Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209283/SP (2025/0140423-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: ALOÍSIO DA SILVA RUFINO
ADVOGADOS: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702
GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA - SP421428
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado. Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de progressão de regime do recorrido ao aberto, sem a necessidade da realização do exame criminológico. Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução à Corte de origem, que negou provimento, nos termos do acórdão com a seguinte ementa (fl. 60): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Insurgência ministerial contra decisão que deferiu regime aberto sem a realização de exame criminológico. Possibilidade. Alterações legislativas inseridas com a Lei 14.843/24 não se aplicam ao caso. Requisitos subjetivos suficientemente demonstrados. AGRAVO IMPROVIDO. Daí o presente recurso especial em que sustenta a violação ao art. 112, § 1º, da LEP e ao art. 2º do CPP, sob a premissa da impossibilidade de progressão de regime sem que haja a realização do exame criminológico. Argumenta que "a alteração legislativa não criou novos requisitos para a progressão, que continuam sendo o objetivo (tempo) e o subjetivo (merecimento), mas apenas especificou a exigência de que este último seja examinado pelo magistrado com lastro em parecer técnico adequado." (fl. 74). Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja revogada "a progressão de regime concedida, determinando-se que o sentenciado seja submetido a prévio exame criminológico para aferição do requisito subjetivo exigido para a progressão de regime." (fl. 75). Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 81). O recurso especial foi admitido (fls. 83-84). O Ministério Público Federal, às fls. 94-101, opinou pelo desprovimento do recurso especial nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONDENADO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REQUISITOS DA LEI PARA PROGREDIR DE REGIME. PARECER NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução da acusação por entender ser desnecessária a realização do exame criminológico para fins de análise do mérito à progressão de regime, nos seguintes termos (fls. 61-65): É certo que com o advento da Lei nº 14.843/24 (que alterou a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal), a realização do exame criminológico, para fins de progressão de regime prisional, tornou-se obrigatória, objetivando uma melhor avaliação do requisito subjetivo do sentenciado. Sem desconsiderar o teor da inovação legislativa, entendo que referida alteração não se aplica ao presente caso, conforme será demonstrado. O Supremo Tribunal Federal, quando das discussões envolvendo a retroatividade das alterações trazidas pela Lei 13.964/19 referentes à progressão de regime, assim se manifestou: “(...) 8. A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte. Precedentes” (RHC 221271 AgR, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/05/2023, g. n) Na mesma esteira de entendimento, sobre a Lei 14.843/24, o e. Ministro André Mendonça entendeu, em decisão monocrática, que: “(...) 16. (...) tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz- se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius). (...) 17. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa no qual se enquadra o crime de roubo, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº 13.964, de 2019.” (HC 240770. J. 28/05/2024 - grifei). Portanto, à luz do preceito da vedação da novatio legis in pejus, é forçoso concluir que referida alteração legislativa tem natureza penal, cuja incidência, portanto, se dá ao tempo do crime que ensejou a execução, não podendo retroagir em desfavor do sentenciado, pois estabelece critério mais rigoroso para a progressão de regime. [...] A par disso, tenho que o magistrado na origem andou bem em conceder a progressão pleiteada independente de exame criminológico, ante a demonstração suficiente dos requisitos subjetivos necessários. Isto porque o agravado, condenado por crime sem violência ou grave ameaça a pessoa, possui bom comportamento carcerário (fls. 17) e não possui nenhuma anotação de falta disciplinar (fls. 22). Ainda, estudou durante seu encarceramento (fls. 22) e cumpriu todas as regras em relação às saídas temporárias, o que demonstra que vem se esforçando na reeducação penal que lhe vem sendo ministrada. Ainda, cabe registrar que é vasta a jurisprudência no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes cometidos bem como a longa pena a ser cumprida não traduzem impeditivos, por si sós, à obtenção do benefício e tampouco à exigência de realização de exame criminológico, por constituírem elementos que já foram sopesados quando da dosimetria da reprimenda imposta ao sentenciado. [...] Desse modo, diante da desnecessidade de exame criminológico por entender suficientes os requisitos subjetivos demonstrados, mantenho a decisão impugnada tal como proferida pelo juízo na origem. Como se observa, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "[a] exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa mais gravosa (novatio legis in pejus), razão pela qual é vedada sua aplicação retroativa aos apenados condenados por fatos ocorridos antes da vigência da norma, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal." (AgRg no HC n. 993.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Soma-se a isso o fato de que o Tribunal de Justiça consignou o bom comportamento do recorrido, além da inexistência de falta grave, bem como pelo fato dele ter estudado durante o encarceramento, fatores que, com ainda mais razão, afastam a necessidade de realização do exame criminológico. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)