Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2806046/MS (2024/0445476-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO: RICARDO FRANCO DE ALMEIDA - SP085929
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.061-2.062): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial, entre eles, os óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustentou que a matéria discutida não exige revolvimento fático-probatório, mas revaloração das provas já reconhecidas, e alegou violação do Tema 280 do STF, que trata da inviolabilidade do domicílio. Requereu o provimento do agravo regimental para permitir o seguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se foi demonstrada, com clareza, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, especialmente quanto à alegada revaloração probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, para o conhecimento do agravo em recurso especial, é indispensável a impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão agravada, pois se trata de decisão una e incindível. 5. A alegação de que o recurso especial trata apenas de revaloração probatória, e não de reexame de fatos, foi feita de forma genérica, sem indicar objetivamente como a controvérsia jurídica prescinde do reexame do conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, mediante cotejo analítico e prova da similitude fática entre os julgados confrontados, inviabiliza o conhecimento do recurso com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.129-2.136). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5°, XI, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO