Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL E-mail: [email protected] Telefone (balcão virtual): (61) 3605-6142 Avenida F1, s/n, qd. 17, Setor administrativo, Recanto das Garças, Cidade Ocidental Processo nº 0240186-68.2011.8.09.0164 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Réu: ANIZIO DOS SANTOS JUNIOR Mandado de Intimação/Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. No tocante ao pedido formulado pela defesa em audiência de custódia, verifica-se que o encaminhamento do sentenciado à unidade militar encontra respaldo nas normas aplicáveis aos militares, inclusive da reserva remunerada, conforme disposto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980). Todavia, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em harmonia com as disposições da Lei de Execução Penal, especialmente no que se refere à competência do Juízo da Execução Penal para definir o estabelecimento adequado ao cumprimento da pena. Nesse contexto, a análise definitiva acerca da permanência do sentenciado em unidade prisional militar compete ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá avaliar, de forma mais abrangente, a compatibilidade do local com o regime fixado, as condições do estabelecimento e a situação jurídica do apenado. Por outro lado, considerando que o custodiado já se encontra recolhido em unidade militar em razão de sua condição pessoal, e inexistindo notícia de irregularidade na custódia, mostra-se razoável a manutenção provisória da situação atual até ulterior deliberação pelo juízo competente. Ante o exposto, DEIXO de analisar o pedido formulado pela defesa em audiência de custódia. Considerando o cumprimento do mandado de prisão decorrente de condenação definitiva, EXPEÇA-SE guia de execução definitiva, nos moldes da Resolução nº 113/2010, do CNJ, remetendo-a ao Juízo da Execução. CUMPRA-SE, no que couber, as demais providências finais do édito condenatório, em seus exatos termos. No mais, cumpridas todas providências finais do édito condenatório, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os presentes autos com as devidas baixas de estilo. EXPEÇA-SE o necessário. Confiro força de Mandado de Intimação/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/10/2025, 13:53
Trânsito em julgado
30/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/10/2025, 17:01
Publicação
14/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2229181/GO (2022/0327695-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: ANISIO DOS SANTOS JUNIOR
OUTRO NOME: ANIZIO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE MILHORATO COSTA MARTINS FERREIRA - DF035474
RONISSON COSTA SILVA - DF056114
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: GISLENE DE ASSIS VITOR MIRANDA
ADVOGADOS: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - DF002336
MÁRCIO ROCHA SANTOS - GO028030
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 17:40
Recebimento
08/10/2025, 06:54
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2229181/GO (2022/0327695-1)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: ANISIO DOS SANTOS JUNIOR
OUTRO NOME: ANIZIO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE MILHORATO COSTA MARTINS FERREIRA - DF035474
RONISSON COSTA SILVA - DF056114
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: GISLENE DE ASSIS VITOR MIRANDA
ADVOGADOS: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - DF002336
MÁRCIO ROCHA SANTOS - GO028030
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2229181/GO (2022/0327695-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: ANISIO DOS SANTOS JUNIOR
OUTRO NOME: ANIZIO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE MILHORATO COSTA MARTINS FERREIRA - DF035474
RONISSON COSTA SILVA - DF056114
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: GISLENE DE ASSIS VITOR MIRANDA
ADVOGADOS: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - DF002336
MÁRCIO ROCHA SANTOS - GO028030
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 17:40
Recebimento
08/10/2025, 06:54
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2229181/GO (2022/0327695-1)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: ANISIO DOS SANTOS JUNIOR
OUTRO NOME: ANIZIO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE MILHORATO COSTA MARTINS FERREIRA - DF035474
RONISSON COSTA SILVA - DF056114
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: GISLENE DE ASSIS VITOR MIRANDA
ADVOGADOS: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - DF002336
MÁRCIO ROCHA SANTOS - GO028030
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 09:05
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 08:03
Recebimento
04/09/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 18:56
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:28
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 14:10
Publicação
08/05/2025, 01:07
Publicação
08/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2229181/GO (2022/0327695-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANISIO DOS SANTOS JUNIOR
OUTRO NOME: ANIZIO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE MILHORATO COSTA MARTINS FERREIRA - DF035474
RONISSON COSTA SILVA - DF056114
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: GISLENE DE ASSIS VITOR MIRANDA
ADVOGADOS: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - DF002336
MÁRCIO ROCHA SANTOS - GO028030
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no AREsp 2229181/GO (2022/0327695-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANISIO DOS SANTOS JUNIOR
OUTRO NOME: ANIZIO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE MILHORATO COSTA MARTINS FERREIRA - DF035474
RONISSON COSTA SILVA - DF056114
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: GISLENE DE ASSIS VITOR MIRANDA
ADVOGADOS: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - DF002336
MÁRCIO ROCHA SANTOS - GO028030
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:18
Mero expediente
06/05/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 15:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:06
Publicação
30/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2229181/GO (2022/0327695-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: ANISIO DOS SANTOS JUNIOR
OUTRO NOME: ANIZIO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE MILHORATO COSTA MARTINS FERREIRA - DF035474
RONISSON COSTA SILVA - DF056114
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
EMBARGADO: GISLENE DE ASSIS VITOR MIRANDA
ADVOGADOS: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - DF002336
MÁRCIO ROCHA SANTOS - GO028030
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 1375-1382 (e-STJ), apontando omissão quanto à análise da tese defensiva relativa à ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena (e-STJ fls. 1388-1395) É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos. Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto. Nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". De modo semelhante, a Primeira Seção deste Tribunal Superior entende que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em igual sentido, é o entendimento das Turmas Criminais desta Corte de Justiça. Nesse sentido: EDcl no RHC 164616 / GO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/04/2023; AgRg no AREsp 2478214 / GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/04/2024; AgRg no HC 633447 / GO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe 15/06/2023. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de bis in idem, pontuando que "a culpabilidade ultrapassou a normalidade, já que o réu, além de trafegar em via oposta, atropelou a vítima, deixando-a agonizar, sem prestar-lhe socorro" (e-STJ fl. 989), o que é indicativo de frieza e que a Corte local entendeu não se confundir com a conduta de praticar o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente no atropelamento de surpresa (e-STJ fl. 876). Assim, reitere-se que, conforme constou na decisão embargada, "A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em caso de flagrante ilegalidade” (AgRg no HC 890659 / PI, relator Ministro Messod Azulay Neto Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe 29/11/2024), o que não se verifica no caso. No caso, os presentes embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, que insiste na tese de erro na dosimetria, o que revela o descabimento do recurso ora manejado. Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
29/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2229181/GO (2022/0327695-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANISIO DOS SANTOS JUNIOR
OUTRO NOME: ANIZIO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE MILHORATO COSTA MARTINS FERREIRA - DF035474
RONISSON COSTA SILVA - DF056114
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: GISLENE DE ASSIS VITOR MIRANDA
ADVOGADOS: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - DF002336
MÁRCIO ROCHA SANTOS - GO028030
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:25
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:25
Recebimento
28/02/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
19/02/2025, 15:29
Petição (Impugnação)
11/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
11/02/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:51
Publicação
10/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2229181/GO (2022/0327695-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ANISIO DOS SANTOS JUNIOR
OUTRO NOME: ANIZIO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE MILHORATO COSTA MARTINS FERREIRA - DF035474
RONISSON COSTA SILVA - DF056114
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
EMBARGADO: GISLENE DE ASSIS VITOR MIRANDA
ADVOGADOS: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - DF002336
MÁRCIO ROCHA SANTOS - GO028030
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 11:11
Publicação
06/02/2025, 00:33
Protocolo de Petição
05/02/2025, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2229181/GO (2022/0327695-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANISIO DOS SANTOS JUNIOR
OUTRO NOME: ANIZIO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE MILHORATO COSTA MARTINS FERREIRA - DF035474
RONISSON COSTA SILVA - DF056114
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: GISLENE DE ASSIS VITOR MIRANDA
ADVOGADOS: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - DF002336
MÁRCIO ROCHA SANTOS - GO028030
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante requer o conhecimento e o provimento do agravo (e-STJ fls. 1293-1324) a fim de seja conhecido e provido o recurso especial, no qual se alega, em síntese, que (i) a decisão adotada pelo Tribunal do Júri, e referendada pela Corte de origem, é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) a decretação da perda da função pública do recorrente carece de fundamentação idônea; e (iii) a dosimetria da pena-base e da fase intermediária necessitam de ajustes (e-STJ fls. 1218-1252). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1329-1331). Parecer do Ministério Público Federal “pelo conhecimento do Agravo em Recurso Especial, e pelo parcial provimento do Recurso Especial, tão somente para o reconhecimento da atenuante da confissão” (e-STJ fls. 1354-1369). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Por fim, as teses relacionadas à perda da função pública e à dosimetria da pena não exigem o reexame de provas, pois partem de fatos incontroversos nos autos, não incidindo, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. Sendo assim, conheço, em parte, do recurso especial. E, no mérito, entendo que a pretensão recursal merece parcial provimento. Da análise do acórdão combatido, verifica-se que o Tribunal de origem analisou a tese de defensiva de julgamento plenário contrário à prova dos autos, mas, conforme o seguinte trecho do voto do Desembargador relator, após detida apreciação das provas constantes dos autos, concluiu em sentido diverso à postulação do recorrente, in verbis (e-STJ fl. 987-988): "Neste contexto, verifica-se que o corpo de jurados, ao optar por interpretar a prova em desfavor do acusado, condenando-o pelo cometimento de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vitima e motivo torpe não o fez de forma arbitrária ou incompatível com o acervo probatório, ao contrário, adotou a vertente que, segundo suas convicções íntimas, lhes pareceu mais justa e adequada, conforme lhes assegura o artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição da República. Isso porque o animus necandi do acusado restou demonstrado na conduta do condenado que ao conduzir o veículo em alta velocidade, trafegar na contramão corno o objetivo de atropelar a vítima, namorado de sua ex companheira, cumprindo ameaça anteriormente feita. Verifica-se, também, o acerto em relação ao reconhecimento das qualificadoras, já que, da dinâmica dos fatos, facilmente se constata que a vítima foi atingida de inopino, sem que pudesse prever a ação do réu, tomando inexistente qualquer tentativa de defesa. Do mesmo modo, evidente que o atropelamento ocorreu por motivo torpe (ciúmes), haja vista que a vítima era namorado da ex companheira do acusado que não se conformava com o rompimento do relacionamento. Percebe-se, portanto, que a opção de condenar ANIZIO DOS SANTOS JÚNIOR. pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, tomada pelo juízo constitucional da matéria, reflete a íntima convicção de seus integrantes, lastreada em versão verossímil, compatível com o arcabouço de provas periciais e testemunhais apresentadas em plenário, situação que enseja a improcedência da alegação de que a decisão é contrária à prova dos autos. " Ademais, é de bom alvitre registrar que o veredicto dos jurados no Tribunal do Júri é soberano, assim, o Tribunal togado, ao apreciar apelação fundada na alínea "d - do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, não deve "reavaliar a prova e interpretá-la a luz da doutrina e da jurisprudência. Cabe-lhe, unicamente, confrontar o veredicto dos jurados com as provas colhidas e existentes nos autos, concluindo pela harmonia ou desartnonia de ambas "ri A cautela na anulação das decisões do júri deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida 2 Nestes termos, não prospera o pleito de anulação do Julgamento. (destacou-se) Extrai-se do excerto acima transcrito que "não há se falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que a decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos demonstrados durante a realização do Júri, escolhendo uma das versões apresentadas ao Conselho de Sentença; estando, portanto, o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior" (AgRg no AREsp 1625666 / CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 18/09/2023). Logo, para superar as conclusões alcançadas na Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório, e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a profunda reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. SEMI- IMPUTABILIDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. INCREMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, além de não haver provas nos autos a indicar que o acusado não tivesse plena consciência da conduta ilícita praticada, o insurgente confessou a prática do delito e, mesmo não se lembrando de detalhes, narrou a motivação e a forma como se deu o crime, tudo a evidenciar que a conclusão dos jurados de não reconhecer a semi-imputabilidade do réu não é manifestamente contrária às provas dos autos. 3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Este Superior Tribunal é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a fração de aumento da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2566123 / DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe 30/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO JULGADO. TESES DA DEFESA EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, vindo a concluir pela manutenção da condenação, amparado nas provas dos autos. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012). 1.1 A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso. 2. O acórdão recorrido, ante a inexistência de elementos indicativos de que a condenação tenha se dado de forma contrária às provas dos autos, indeferiu a revisão criminal. Para se concluir de modo diverso, pela insuficiência de provas, ou, ainda, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória (AgRg nos EDcl no REsp 1.940.215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/11/2021). 4. Firme neste Pretório o entendimento de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2248960 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023) Quanto à decretação da perda do cargo público do recorrente, o Tribunal estadual apresentou fundamentação concreta para tanto, senão confira-se (e-STJ fls. 989-990): "Devidamente fundamentada a decretação da perda do cargo público, dada a inaptidão do acusado, revelada pelo descontrole emocional, incompatível com o exercício do seu cargo de integrante das forças armadas, exposto ao manuseio de armas, o que exige comportamento ilibado e conduta social adequada, além de fixada pena superior a 4 anos de reclusão, mantenho o decreto de perda do cargo público, nos termos do art. 92, inciso I, alínea, "b", do Código Penal." Em relação à dosimetria da pena-base, certo é que "não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC 860239 / PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe 05/11/2024). Por isso, “A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em caso de flagrante ilegalidade.” (AgRg no HC 890659 / PI, relator Ministro Messod Azulay Neto Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe 29/11/2024), a qual não se verificou no caso, exceto no que tange ao afastamento da atenuante da confissão pelas instâncias ordinárias. Isso porque o recorrente, em plenário, embora não tenha pura e simplesmente admitido ter jogado o seu veículo contra a vítima, confessou que passou com o automóvel perto do ofendido, como se fosse uma brincadeira, o qual se assustou, tendo o agravante a intenção, conforme reconheceu o Tribunal local, "de suscitar excludente de ilicitude" (e-STJ fl. 1166). Com efeito, a mais atual jurisprudência desta Corte Superior, no âmbito desta Quinta Turma, numa visão contextualizada do artigo 65, III, “d”, do CP e da Súmula 545/STJ, é no sentido de que o réu fará jus à atenuante da confissão - ainda que tenha sido parcial, qualificada ou extrajudicial - mesmo que as declarações não sejam utilizadas pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A RÉU QUE SUSTENTOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 2979/2980). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 2984/2990), por sua vez, os agravantes deixaram de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo e a asseverar que o decisum agravado não está devidamente fundamentado, por não ter se manifestado sobre todos os argumentos ventilados no agravo (e-STJ fl. 2987). 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. A falta de exame da matéria de fundo, na hipótese de recurso inapto ao conhecimento, como no caso concreto, configura mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena do delito de homicídio qualificado, em relação a réu que sustentou a tese de legítima defesa, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 5. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior. 6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. 7. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão qualificada, conforme se extrai do acórdão recorrido e da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, segundo a qual a defesa de um dos réus sustentou a tese de legítima defesa (e-STJ fls. 2464 e 2800), se mostra de rigor o reconhecimento, em favor desse, da incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao delito de homicídio qualificado. 8. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da benesse em patamar inferior a 1/6. Precedentes. 9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e sua aplicação na fração de 1/12, em relação ao réu que sustentou a tese de legítima defesa, culminando no redimensionamento da respectiva reprimenda. (AgRg no AREsp 2685703 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe 03/09/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. EXAPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. III - A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJ-e de 20/6/2022, consignou que o réu fará jus à atenuante do artigo 65, III, "d", do Código Penal quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. IV - A eleição de fração de 01/12 (um doze avos) para a confissão parcial guarda razão de proporcionalidade com a individualização da pena. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida em parte, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão parcial, com o consequente redimensionamento da pena. (AgRg no HC 922340 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe 19/08/2024) Ademais, em se tratando "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri (...), considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (HC n. 596.624/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 3/9/2020). Cabível, portanto, o reconhecimento da confissão, de modo que, nos termos do Tema Repetitivo 1214, passa-se à readequação da pena do recorrente. Fixada a pena-base em 14 anos de reclusão, na segunda fase da dosimetria da pena, foram reconhecidas as agravantes do recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 61, II, "c", CP) e da prática de crime contra vítima maior de 60 anos (art. 61, II, "h", CP) e, no presente decisum, a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP), de forma que procede-se à compensação proporcional, considerando a existência de duas agravantes e a preponderância da atenuante, majorando-se, assim, a pena em 1/7, e fixando-se a pena intermediária em 16 anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, torna-se definitiva a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer, em parte, e dar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão e, em consequência, fixar a pena definitiva do paciente em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Relator
DANIELA TEIXEIRA
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 19:29
Documento (Certidão)
04/02/2025, 17:08
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial