: 0013484-76.2010.8.26.0408 - Relator: Adilson de Araujo – j. 23/07/2013) destaquei. Preliminarmente, com relação a prejudicial de prescrição suscitada pela ré, ao argumento de que a reportagem ocorreu em 2010, portando estaria fulminada pela prescrição, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo se inicia a partir da ciência inequívoca do evento danoso. Sendo assim, a documentação atesta que a parte autora teve ciência em Julho/2017, portanto, considerando que a ação foi proposta em 2019, não há se falar em prescrição. Em uma ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, deve-se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como, se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Existindo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A responsabilidade civil decorrente da publicação de matéria jornalística na imprensa, passível de ensejar indenização por danos morais, somente encontra guarida na hipótese de se constatar que o agente extrapolou os limites da liberdade de imprensa ou o abuso do direito de informar. O direito da imprensa publicar qualquer matéria vem sendo admitida amplamente pela doutrina e jurisprudência nacional. A liberdade de expressão e manifestação de pensamento está estampada nos arts. 5º, incs. IV e IX e 220, ambos da CF, como um direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país. A liberdade de expressão alcança todos os níveis da imprensa nacional, que deve ter a mais ampla proteção do Estado para a divulgação de fatos das mais diversas áreas jornalística, restando vedada qualquer tipo de censura que possa impedir a divulgação de fatos que venham formar a opinião pública, assegurado pelo art. 220 da CF. A imprensa, ao publicar os fatos que chegam ao seu conhecimento, age no importante papel da formação da opinião pública, fazendo com que os cidadãos passem a ter conhecimento de tudo o que está acontecendo nas mais diversas áreas, seja econômica, esportiva, policial e política, dentre tantas outras. E é por ser formadora da opinião pública, levando notícias nas mais longínquas bandas deste país, que a imprensa nacional tem um importante papel na sociedade. O Min. Carlos Ayres Brito, quando do julgamento da ADPF 130, trouxe brilhantes palavras sobre a importância da imprensa as quais colaciono abaixo: “...a modalidade de comunicação que a imprensa exprime não se dirige a essa ou aquela determinada pessoa, nem mesmo a esse ou aquele particularizado grupo, mas ao público em geral. Ao maior número possível de pessoas. Com o que a imprensa passa a se revestir de característica central de instância de comunicação de massa, de sorte a poder influenciar cada pessoa “de per se” e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Opinião pública ou modo coletivo de pensar e sentir acerca de fatos, circunstâncias, episódios, causas, temas, relações que a dinamicidade da vida faz emergir como respeitantes à coletividade mesma.” E prossegue: “Foi precisamente em função desse bem mais abrangente círculo de interação que o nosso Magno Texto reservou para a imprensa todo um bloco normativo com o apropriado nome “Da Comunicação Social” (capítulo V do Título VIII). Capítulo de que emerge a Imprensa como de fato ela é: o mais acessado e por isso mesmo o mais influente repositório de notícias do cotidiano, concomitantemente com a veiculação de editoriais, artigos assinados, entrevistas, reportagens, documentários, atividades de entretenimento em geral (por modo especial as esportivas e musicais, além dos filmes de televisão), pesquisas de opinião pública, investigações e denúncias, acompanhamento dos atos do Poder e da economia do país, ensaios e comentários críticos sobre arte, religião e tudo o mais que venha a se traduzir em valores, interesses, aspirações, expectativas, curiosidades e até mesmo entretenimento do corpo societário...Não sendo exagerado afirmar que esse estádio multifuncional da imprensa é, em si mesmo, um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Status de civilização avançada, por conseguinte.” (STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Brito, Tribunal Pleno, j. 30/04/2009, DJe 208, Div. 05-11-2009, p. 06-11-2009). Das palavras proferidas pelo E. Ministro extrai-se a importância da imprensa, tanto no que tange a divulgação de fatos, quanto no que atine à formação da opinião pública. A matéria divulgada em jornal escrito e programa televisivo de notícias, desde que de cunho meramente informativo, mesmo que vincule o nome do autor ao fato criminoso, é tida como um dever legal de informar previsto na Lei de Imprensa. Com efeito, a jurisprudência estabeleceu que a liberdade de expressão deve ser promovida sem excessos, ou seja, as informações devem ser lançadas e as noticias divulgadas da forma mais ampla possível, porém, os abusos devem ser contidos de maneira a não prejudicar a intimidade das pessoas envolvidas no contexto noticiado. Nesse sentido é a orientação emanada do STJ, in verbis: “RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÕES OFENSIVAS RELATIVAS A PREFEITA MUNICIPAL VEICULADAS EM RÁDIO LOCAL. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É incontroverso o fato de a recorrente ter programas de rádio em que imputou à recorrida, então prefeita municipal, atos cuja reprovabilidade é manifesta, quais sejam: furar poços em propriedades de fazendeiros ricos em troca de votos e utilizar-se de propaganda mentirosa. Ademais, a afirmação de que o Município possui Prefeita eleita pelo povo, mas quem governa é o marido, mostrase ultrajante, além de patentear preconceito em relação a administradoras do sexo feminino. 2. As pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois, existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. 3. Por outro lado, não prospera o argumento de que inexistia o animus de ofender a vítima. O exame das declarações difundidas nos programas de rádio revela evidente a vontade consciente de atingir a honra da ora recorrida, mediante imputação de atos tipificados como crime, como corrupção passiva, ou de atos que simplesmente a desmoralizam perante a sociedade. Com efeito, estando evidente o abuso do direito de informar, a indenização por danos morais é medida que se impõe. 4. Não é o só fato de a autora ter pleiteado indenização em valor superior ao deferido nas instâncias ordinárias que caracteriza sucumbência recíproca, uma vez que o valor da indenização deduzido na inicial é meramente estimativo. 5. Recurso especial não conhecido.” (REsp 706769/RN, 2004/0168993-6, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/04/2009, DJe 27/04/2009). Nossa Carta Magna protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, relacionados á personalidade (art. 5º, X), e de igual modo, assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX), a livre de manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social (art. 220). José Joaquim Gomes Canotilho ensina que: "considera-se existir uma colisão autêntica de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular. Aqui não estamos perante um cruzamento ou acumulação de direitos (como na concorrência de direitos), mas perante um ‘choque’, um autêntico conflito de direitos" (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª ed. Almedina, 1999, p.1191 in ROLIM, Luciano Sampaio Gomes. Colisão de direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr 2002. Disponível em:. Acesso em: 16 jun 2015.). Destaquei. Na hipótese da notícia tão somente veicular fatos que chegaram ao seu conhecimento, sem emitir juízo de valor a respeito da parte, não há razão para ser reconhecido o dano moral, como no caso dos autos. No caso em tela, há um conflito entre dois direitos fundamentais: à liberdade de expressão e à defesa da reputação, da honra e da imagem, devendo ser averiguado em qual deles ocorreu máxima ofensa, ponderando os interesses em debate. Com efeito, somente em caso de má-fé, em que o cidadão se apropria do direito de petição para satisfazer interesses diversos, lançando suspeitas infundadas e imputando a outrem a prática de ilícitos, com o mero intuito de causar-lhe danos de ordem material ou moral, haverá a possibilidade de ser reconhecido o direito do denunciado à percepção da indenização correspondente. A liberdade de imprensa é o mais importante pilar de uma democracia representativa efetiva. Litigar contra esta liberdade é assumir um ônus argumentativo que vai para além da divulgação do fato. Na verdade, divulgar é a finalidade essencial da imprensa. Excessos são apuráveis pós divulgação (já que censura é vedada pela Constituição) e de acordo com a demonstração em concreto de inverdade e dolo. Não cabe ao Judiciário dizer à Imprensa o que pode ou não publicar. Nem compete ao Poder Público estabelecer pauta ou texto. O Superior Tribunal de Justiça, à procura de solução que melhor se ajusta às reflexões precedentes, estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: o compromisso ético com a informação verossímil, a licitude do meio empregado para a obtenção da notícia e o interesse público na divulgação da matéria. No caso presente, verifica-se que as palavras e expressões utilizadas não emitem qualquer juízo de valor em relação ao caso, tampouco expressão a intenção de denegrir a imagem do requerente. Verifica-se que a requerida apenas relatou o que estava no boletim de ocorrência, cumprindo seu papel de informação, além do que o que os fatos que constam no boletim de ocorrência se revelam verídicos ante a analise do caso concreto, citando os objetos ilícios encontrados e relatados pela autoridade no boletim de ocorrência, além do que também exibiu imagem fotográfica retirada na data em que fora realizada a operação policial, a qual evidencia nitidamente os objetos ilícitos apreendidos e relatados no boletim de ocorrência, que no ofício do Delegado há informação que a autora foi encaminhada até o plantão por fato relacionado a entorpecente, no relatório do plantão consta a prisão da requerente. Sobre o tema: "INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença mantida. Ausência de distorção de fatos ou jornalismo temerário a recomendar a proteção à liberdade de imprensa (art. 5º, IV, CF). Recurso desprovido."(TJSP; Apelação 0956768-38.2012.8.26.0506; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018)..Destaquei. Eis o entendimento jurisprudencial em casos similares: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PARTE AUTORA QUE EXERCIA CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA, POR VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM PERIÓDICO LOCAL, NOTICIANDO DENÚNCIA FORMULADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE BANDAS MUSICAIS MEDIANTE SUPERFATURAMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA, SEM IMPUTAÇÃO DIRETA DE ILÍCITO AO DEMANDANTE. AFIRMAÇÕES QUE NÃO EXTRAPOLAM O DIREITO DE PETIÇÃO E DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ABUSO DE DIREITO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20140174834 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª Câmara Cível). Destaquei. Com efeito, observo que a veiculação apresentada detém natureza eminentemente informativa, inexistindo imputação direta da prática de ato ilícito pelo suplicante. Não vislumbrando a prática de ilícito por parte das rés, a improcedência da ação é medida acertada a se tomar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arcar com a verba honorária, esta arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para os (as) requeridos (as), na forma prevista no artigo 85, §§ 2° e 8°, do CPC, sendo que ficará isenta das custas processuais por ser beneficiárias da assistência judiciária gratuita, e, terá suspensa a exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios na forma do artigo 98, § 3° do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito