Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212874/PR (2025/0142047-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA DE CURITIBA - SJ/PR
INTERESSADO: L M F DA S
OUTRO NOME: P B V
ADVOGADO: NELI APARECIDA DA LUZ - PR067228
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado em demanda movida por P. B. V. e sua filha, L. M. F. da S., absolutamente incapaz, visando a revisão de pensão por morte (fls. 2/11). A demanda foi distribuída perante o Juízo Federal da 21ª Vara de Curitiba – SJ/PR, o qual declarou-se incompetente sob o fundamento de que, decorrendo a morte do segurado instituidor de acidente de trabalho, a competência seria da Justiça Estadual, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal (fl. 13). Ao receber os autos, o Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana – PR suscitou o conflito destacando que o pedido formulado na inicial tem como objeto a revisão da pensão por morte segundo a RMI de auxílio por incapacidade temporária, benefício requerido em vida pelo segurado. Nessa linha, ainda que a origem da pensão esteja relacionada a acidente de trabalho, a jurisprudência deste STJ teria firmado o entendimento de que compete à Justiça Federal apreciar causas relativas à pensão. Parecer do MPF pela competência do Juízo federal (fls. 47-49), pois este Tribunal alinha sua jurisprudência no sentido de que a competência é da Justiça Federal, mesmo quando "falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho". É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de pedido de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, o benefício terá natureza previdenciária, daí a jurisprudência deste STJ reconhecer que a competência é da Justiça Federal. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France. Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte decorrente de acidente de trabalho. 2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado. (CC n. 197.182/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 18/6/2024.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA. (CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 18/10/2019.) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas deste ano de 2025: CC n. 212.627, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 06/05/2025; CC n. 212.569, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 29/04/2025; e CC n. 211.874, desta relatoria, DJEN de 14/03/2025. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo federal suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
SÉRGIO KUKINA