Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998867/SP (2025/0144532-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: JAQUELINE GARCIA COLPAS
ADVOGADOS: JULIANA OLIVEIRA SIMÕES - SP202970
JAQUELINE GARCIA COLPAS - SP504471
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MACIEL DO CARMO COLPAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MACIEL DO CARMO COLPAS, em que se aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO, cujo acórdão está assim ementado (fls. 101-102): PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos (art. 1º, II, do Decreto-lei nº 201/67) PRELIMINARES Intempestividade do apelo defensivo. Não ocorrência. Réu intimado pessoalmente da r. sentença. Menção expressa do quinquídio legal no mandado Nulidade pela ausência de oferta do acordo de não persecução penal. Inadmissibilidade. Poder-dever do Ministério Público devidamente exercido. Negativa justificada em momento oportuno. Instituto que não configura direito subjetivo do réu. Questão superada pela deflagração da ação penal. Precedentes desta C. Câmara e das E. Cortes Superiores. Inaplicabilidade do art. 28-A, § 14, do CPP. Requerimento de revisão não formulado na primeira oportunidade após a recusa do oferecimento do acordo. Jurisprudência do C. STJ Pleito de conexão com a ação penal nº 1500176-69.2019.8.26.0411. Crimes autônomos previstos em diplomas legais diversos. Não preenchimento do requisito do art. 76, III, do CPP. Decisão fundamentada e preclusa Arguição de impedimento. Esposa do i. Magistrado de origem que atua em outros processos. Hipótese do art. 252, I, do CPP não configurada. Irrelevância da existência de paralela condenação por fatos distintos proferida pelo mesmo Juízo (autos nº 0000871-29.2021.8.26.0411) Ausência de nulidade da ação penal por inépcia da denúncia e violação aos princípios da estabilidade da demanda e congruência. Presença dos elementos mínimos demonstrativos da existência de crime de responsabilidade do prefeito municipal. Inexistência de aditamento. Oportunidade de complementação da defesa diante da juntada dos documentos faltantes do inquérito civil, bem como após o recebimento da denúncia por v. acórdão prolatado por esta E. Corte Descabida a tese de “arquivamento implícito” quanto ao irmão do réu Cerceamento de defesa em razão da ausência de realização perícia, oitiva de testemunha e acesso aos incidentes processuais. Manejo inadequado de apelação contra r. decisum que determinou o encerramento da instrução. Questão pacificada pelo v. acórdão proferido por esta C. 3ª Câmara no recurso em sentido estrito nº 0000383-40.2022.8.26.0411. Delações premiadas e interceptações telefônicas que não guardam relação direta com a ação penal sub judice e sequer foram utilizadas como fundamento na r. sentença. Prejuízo não demonstrado. Princípio do pas nullité sans grief. O juiz é o único destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a decisão de sua pertinência ou não Preliminares rejeitadas. MÉRITO Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos das testemunhas em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada Alcaide que, valendo-se do cargo eletivo, se utilizou de maquinário e servidores públicos para realização de obras de interesse particular em propriedade rural própria. Dolo evidenciado pela robusta prova oral e documental Área não dotada de especial proteção prevista na Lei nº 12.651/12 (Código Florestal) Irrelevância de eventual contrato de arrendamento, sobre o qual repousam indícios veementes de fraude Continuidade delitiva bem delineada. Irregularidade que se repetiu durante o mês de dezembro de 2016 Condenação mantida. PENA e REGIME PRISIONAL Base acima do mínimo. Circunstâncias (prática contrariando Decreto de contenção de gastos editado pelo próprio réu) e consequências do crime (grande prejuízo financeiro). Coeficiente readequado a 1/3, nos termos da irresignação ministerial. Especial desvalor das condutas, perpetradas durante a vigência de norma municipal que submetia toda a população local a arrocho financeiro, ao passo que o réu se utilizava de bens e servidores públicos para realização indevida de obras supérfluas em sua propriedade rural. Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Motivação inerente ao próprio tipo penal incriminador Agravantes genéricas do artigo 61, II, “g”, e “j”, do CP não caracterizadas Continuidade delitiva. Comprovada a prática de mais de 07 condutas. Acréscimo na fração de 2/3. Inteligência da Súmula nº 659 do C. STJ Regime inicial alterado para o semiaberto Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I e III) Perda do cargo público e inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública Impertinente a fixação de valor mínimo de reparação de danos. Pleito não deduzido na inicial e já satisfeito nos autos da ação civil pública nº 10000261-49.2018.8.26.0411 Apelo defensivo desprovido, acolhido em parte o ministerial para majorar as penas, fixar o regime intermediário e decretar a inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, a contar do trânsito em julgado desta condenação. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/1967, por ao menos vinte vezes, c/c o art. 71 do Código Penal, à pena de 4, anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto. Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente faz jus à "aplicação das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 474 /2022, que proíbe a prisão de pessoas condenadas ao regime semiaberto no início do cumprimento da pena" (fl. 6), sendo perfeitamente cabível a substituição da prisão em regime semiaberto pelo monitoramento eletrônico, considerando, inclusive, a superlotação do sistema carcerário e as comorbidades do paciente com risco agravado à sua saúde, ou mesmo a concessão de prisão domiciliar. Requer seja concedido ao paciente a substituição da pena em regime semiaberto pela prisão domiciliar com o uso de monitoramento eletrônico e a aplicação das medidas cautelares reputadas necessárias. A liminar foi indeferida e as informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, nos termos da seguinte ementa (fl. 227): Habeas corpus. Crime de responsabilidade. Substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar com uso de monitoramento eletrônico e medidas cautelares diversas. Aplicação das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 474 /2022. Matéria não analisada no acórdão impugnado. Supressão de instância. Preclusão. Impetração posterior ao recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Compulsando os presentes autos, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, a parte interpôs recurso nesta Corte Superior, sobrevindo o trânsito em julgado em 2/4/2025 (AREsp 2682939/SP - fl. 2.614), sendo, pois, este habeas corpus, substitutivo de revisão criminal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça' (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Tribunal de Justiça. Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)