Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209169/MG (2025/0142146-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: WALDEMAR ADEMIR RAIMUNDO
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO DOS SANTOS BAGANHA - MG085610
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG
ADVOGADOS: JAIME NAPOLES VILLELA - MG075456
LUISA DE OLIVEIRA GABRICH - MG178420
RECORRIDO: ALESSANDRA DE GODOI SOLDANI
RECORRIDO: LUAN GODOI SOLDANI
RECORRIDO: LUANA DE GODOI SOLDANI
ADVOGADO: RAMIREZ SOUSA MEDEIROS - MG127863
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALDEMAR ADEMIR RAIMUNDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 182/183): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – ANIMAL NA PISTA – RODOVIA ESTADUAL – DER/MG - NEXO DE CAUSALIDADE – AUSENTE – PROPRIETÁRIOS DO ANIMAL – RESPONSABILIDADE – CARACTERIZADA – PENSÃO VITALÍCIA – INCAPACIDADE PERMANENTE – AUSENTE – DANOS MORAIS – DANOS ESTÉTICOS – CONFIGURADOS. - O Estado tem o dever de indenizar os danos decorrentes da prestação de serviço público, por força da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CRFB). - Não demonstrado o nexo de causalidade entre o dano no automóvel do autor e a alegada omissão estatal na conservação da rodovia, inexiste dever de indenizar. - Resta incontroverso nos autos que o acidente ocorreu em razão do animal ter escapado da propriedade rural dos primeiros apelantes. - O pensionamento, previsto pelo Código Civil, decorre da perda da capacidade laborativa pela vítima como consequência do ato ilícito praticado (AgRg no AR Esp 25.260/PR). - Na perícia judicial, o ‘expert’ consignou a possibilidade de reabilitação do requerente em outras funções, restando ausente a incapacidade permanente para o trabalho. - Presume-se o abalo psíquico e emocional decorrente das lesões sofridas no acidente de trânsito, mormente quando resultam em dores, e dos inúmeros tratamentos a que o autor fora submetido, não se confundindo com mero aborrecimento. - O autor se submeteu a diversas cirurgias, restando incapacitado parcialmente para o trabalho, necessitando de reabilitação funcional, além de veículo adaptado no volante, com CNH atual para PCD, restando caracterizado o dano estético. Em sua razões (fls. 870-875), a parte recorrente alega violação ao art. 950 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido negou o pensionamento vitalício correspondente à perda da capacidade laborativa na função de tecelão. Argumenta que o artigo 950 do Código Civil prevê indenização por danos materiais, incluindo pensionamento vitalício, pela perda da capacidade de trabalho na profissão exercida antes do evento danoso. Contrarrazões apresentadas às fls. 904-910 É o relatório. O recurso especial não deve ser conhecido. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação para afastar o pagamento de pensão vitalícia, sob os seguintes fundamentos (fls. 849-851): Com efeito, nos termos do art. 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido tenha diminuída sua capacidade para o trabalho, a compensação incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Nesse sentido, "o pensionamento, previsto pelo Código Civil, decorre da perda da capacidade laborativa pela vítima como consequência do ato ilícito praticado" (AgRg no AREsp 25.260/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 29/06/2012). Da análise do laudo pericial, constata-se a perda funcional da mão/punho direito do autor em 20% (vinte por cento), bem como a redução da capacidade motora em 10% (dez por cento), e perda anatômica e funcional do IV dedo da mão esquerda em 10% (dez por cento), além da incapacidade para o exercício da função de Tecelão. Todavia, respondendo aos quesitos, o Perito Judicial esclareceu que o periciado pode ser reabilitado dentro de suas limitações, uma vez que não está inválido, mas apenas parcialmente incapacitado. Portanto, além da ausência de comprovação de incapacidade permanente para o trabalho, o i. ‘expert’ consignou a possibilidade de reabilitação do requerente em outras funções, tais como, gerente de setor produtivo ou em indústria. Portanto, não há se falar em condenação dos réus ao pagamento de pensão vitalícia ao autor. A propósito, julgado desta Corte: (...) 10. O pedido de fixação de pensão vitalícia deve ser rejeitado quando não há provas da incapacidade permanente. 11. Quando cada parte for vencida em parte, os ônus de sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente, em conformidade com o art. 86 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.346801-4/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2024, publicação da súmula em 09/10/2024) Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente não refutou todos os fundamentos utilizados pela Corte a quo para concluir pelo afastamento da pensão vitalícia, notadamente o de "ausência de comprovação de incapacidade permanente para o trabalho" (fl. 850). Desse modo, incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos desta Corte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. [..] 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990. 3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.111.112/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA