Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 998688/SP (2025/0143201-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: HERMINIO DEL TRANSITO MUNOZ LLANOS
ADVOGADOS: EDUARDO MANHOSO - SP443713
NAYARA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS - SP455109
JACQUELYNE GEREVINI DE OLIVEIRA LEMES - SP460709
NATALIA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS - SP479513
EMBARGANTE: JOSE LAERCIO SANTANA
ADVOGADOS: EDUARDO MANHOSO - SP443713
NAYARA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS - SP455109
JACQUELYNE GEREVINI DE OLIVEIRA LEMES - SP460709
NATALIA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS - SP479513
EMBARGANTE: JOSE LUIZ FONSECA DA ROCHA
ADVOGADOS: EDUARDO MANHOSO - SP443713
NAYARA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS - SP455109
JACQUELYNE GEREVINI DE OLIVEIRA LEMES - SP460709
NATALIA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS - SP479513
EMBARGANTE: MARIA ALICIA TORRES CARDENAS
ADVOGADOS: EDUARDO MANHOSO - SP443713
NAYARA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS - SP455109
JACQUELYNE GEREVINI DE OLIVEIRA LEMES - SP460709
NATALIA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS - SP479513
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HERMINIO DEL TRANSITO MUNOZ LLANOS, JOSE LAERCIO SANTANA, JOSE LUIZ FONSECA DA ROCHA, MARIA ALICIA TORRES CARDENAS contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 157/160). No presente recurso integrativo, a defesa alega que foi sustentada "a manifesta ausência de legitimidade da suposta vítima para recorrer de sentença prolatada em sede de inquérito policial. E isso decorre do fato de que, em sede de investigação, não existe a figura do assistente de acusação, o que retira qualquer possibilidade de legitimidade recursal do ofendido" (e-STJ fl. 368). Requer o acolhimento dos embargos para conferir efeitos infringentes, reformando-se a decisão para restabelecer a extinção da punibilidade dos embargantes. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou. [...] 5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes. 6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.) Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Neste contexto, verifico que, de fato, não houve esclarecimento do questionamento sobre a ausência de legitimidade da suposta vítima recorrer contra a sentença que extinguiu a punibilidade dos ora pacientes/embargantes. Sobre a matéria, assim se manifestou a Corte local (e-STJ fls. 353/354): Sobre a preliminar alegada pelos recorridos de ilegitimidade de parte, observa-se que, na hipótese, mais do que a figura do “assistente de acusação”, assim classificado pela defesa, deve-se considerar o direito daquele que se diz “vítima” buscar a investigação e apuração dos fatos alegados, para somente após, respeitando-se a marcha processual e os atos do processo, inclusive e, antes disso, a instauração de inquérito policial e, nessa ordem, o prosseguimento ou não do processo, tudo em busca da verdade real, ou seja, da prestação jurisdicional. De maneira que, não seria coerente com o que dispõe a CF/88 que, após uma decisão de primeiro grau, a qual extingue a punibilidade dos recorridos, sem que a ação processual tivesse sido iniciada, ou seja, uma decisão proferida em sede de inquérito policial, e ainda, ausente, por qualquer razão, recurso do Ministério Público, tivesse a parte que entende estar sendo “lesionada em seu direito”, não ter como demonstrar seu inconformismo e interpor recurso para ter a possibilidade de ver modificada a decisão que não lhe foi favorável. De modo que, também nesse caso, deve-se respeitar o direito do acesso à Justiça daquele que se entende por vítima, direito, aliás garantido amplamente pela Constituição Federal. Por fim, deve-se considerar ainda, que não ficou comprovado qualquer prejuízo para os recorridos, já que até o momento, sequer foi instaurada ação penal pelo Ministério Público, titular da ação, e, mais, ele sequer se manifestou nos autos acerca de eventual arquivamento ou eventual prosseguimento da ação, o que lhe cabe, já que como dito ele é o titular da Ação Penal., ainda que condicionada à representação, como é o caso dos autos. De modo que, as preliminares arguidas em sede de contrarrazões pela combativa defesa dos recorridos, ficam afastadas. Dos fundamentos acima transcritos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que deve ser reconhecida a legitimidade recursal à vítima, pois o reconhecimento da extinção da punibilidade dos agentes atingiu diretamente interesse jurídico do recorrente/vítima. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA VÍTIMA. BUSCA E APREENSÃO QUE ATINGE DOMICÍLIO DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 243 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A agravante é a autora da medida cautelar preparatória de busca e apreensão e, ainda, figura na posição de possível vítima na ação penal que deu origem ao presente recurso ordinário, o que lhe concede legitimidade recursal para apresentar o agravo, na forma dos arts. 268 e seguintes do CPP em conjunção com o art. 996 do CPC. 2. Em se tratando de diligência que tangencia direitos e garantias fundamentais do acusado (art. 5º, X a XIII da CRFB/88), o legislador processual penal houve por bem estabelecer, de maneira minuciosa, os elementos materiais e formais contidos no mandado que instrumentaliza a diligência de busca e apreensão. 3. Se é cediço que é inviável ao magistrado, na elaboração do mandado, especificar todos os documentos e objetos a serem apreendidos, não é menos inequívoco que o instrumento que municia a diligência deve apontar, de maneira clara, a pessoa e o local onde a mesma ocorrerá, não podendo surpreender terceiros em violação de seus domicílios "lato". 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS n. 69.385/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO