Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
IMPETRANTE: Valmir Lemos Cirne Advogado(s): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO (OAB:BA28356-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO O presente mandado de Segurança foi impetrado por VALMIR LEMOS CIRNE em face do SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. O ato coator impugnado consistiu na suspensão do pagamento salarial e demais benefícios do impetrante durante o curso de um Processo Administrativo Disciplinar, instaurado por meio da Portaria 2.474/2015, a qual havia determinado o afastamento preventivo do servidor de suas atividades laborais pelo prazo de 60 dias. A segurança foi concedida parcialmente para confirmar a decisão liminar anteriormente deferida. A concessão ocorreu no sentido de garantir, em caráter definitivo, que a autoridade coatora adotasse as medidas necessárias ao restabelecimento da remuneração do impetrante e à sua reintegração à folha de pagamento, com a determinação de que o pagamento dos vencimentos retidos retroagisse à data da impetração do respectivo mandamus (ID 14029408). Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, o Resp foi inadmitido e o RE negado seguimento (Ids 53523634, 53522976), decisões essas que foram objeto de Agravo por parte do ESTADO DA BAHIA, os quais não obtiveram êxito tanto no STJ como no STF (ID 94274451) Após, os autos retornaram da instância superior e o trânsito em julgado foi certificado (ID 94274449 ).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0023078-86.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Ante o exposto, e considerando o encerramento da fase recursal, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se quanto ao eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. A parte fica advertida de que, conforme o art. 223 do CPC, o decurso do prazo implica a perda do direito de praticar o ato, podendo o silêncio ser considerado desinteresse e levar ao arquivamento dos autos. Caso não se manifeste, o processo será arquivado, sem prejuízo de eventual desarquivamento e prosseguimento da execução dentro do prazo prescricional aplicável. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Salvador, assinado e datado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau