Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no CC 208483/SC (2024/0358403-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: RICARDO DELLA GIUSTINA - SC017473
INTERESSADO: VALERIA IGLIKOVSKI JAROSCZEVSKI
ADVOGADO: SHIRLEI CARLA KNIESS - SC039039
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA
ADVOGADO: PEDRO KLOCH - SC006341
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIO DO CAMPO - SC
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que, no âmbito do conflito negativo de competência, declarou competente o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Florianópolis/SJ-SC para processar e julgar a demanda. Na origem, a parte autora ajuizou ação em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Santa Terezinha, objetivando o fornecimento do medicamento Reblozyl (Luspatercepte 75mg), não incorporado ao Sistema Único de Saúde. Instaurado o conflito negativo de competência entre o Juízo Estadual e o Juízo Federal, esta Corte conheceu do incidente para declarar competente a Justiça Federal, adotando o entendimento então prevalente à luz do Tema n. 1234 do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere ao critério econômico da causa. Irresignada, a União sustenta, no presente agravo interno, que a decisão agravada não mais subsiste diante da orientação superveniente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos sextos embargos de declaração no Tema n. 1234, a qual estabeleceu parâmetros distintos quanto à definição da competência, notadamente para as ações ajuizadas antes de 19/9/2024, hipótese em que deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos reside em verificar se a decisão agravada deve ser mantida ou reformada diante da superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos sextos embargos de declaração do Tema n. 1234, especificamente quanto à definição da competência para julgamento de demandas envolvendo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. A decisão agravada adotou orientação que, à época de sua prolação, encontrava respaldo na interpretação então vigente do Tema n. 1234, segundo a qual a competência seria definida, em regra, com base no valor do tratamento pleiteado. Nesse contexto, concluiu-se pela competência da Justiça Federal. Todavia, as razões recursais evidenciam alteração relevante do panorama jurídico, decorrente do julgamento dos sextos embargos de declaração pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se procedeu à modulação dos efeitos da tese firmada, com a fixação de diretriz específica para as demandas ajuizadas antes de 19/9/2024. Conforme se extrai do modelo decisório juntado aos autos, restou assentado que, nessas hipóteses, deve ser preservada a competência da Justiça Estadual, afastando-se a aplicação retroativa do critério econômico inicialmente estabelecido. No caso concreto, verifica-se que a ação foi proposta anteriormente ao marco temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal e sem a inclusão da União no polo passivo. Tais circunstâncias atraem a incidência da orientação mais recente da Suprema Corte, impondo o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa. Diante desse cenário, a manutenção da decisão agravada implicaria desarmonia com entendimento vinculante superveniente, razão pela qual se impõe sua revisão, em prestígio à uniformidade da interpretação do direito federal e à observância da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada e declarar a competência da Justiça Estadual - no caso o Juízo de Direito da Vara Única de Rio do Campo/SC - para o julgamento da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS