Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2151560/SC (2022/0183383-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BETTER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO CENI LEMOS - SC013057
LUIS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO - SC013200
DÉBORA SILVA KANTOR - SC034927
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PRESTES - SC008375
ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BETTER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 416): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. INDICAÇÃO DO GERENTE REGIONAL QUE CONCEDEU TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. ATO COMBATIDO, TODAVIA, MATERIALIZADO EM DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 513). Nas razões de seu recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação, em preliminar, dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); no mérito, do art. 6ª, § 3º, da Lei 12.016/2009. Em suma, alega a ilegalidade da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Gerente Regional da Fazenda Estadual em Criciúma - SC para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança. A parte adversa apresentou contrarrazões (fl604/611). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 436/439): O writ impugna, sim, a cassação de benefício fiscal de ICMS pelo GERENTE REGIONAL, cuja novel tributação exercida por este afora vem se dando a partir de um RICMS sem previsão do dito benefício, posto que nesta parte revogado pelo dito decreto, norma acoimada de ilegalidade e inconstitucionalidade, nula de pleno direito. (...) E no caso, a vulneração do direito da impetrante, mês a mês, ocorre pela imposição de tributação mais gravosa. 10. Não se quer, pois, desfazer o ato vergastado, como deduziu o aresto. Não se tenha dúvida, a ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 466/15 editado pelo Poder Executivo Estadual é parte importantíssima, mas apenas mediata, frise-se, da causa de pedir não podendo o incontornável e deduzido reconhecimento incidental de sua aberratio ser entendido como a própria pretensão final e imediata da segurança. (...) Neste ponto, omite-se também o aresto embargado quanto à violação em que incorre frontalmente ao 3º do art. 6º da Lei 12.016/09, segundo o qual representa a “autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”, dispositivo legal que requer-se, desde já, e para fins de esgotamento da matéria nesta instância, seja enfrentado a luz de tais argumentos para fins de prequestionamento. Ao apreciar o recurso integrativo, o TJSC assim decidiu (fls. 510/512): No caso concreto, não há justificativa para se falar em erro material, contradição ou omissão. Restou demonstrado que o intuito da embargante é a rediscussão da matéria, e para tanto não se prestam os aclaratórios. Nesse sentido, transcrevo os fundamentos que embasaram a decisão embargada: [...] Bem de ver, portanto, que em face da pretensão deduzida no writ em exame, o Gerente Regional da Fazenda Estadual de Criciúma não é a autoridade competente para desfazer o ato vergastado, uma vez que se trata de ato emitido por autoridade hierarquicamente superior, qual seja, o Governador do Estado, a quem compete exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual. Dessa forma, não se constatando a atribuição do Gerente Regional da Fazenda Estadual em Criciúma, notadamente pela origem do ato coator combatido, impõe-se seja mantido o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, tal como reconhecido em primeiro grau. Além disso, destaco que nos autos não tem indício de que a embargante tem direito líquido e certo no que diz respeito ao benefício fiscal requerido, tendo em vista que o tratamento tributário diferenciado para as empresas que possuem como atividade econômica o funcionamento de bares e restaurantes, não mais encontra amparo legal, tendo em vista a revogação pelo Decreto n. 466/2015. As normas que estabelecem isenções tributárias devem ser interpretadas restritivamente, conforme expresso no art. 111 do Código Tributário Nacional. A bem da verdade, está nítida a intenção da parte rediscutir os pontos examinados no acórdão combatido buscando, por vias transversas, adaptá-los às suas convicções, para o que não se presta esta modalidade recursal. Não há omissão no julgado. A Corte estadual reconheceu a ausência de direito liquido e certo do impetrante e a ilegitimidade passiva ad causam do Gerente Regional da Fazenda Estadual de Criciúma. Fica claro que o objetivo dos embargos de declaração é o de rediscutir o mérito do julgado. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 83, XI, c, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 28 do Decreto 2.762/2009 do Estado de Santa Catarina. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES