Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998594/SP (2025/0142533-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MARCELA TOLOSA SAMPAIO
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO DE SOUZA SORIA
CORRÉU: SAULO TREVISAN OLIVEIRA
CORRÉU: AYRTON JOSE PEREIRA JUNIOR
CORRÉU: CRISTIANE FORSSELL FERRARA FOMIN
CORRÉU: MARIA APARECIDA MARTA NAZZARI
CORRÉU: RICARDO DE LIMA CARRENHO
CORRÉU: BRUNA PIRES DOS SANTOS
CORRÉU: LUCIANA DE OLIVEIRA SOUZA PEREIRA
CORRÉU: LUCIANA DE OLIVEIRA SOUZA
CORRÉU: LUIZ AUGUSTO BASSETTO PEREIRA
CORRÉU: MARCEL DE CAMARGO FOMIN
CORRÉU: VANDERCI FERREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARCOS OTAVIO VIOTO
CORRÉU: FRANCISCO GISLEY LIMA RODRIGUES
CORRÉU: JOSE RENATO DIAS DE AGUIAR
CORRÉU: MARTA NAZZARI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO DE SOUZA SÓRIA contra acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1000252-06.2021.8.26.0404. Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Orlândia/SP, nos autos da Ação Penal n. 1000252-06.2021.8.26.0404, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 17 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ, fls. 316-351). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, mas sem efeito no quantum da pena privativa de liberdade (e-STJ, fls. 473-581). Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois a única prova a amparar o decreto condenatório são prints de Whatsapp, os quais não foram periciados. Afirma que não há elementos que atestem a idoneidade dos referidos prints, uma vez que eles não foram rastreados. Aponta a quebra da cadeia de custódia. Requer-se, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a imprestabilidade dos prints de Whatsapp como prova e, por conseguinte, absolver o paciente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 586-587). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 593-751), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 753-760). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão. Conforme informações colhidas no sítio eletrônico da Corte de origem, a defesa da paciente opôs embargos de declaração contra o aresto impugnado na impetração. Portanto, ao tempo da impetração, não houve exaurimento das instâncias ordinárias, requisito necessário à abertura da competência desta Corte Superior. Confira-se: [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. O habeas corpus foi impetrado antes do esgotamento da instância precedente. Ademais, embora o agravante informe que sobreveio o julgamento dos embargos de declaração na origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 946.334/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) [...] 1. Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de análise de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária. [...] 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC n. 774.400/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). “[...] 5. Consoante entendimento deste Sodalício, é incabível o habeas corpus impetrado na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, apontado como ato coator, ante a ausência de exaurimento da instância antecedente. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção. [...] 9. Agravo regimental não conhecido” (AgRg no HC n. 836.702/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). “[...] II - Ante a pendência de julgamento dos embargos opostos pela defesa na instância de origem, a análise do pedido diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. III - Incorreria essa Corte Superior em usurpação da competência do eg. Tribunal de origem, ao analisar antecipadamente a quaestio, antes do exaurimento do tema naquela instância, ressaltando-se, ainda, que a pendência de julgamento dos embargos opostos junto à Corte a quo foi confirmada através das informações prestadas às fls. 613-634. [...] Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC n. 734.233/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022). Ademais, da consulta ao sítio eletrônico da Corte originária, observa-se a ocorrência de clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois a defesa já interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão aqui impugnado, no qual, entre outras teses, repetiu a mesma argumentação de nulidade aqui suscitada. Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019). Vale registrar que "[a] violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. [...] verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes [...]." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS