Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208220/SP (2025/0131502-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: DIRCEU DE FRANCA
ADVOGADOS: ANA LÚCIA CONCEIÇÃO - SP147166
ÉTHORE CONCEIÇÃO CORSI - SP375631
RECORRIDO: RENOVIAS CONCESSIONARIA SA
ADVOGADOS: LUCIANA TAKITO - SP127439
CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG - SP221821
RICARDO ALVES HESSEL REIMBERG - SP273695
LETÍCIA DELLA COLLETA FREITAS - SP509456
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dirceu de França, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 415): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Acidente de trânsito em rodovia concessionada. Colisão com animal silvestre de pequeno porte (raposa), que ingressou abruptamente na pista de rolamento. Fato imprevisível. Impossibilidade e impor à concessionária a obrigação de dispor de monitoramento contínuo e ininterrupto de todos os trechos da rodovia. Caso dos autos em que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço público. Caso fortuito caracterizado. Precedentes. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido. Apelação da ré provida, prejudicado o recurso adesivo do autor. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 438/443). Nas razões do recurso especial (fls. 446/476), a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, 3º e 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois entende que a relação entre usuária da rodovia e concessionária é de consumo, que a presença de animal na pista configura defeito na prestação do serviço e que a responsabilidade é objetiva, não se exigindo prova de culpa; sustenta, ainda, que não há excludente de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno ligado ao risco da atividade de administração de rodovias. Sustenta ofensa ao art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao argumento de que os entes integrantes do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente por danos decorrentes de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de serviços que assegurem trânsito seguro, alcançando a concessionária na esfera de suas competências. Aponta violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, alegando que a atividade desenvolvida pela concessionária implica risco para direitos de outrem, atraindo a responsabilidade objetiva, sem necessidade de verificação de culpa. Aponta violação dos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil, alegando que, reconhecida a responsabilidade, são devidos danos emergentes, lucros cessantes e que a indenização deve observar a extensão do dano, inclusive com reparação por danos morais e estéticos, conforme pedidos formulados. Argumenta que o entendimento do Tribunal de origem diverge da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade das concessionárias e requer, subsidiariamente, a suspensão pelo Tema 1122 do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 479/487. O recurso especial foi admitido (fls. 498/503). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de condenação da concessionária de rodovia pelos prejuízos decorrentes de acidente causado por animal na pista. Conforme consta do acórdão recorrido, o pedido inicial foi julgado improcedente, nos seguintes termos (fls. 418/421): No caso em análise, os elementos de prova trazidos aos autos não permitem reconhecer culpa imputável à ré. É certo que cabe às concessionárias a obrigação de zelar pelas adequadas condições de tráfego das vias sob sua responsabilidade, de maneira que devem responder, à luz da responsabilidade subjetiva, em caso de negligência no que se refere à segurança que se espera tenham as estradas, notadamente em caso de cumprimento do dever de inspeção da via nos termos contratuais impostos pelo poder concedente. Por outro lado, não há como impor à concessionária a obrigação de dispor de monitoramento contínuo e ininterrupto de todos os trechos das rodovias que administra, devendo ser analisada, no caso concreto, a existência de efetiva falha na prestação do serviço público. No caso dos autos, não foi produzida prova convincente acerca da culpa da concessionária ré. Extrai-se dos autos que o acidente ocorreu à luz do dia e que, no momento do fato, a pista se encontrava conservada e com boas condições de tráfego e visibilidade (fls. 37, 40 e 220/221). De acordo com o próprio relato da inicial, o animal ingressou na pista de maneira abrupta, não possibilitando ao autor qualquer manobra para evitar a colisão. Note-se que se tratava de animal silvestre de pequeno porte (raposa - fls. 221), que, segundo informado na contestação, tem como habitat as vegetações lindeiras à rodovia. A situação tratada nos autos diverge dos casos de acidentes causados pela presença de animais domésticos de grande porte, como equinos e bovinos, na pista da rodovia, nos quais em tese é possível reconhecer responsabilidade da concessionária em caso de descumprimento do dever de adequado monitoramento da via. Com efeito, em se tratando de animal silvestre de pequeno porte, cujo comportamento é imprevisível, que ingressa de maneira repentina na pista de rolamento, não há como responsabilizar a concessionária pelo evento danoso, já que ela não poderia ter adotado qualquer conduta no sentido de evitar o acidente. Desta feita, não há nexo causal entre eventual omissão da concessionária e os danos suportados pelo autor, restando excluído o dever de indenizar diante da caracterização do caso fortuito. (...) Em suma, não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, a r. sentença recorrida deve ser reformada para que seja julgada improcedente o pedido inicial. Em consequência, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, que visava a majoração da indenização fixada na Primeira Instância. (grifo nosso) Após a oposição de embargos de declaração, o acórdão acima foi mantido, nos seguintes termos (fls. 440/441): O v. acórdão deixou claro o entendimento, respaldado em doutrina e em precedentes jurisprudenciais, de que o caso deve ser analisado à luz da responsabilidade subjetiva do Estado, com aferição da existência de culpa anônima ou falta do serviço, diante da arguição de omissão genérica da concessionária de serviço público. Não se ignorou a controvérsia existente sobre o tema, tanto que se fez menção à pendência de julgamento de Tema Repetitivo sobre a matéria pela Corte Superior. Tampouco se desconhecem os precedentes em sentido contrário invocados pelo embargante, os quais, contudo, não gozam de efeito vinculante. No caso concreto, a responsabilidade da concessionária foi afastada por não se ter vislumbrado nexo causal entre o dano e falha no serviço público prestado, considerando as circunstâncias do acidente e, notadamente, o fato de ter envolvido animal silvestre, cuja ação imprevisível impossibilitava a adoção de qualquer conduta no sentido de evitar a colisão. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou violações ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código de Trânsito Brasileiro, por entender que se trataria de responsabilidade objetiva. Ocorre que a questão controversa foi dirimida à luz da ausência de provas e de nexo causal (afastado por se tratar de caso fortuito) e não em razão da natureza (subjetiva ou objetiva) da responsabilidade, o que pressuporia reanálise do quadro fático-probatório, e encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Ademais, o Tema Repetitivo 1122 não se aplica ao presente caso, uma vez que se discute a aplicação do CDC no caso de acidentes em rodovias decorrente do ingresso de animais domésticos, o que não é o caso dos autos, que diz respeito a um animal silvestre de pequeno porte. A propósito: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE EM RODOVIA CAUSADO POR ANIMAL SILVESTRE. AFASTADO O TEMA 1.122 DESTA CORTE. RECURSO NÃ O PROVIDO. 1. "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões" (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024, sob o regime de repetitivos - Tema 1.122) 2. A tese fixada no Tema 1.122 dos Recursos Repetitivos do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes causados por animais domésticos, não se aplica ao caso de acidente envolvendo animal silvestre/selvagem. 3. Recurso a que se nega provimento. (REsp n. 2.209.477/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) O entendimento desta Corte Superior é o de que apenas a menção de dispositivos legais nas razões recursais não é suficiente para o conhecimento do recurso especial; é necessário que haja particularização e desenvolvimento de argumentação pela qual se demonstre em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, tanto para o recurso interposto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, sob pena de incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. OPERAÇÃO PLANADOR. ESQUEMA FRAUDULENTO DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA. CONTRATAÇÕES IRREGULARES. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DOSIMETRIA. PROVA EMPRESTADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.063/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL INATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ILEGITIMIDADE NO ATO DE EXCLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DUPLO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019). [...] VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.083.313/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Portanto, não há que se falar em violação aos artigos 402, 403, 927 e 944 do CC, pois pressupõem o reconhecimento de responsabilidade da recorrida, o que, no caso dos autos, não se verificou. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES