Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212931/MG (2025/0144633-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA DE UNAÍ - SJ/MG
SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CUIABÁ - SJ/MT
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: LIGIMARI GUELSI - MT012582
CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT006217
THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT025284O
INTERESSADO: MARGARETE DOS REIS MARTINS PACHECO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DA VARA DE UNAÍ - SG/MG, suscitante, e o JUIZ FEDERAL DA 4A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CUIABÁ - SJ/MT, suscitado, nos autos da ação de execução de título extrajudicial por quantia certa movida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL MATO GROSSO em face de MARGARETE DOS REIS MARTINS PACHECO, em que se requer o pagamento de contribuição anual, taxas e multas. A demanda foi originariamente proposta perante o Juízo suscitado, que declinou da competência para o foro da Seção Judiciária de Unaí - MG, em razão do domicílio da devedora (fls. 32-33). O Juiz da Vara Federal com Juizado Especial Federal de Unaí - SJ/MG, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência asseverando ser hipótese de competência relativa, cujo declínio não pode ser realizado de ofício, nos termos do enunciado da Súmula 33 do STJ. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência, I, da CF/ dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito. É o breve relatório. Decido. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção. Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66, II, e 953, I, do CPC. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte pauta-se no sentido do reconhecimento da natureza relativa da competência para processar ações de execução de título extrajudicial, configurando-se, portanto, a impossibilidade do declínio de ofício. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO. [...] 2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva." 3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte. 4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado. 5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA. (CC 167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020) No mesmo sentido, há que se observar as decisões monocráticas: CC 211.279/MS, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJen 24/03/2025; CC 211.630/ES, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJen 07/03/2025; e CC 210.353/PR, Ministro GURGEL DE FARIA, DJen 17/02/2025. O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juiz competente para o julgamento da presente demanda. Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 4A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CUIABÁ - SJ/MT. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA