Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 30864/DF (2024/0460713-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
IMPETRANTE: VICENTE CARLOS BEZERRA NETO
ADVOGADOS: FRANCISCO ASSIS TEIXEIRA BRAGA JUNIOR - CE025686
VICENTE CARLOS BEZERRA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE034718
IMPETRADO: MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO
IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VICENTE CARLOS BEZERRA NETO, em face de ato atribuído à MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, visando à retificação da pontuação atribuída na fase de avaliação de títulos do Concurso Público Nacional Unificado – Edital n. 08/2024 (Bloco 8 – IBGE – nível intermediário), especificamente para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas das regiões Nordeste (B8-02-B) e Norte (B8-02-A). Alega o impetrante, na exordial de fls. 26-44, que apresentou, tempestivamente e em conformidade com os critérios previstos no edital, declaração comprovando experiência profissional. Contudo, a banca organizadora atribuiu pontuações distintas e incoerentes, embora a documentação apresentada tenha sido a mesma para todos os cargos/locais. Aponta violação dos princípios da legalidade, da motivação, da vinculação ao edital, da impessoalidade, da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica, todos extraídos do art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Sustenta, ainda, a ausência de motivação das decisões administrativas (inclusive dos recursos), a ausência de oportunidade para juntada de novos documentos na fase recursal, além de incoerência objetiva na atribuição das notas. Defende a existência de direito líquido e certo, consubstanciado na correta avaliação dos títulos com base no edital, e o cabimento do mandado de segurança nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, e da Lei n. 12.016/2009. Requer, liminarmente e ao final, a retificação da nota da prova de títulos, para atribuição de 5 (cinco) pontos nas regiões Nordeste e Norte, a fim de assegurar sua correta classificação no certame. Inicialmente, a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal de primeiro grau para o julgamento do mandado de segurança impetrado por Vicente Carlos Bezerra Neto, em razão de este ter sido direcionado contra Ministra de Estado, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. Diante disso, o juízo determinou a remessa dos autos ao STJ. (fls. 9-11). A liminar foi indeferida às fls. 172-174. Em informações prestadas às fls. 191-202, a autoridade impetrada sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a atribuição das notas relativas à prova de títulos no Concurso Público Nacional Unificado é de responsabilidade exclusiva da Fundação Cesgranrio, banca examinadora contratada. Com base nisso, defende a incompetência absoluta do STJ para o julgamento da causa, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, invocando, ainda, os precedentes do STJ e a Súmula n. 510 do STF, segundo os quais o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que tenha praticado o ato impugnado no exercício de competência delegada. Aduz também a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo (art. 485, inciso IV, do CPC), argumentando que o impetrante não comprovou, por meio de prova pré-constituída, que os documentos enviados para a prova de títulos atendiam integralmente às exigências do edital ou que foram corretamente encaminhados para cada uma das especialidades/locais de vaga (Norte, Nordeste e Sudeste). No mérito, destaca a observância rigorosa das regras editalícias, com fundamento nos princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital e da separação de poderes. Ressalta que a banca examinadora é soberana na análise da documentação, e que não se verifica nos autos qualquer ilegalidade flagrante que justifique a intervenção do Judiciário nos critérios técnicos de avaliação, conforme jurisprudência do STF (Tema n. 485 da RG) e do STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a demanda. (fls. 203 - 207). Segundo o parecer, embora o impetrante tenha indicado como autoridade coatora a MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, a impugnação recai sobre atos praticados pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO, responsável pela avaliação da prova de títulos no Concurso Público Nacional Unificado. Assim, a ministra não praticou o ato impugnado, tampouco detém competência para sua revisão, não configurando autoridade coatora para fins do art. 105, inciso I, alínea b, da CF/88. O órgão ministerial destaca jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, incluindo precedentes nos quais já se reconheceu, em casos análogos relativos ao CPNU, a ilegitimidade passiva da Ministra de Estado e a consequente incompetência do STJ. É o relatório. Decido. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. Ocorre que o impetrante argumenta, em síntese, que: [...] a banca avaliadora, contratada pelo Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos para execução do concurso, procedeu a uma avaliação totalmente equivocada e injusta dos títulos nos cargos das regiões Nordeste e Norte (zero pontos), e, no entanto, atribuiu corretamente a nota apenas na região Sudeste (cinco pontos), deixando evidente não apenas os equívocos, mas, principalmente a incoerência e a falta de critério, pois, a documentação comprobatória enviada pelo candidato foi a mesma para todas os cargos a que concorre (prints anexos). (fl. 33) Com efeito, a exclusão do impetrante no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado decorreu de ato praticado pela Fundação Cesgranrio, banca responsável pela organização e execução do certame, e não da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Nessa perspectiva, evidenciada a ausência de legitimidade da autoridade indicada para figurar no polo passivo do mandado de segurança, afasta-se a competência originária deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar a demanda, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. Nesse sentido: CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. Objetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas raciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de vagas no cargo de Administrador do Ministério de Minas e Energia. A banca contratada interpôs agravo interno contra decisão que declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o mandado de segurança. II - No presente caso, a impetrante pretende a anulação de decisão da banca de heteroidentificação do CEBRASPE, que não validou sua autodeclaração para participar do certame público nas vagas destinadas à cotistas, mantendo sua participação somente nas vagas destinadas à ampla concorrência. III - Em juízo de retratação, verificou-se que o Ministro de Estado indicado em momento posterior à impetração como autoridade coatora, ainda que subscritor do edital do Ministério de Minas e Energia, objeto da ação mandamental, não tem legitimidade para figurar no polo passivo na hipótese. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). No mesmo sentido: EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018. IV - Importante ressaltar que a impetrante volta-se contra ato de atribuição do CEBRASPE, responsável pela organização do concurso e, consequentemente, pelos atos praticados por sua banca de heteroidentificação. Portanto, reafirmada a ilegitimidade do Ministro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse sentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, DJe de 17/5/2024. V - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) Destaco, por oportuno, os fundamentos expostos no parecer do Ministério Público Federal, que reúne jurisprudência pertinente à matéria em exame (fl. 206): [...] Especificamente em relação ao CNU, os integrantes da Primeira Seção dessa eg. Corte Superior de Justiça tem reconhecido a ilegitimidade passiva da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quando se discute eventual desacerto na correção das provas e temas fronteiriços. Ilustrativamente, é possível citar os casos seguintes: MS n. 30.675, Ministro Sérgio Kukina, D Je de 22/11/2024; MS n. 30.750, Ministro Afrânio Vilela, D Je de 13/11/2024; MS n. 30.709, Ministro Francisco Falcão, D Je de 6/11/2024; MS n. 30.598, Ministro Francisco Falcão, D Je de 18/9/2024; MS n. 30.683, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, D Je de 24/10/2024; e MS n. 30.493, Ministro Paulo Sérgio Domingues, D Je de 2/9/2024. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: MS n. 31.097 /DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 21/03/2025; MS n. 31.067/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/3/2025; MS n. 30.988/DF, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 14/3/2025; MS n. 31.019/DF, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 7/3/2025, dentre outros. É caso, assim, de reconhecimento da incompetência deste Sodalício e, em consectário, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para prosseguir no julgamento do feito. Ante o exposto, DECLARO a ilegitimidade passiva da MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e, por conseguinte, determino a remessa dos autos, com urgência, ao Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, para prosseguir no julgamento do feito. Expedientes necessários. Relator
TEODORO SILVA SANTOS