Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209448/RJ (2025/0143422-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: HYSLAI MARIA PEREIRA DOS REIS BAPTISTA
ADVOGADO: ARTHUR CUNHA DA COSTA LIMA - RJ045240
RECORRIDO: DOMINGOS QUINTELLA DE PAOLA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FERREIRA COUTO FILHO - RJ026991
ALEX PEREIRA SOUZA - RJ089754
JANAÍNA PEREIRA DOS SANTOS - RJ144075
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HYSLAI MARIA PEREIRA DOS REIS BAPTISTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls. 51-51): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, COM CRÉDITO PERSEGUIDO PELA AGRAVANTE HÁ MAIS DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DA FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA - CORRENTE. CONFIGURAÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA E MANOBRAS MALICIOSAS PELO EXECUTADO PARA FRUSTRAR A EXECUÇÃO, CONFORME DEMONSTRADO PELA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA PARA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 77, § 1º, DO C. P. C. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO PARA DESCONTO MENSAL DE 30% ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, TENDO EM VISTA A INEFICÁCIA DO SISBAJUD E CONSIDERANDO O PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO S. T. J. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Segundo a parte recorrente, o Acórdão recorrido, ao exigir prévia advertência para a condenação da parte por ato atentatório à dignidade da Justiça, teria violado os artigos 77, §1º e 774 do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação conferida aos dispositivos. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos para o conhecimento do recurso (prequestionamento) e, no mérito, sustentou a ausência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal). Os fatos que atraem a aplicação do artigo 774 do Código de Processo Civil estão estabilizados pelo Acórdão, que assim expressou (e-STJ, fls. 46-47): Ocorre que o Agravado tem se esquivado do cumprimento da obrigação por longos anos, empregando manobras para frustrar a execução. A Agravante demonstrou que, após a decisão de penhora de 30% dos vencimentos líquidos do Devedor, este adotou diversas estratégias para evitar o bloqueio dos valores, movimentando rapidamente os recursos para impedir a penhora eficaz via Sisbajud. Ademais, em julho de 2023, às fls. 1.609, dos autos de origem, o Executado peticionou informando expressamente que iria efetuar mensalmente o depósito, nos autos, do valor correspondente a 30% de seus proventos, o que se verificou jamais ser efetivado. Vejamos: (...) Tais comportamentos revelam uma resistência injustificada às ordens judiciais e uma tentativa maliciosa de frustrar a aplicação da tutela jurisdicional, podendo, de fato, configurar ato atentatório à dignidade da Justiça conforme o art. 774, do C. P. C. Porém, o Tribunal de origem, a partir das premissas fáticas delineadas, entendeu pela necessidade de advertir a parte recorrida de que a conduta poderia redundar na aplicação das penas por ato atentatório, promovendo a advertência desde então (e-STJ, fls. 49-50): Assim, diante da impossibilidade de pronta fixação da multa, deve o presente acórdão servir, desde já, como advertência ao Agravado/Executado, no sentido de que suas condutas nos autos do cumprimento de sentença, visando frustrar a aplicação da tutela jurisdicional já estão sendo interpretadas como ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo certo que qualquer reiteração ou nova manobra na tentativa de se furtar ao devido pagamento serão sancionadas com a aplicação da multa. Ao assim decidir, o Tribunal de origem não violou a legislação processual civil, pois, embora não seja obrigatória a prévia advertência, o artigo 772, inciso II, do Código de Processo Civil faculta ao julgador a sua realização. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGRA GERAL. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. CARÁTER FACULTATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial contra acórdão que condicionou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à prévia intimação pessoal do executado e advertência específica sobre a sanção. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal e prévia advertência específica para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O art. 270 do CPC estabelece a intimação eletrônica como meio preferencial de comunicação processual, sendo a intimação pessoal exigível apenas mediante expressa previsão legal. 3.1. Para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mostra-se suficiente a intimação eletrônica do executado, por ausência de previsão legal específica quanto à intimação pessoal. 4. A advertência prevista no art. 772, II, do CPC constitui faculdade judicial, não configurando requisito prévio obrigatório para imposição da multa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para afastar a exigência de intimação pessoal e de prévia advertência como requisitos para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. A advertência prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 772, II, 774, V. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.101.500/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.05.2011; REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.02.2024; REsp 1.568.936/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.11.2019. (REsp n. 1.947.791/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973, esta Corte tem o entendimento de que a prévia advertência é uma faculdade do julgador. Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTAS. ARTS. 475-J E 601 DO CPC. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA ADVERTÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. São cumuláveis as sanções dos arts. 475-J e 601 do CPC. A multa do art. 475-J do CPC é uma sanção específica para o descumprimento, no prazo de 15 dias, da ordem que emana da sentença. A multa do art. 601 do CPC, por sua vez, se caracteriza como uma sanção à prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Trata-se, pois, de sanção específica, tanto que o próprio caput do art. 601 ressalva que sua incidência se dá "sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material", como é a do art. 475-J. 2. A multa do art. 601 do CPC pode ser aplicada de imediato, prescindindo da prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça. A regra do art. 599, II, do CPC fica a critério do Juiz, podendo ser adotada quando este considerar que será de fato proveitosa. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.101.500/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 27/5/2011.) A análise da prudência ou não da prévia advertência é vedada nesta via extrema, pois obrigaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, providência que não é possível em recurso especial. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal quanto à legitimidade ou não da utilização da faculdade de se realizar uma prévia advertência demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Não há honorários recursais, pois não fixados na origem. Relator
DANIELA TEIXEIRA