Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2859704/MG (2025/0045789-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: ANSELMO DA SILVA RODRIGUES
EMBARGADO: ROSANGELA SILVA FERNANDES
ADVOGADO: MURILO JOSE VIEIRA ALMEIDA - MG131476
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO O ilustrado órgão do Ministério Público Federal opôs embargos de declaração à decisão monocrática do Relator (e-STJ fls. 1281 e 1269, respectivamente). Segundo o embargante, a decisão embargada, ao restabelecer a sentença condenatória do juízo de primeira instância, teria deixado de especificar que tal restabelecimento se refere apenas à condenação dos acusados como incursos nos artigos 129 e 148 do Código Penal, em concurso material. Em apelação, o Tribunal de origem havia acolhido o pleito ministerial de reconhecimento da forma qualificada do delito do art. 148 do Código Penal, redimensionando a pena aplicada para 2 anos de reclusão. Assim, o órgão embargante sustenta que a decisão embargada afastou a consunção entre os delitos, o que implicaria na devolução do feito ao Tribunal de origem para apreciação do pedido ministerial de reconhecimento da forma qualificada do delito de lesão corporal. Tendo em vista que o acórdão do Tribunal de origem reconheceu a consunção, afastada pela decisão ora embargada, o processo deveria ser devolvido ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para prosseguimento do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Ao final, o Ministério Público Federal requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para constar do dispositivo da decisão embargada o provimento do recurso especial ministerial, afastando o reconhecimento da consunção e restabelecendo a condenação dos recorridos como incursos nos artigos 129 e 148 do Código Penal, em concurso material, com a modalidade qualificada do art. 148, § 2º, do Código Penal. Além disso, solicita a restituição dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do pedido ministerial de reconhecimento das qualificadoras relativas ao perigo de vida e da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, quanto ao delito de lesão corporal (e-STJ, fls. 1284). Transcorreu em branco o prazo para contrarrazões (e-STJ, fls. 1294-1295). É o relatório. Decido. Os atuais embargos de declaração justificam-se parcialmente. No recurso especial, o Ministério Púbico do Estado de Minas Gerais formulou dois pedidos nos quais se especifica: "a) o conhecimento do presente recurso especial, pois atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para o enfrentamento da violação ao artigo 129, caput, e art. 148, §2º, ambos do Código Penal; b) seja dado provimento ao recurso especial ministerial, para que seja restabelecida a condenação do réu pelo delito do artigo 129, caput, do Código Penal." A decisão embargada, por sua vez, em seu respectivo dispositivo, está assim adstrita: “Por esses fundamentos, nos termos do art. 258, § 3º do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido, reconhecer a interpretação divergente dada aos artigos 129 e 148 do Código Penal e restabelecer a sentença condenatória do MM Juízo de primeira instância (e-STJ fls. 884- 904).” (e-STJ, fls. 1276) Por sua vez, o acordão recorrido deu parcial provimento ao recurso do Ministério Púbico, para condenar os réus pela prática do crime tipificado no art. 148, § 2º, do Código Penal (e-STJ, fls. 1094-1115). Logo, afastada a consunção pela decisão embargada de declaração, deve ser restabelecida a condenação pelo crime do art. 129, caput, do Código Penal, imposta pela sentença do juízo competente, mantida a condenação pelo crime do art. 148, § 2º, do Código Penal, acolhida em grau recursal pelo Tribunal de Justiça. No entanto, com relação ao pedido de restituição dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do pedido ministerial de reconhecimento das qualificadoras relativas ao perigo de vida e da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, quanto ao delito de lesão corporal, esse pedido não se especifica no recurso especial, porque nele não foi formulado. O Ministério Público, no recurso especial, pediu expressamente o restabelecimento da condenação pelo crime do art. 129, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 1165), o que foi acolhido pela decisão monocrática. Se não foi formulado pedido para que o Tribunal de Justiça procedesse a novo julgamento do recurso de apelação para aplicação de qualificadoras, a decisão embargada decidiu a causa nos limites objetivos do recurso. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração não se destinam a promover inovação recursal e a ampliar os limites do efeito devolutivo. Confira-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é alheio à matéria tratada no recurso especial interposto, devendo ser submetido ao Juízo da Execução, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A tese referente à substituição da pena não foi objeto de manifestação pela instância de origem, tampouco foi suscitada em momento oportuno pela defesa, que apenas a apresentou por meio de petição incidental após o julgamento de todos os recursos anteriores, configurando indevida inovação recursal e sendo obstada pela preclusão. 3. "A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não incorre em vício de omissão a ausência de manifestação do órgão julgador de matéria que configura indevida inovação recursal, porquanto é vedado ao órgão judicante adentrar o mérito de alegações que não constituem matéria impugnada, sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. A propósito: AgInt no REsp 1.138.093/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; AgInt no REsp 1.938.680/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/3/2022; AgRg no Ag 1.335.892/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/11/2015; REsp 190.184/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 19/2/2001". (AgInt no REsp n. 2.104.999/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.648.100/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025, grifou-se.) Por tais fundamentos, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer a interpretação divergente dada aos artigos 129, caput, e 148, § 2º do Código Penal, restabelecer a sentença condenatória pela prática do crime do art. 129, caput, do Código Penal e manter a condenação pelo crime do art. 148, § 2º, do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)