Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208268/SP (2025/0131708-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ADRIANO TEODORO
RECORRENTE: FRANCISCO ROQUE FESTA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
NILSON VITAL NAVES - DF032979
DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTÔNIO CARLOS DE CAMARGO, FRANCISCO ROQUE FESTA, ADRIANO TEODORO, EMERSON VIEIRA REIS e EMERSON REIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em razão da contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação, do escritório de advocacia réu para prestação de serviços advocatícios junto à Prefeitura Municipal de Cotia/SP, pelo valor total de R$ 10.000,00 (dez milhões de reais). Afirmou o Ministério Público Estadual que esta contratação seria flagrantemente ilegal, por não se estar diante de hipótese de inexigibilidade de licitação, visto que “o serviço contratado não possui natureza singular e a sociedade de advogados não demonstrou possuir notória especialização”. Nessa conformidade, pugnou pelo reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, incisos I, VIII, X e XII, da Lei n. 8.429/92 e, subsidiariamente, em seu art. 11, caput e incisos I e II, com a consequente condenação dos corréus às sanções prescritas no art. 12, incisos II e III da Lei n. 8.429/92. Proferida a sentença (fls. 3.835-3.843) os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e o processo foi declarado extinto, com a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelo MP/MG, os quais foram rejeitados (fls. 1.564-1.565). Na sequência, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo MP/SP (fls. 3.855-3.871). Ao apreciar a temática, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao apelo, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, reconhecendo que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, inciso VII, da LIA e, com fulcro no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma, aplicou-lhes sanções de perda da função pública, pagamento de multa civil correspondente ao montante pago pela municipalidade à sociedade contratada, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 6 (seis) anos (fls. 3.960-3.980), conforme a ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO - Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - Município de Cotia - Suposto dano ao erário decorrente da contratação direta de escritório de advocacia para a promoção de ações judiciais de cobrança de ISSQN - Sentença de improcedência - Irresignação do parquet - Aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 - Tema nº 1.199 de repercussão geral do STF - Retroatividade da lei mais benéfica no âmbito da ação de improbidade administrativa limitar-se-á à análise do elemento subjetivo que informou a conduta dos demandados - Imputação, pelo Ministério Público, de dano ao erário decorrente do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, que deve ser reconhecida - Conjunto probatório amealhado aos autos que demonstra ter ocorrido a contratação direta de serviços jurídicos em violação ao art. 13, inciso V e ao art. 25, II e §1º, todos da Lei nº 8.666/93 - Objeto da contratação que não se reveste da necessária caracterização de serviços de natureza singular e complexa – Presunção de prejuízos aos cofres públicos em situações de inobservância do dever de licitar – Precedentes desta Corte de Justiça que enfrentaram situações semelhantes – Não enquadramento em hipótese permissiva de contratação com inexigibilidade de licitação - Corrobora a ilegalidade da contratação a declaração de irregularidade do contrato pelo TCE/SP (Processo nº 009127/026/11) - Elemento subjetivo doloso devidamente demonstrado, tanto para os agentes públicos que atuaram em diversas etapas do processo de contratação, quanto para a sociedade beneficiária e seu sócio - Atuação pessoal de cada um dos réus para a concretização da contratação em contrariedade à legislação de regência, implicando em dano ao erário e enriquecimento ilícito - Declaração de nulidade do procedimento de inexigibilidade de licitação, do contrato e de seus termos aditivos - Imposição das penalidades previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992: perda da função pública, pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditício - Reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público - Provimento do recurso interposto. Opostos embargos de declaração por Adriano Teodoro e Francisco Roque Festa, os quais foram rejeitados (fls. 4.008-4.013), nos seguintes termos ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Pretensão de efeitos infringentes – Impossibilidade – V. acórdão debruçou-se sobre as questões levantadas, não subsistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC/2015) - "(...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – Embargos de declaração rejeitados. Na sequência forma opostos embargos de declaração por Antônio Carlos de Camargo, os quais foram rejeitados (fls. 4.055-4.058), nos seguintes termos ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Pretensão de efeitos infringentes – Impossibilidade – V. acórdão debruçou-se sobre as questões levantadas, não subsistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC/2015) - "(...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – Determinação de suspensão dos processos proferida no Tema nº 1096 do STJ que não alcança o presente caso – Inocorrência de cerceamento do direito de defesa – Presença de dolo na conduta do embargante bem demonstrada – Embargos de declaração rejeitados. Inconformado, Antônio Carlos de Camargo interpôs recurso especial (fls. 4.095-4.162), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, pugnou, preliminarmente, pelo efeito suspensivo do recurso e pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.096 do STJ. No mérito, pugnou pela reforma do acórdão objurgado, “para afastar a condenação do Recorrente as penas previstas no art. 12, inciso II da LIA, visto que restou demonstrando, sem a necessidade de análise das provas contidas nos autos, que no presente caso a contratação do escritório de advocacia não ocasionou dano ao erário” (fl. 4.140). Subsidiariamente, arguiu, além de dissidio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) art. 17, §10-F, II, da LIA, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, ao fundamento de cerceamento de defesa; b) arts. 1º, §4º, 10, VIII, da LIA, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Ao mesmo tempo, interpôs recurso extraordinário (fls. 4.064-4.085). Antônio Teodoro e Francisco Roque Festa também interpuseram recurso especial (fls. 4.285-4.317), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, pugnaram, preliminarmente, pelo efeito suspensivo do recurso até o julgamento da ADC n.º 45 pelo STF. No mérito, arguiram violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 17, §10-F, II, da LIA, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, ao fundamento de cerceamento de defesa; b) arts. 1º, §§2º e 8º, 10, caput, e 21, I, da LIA, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021; c) art. 22, da LINDB. Ao mesmo tempo, interpuseram recurso extraordinário (fls. 4.239-4.269). Contrarrazões (fls. 4.344-4.350, 4.352-4.359). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem encaminhou para juízo de conformidade (fls. 4.384-4.387). Na sequência, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo exerceu juízo negativo de retratação, mantendo a deliberação anteriormente proferida, ao fundamento de que está caracterizada a conduta dolosa dos réus, de modo que é incabível a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, o qual admite a retroatividade da nova legislação apenas às hipóteses de conduta culposa (fls. 4.389-4.395), conforme a ementa a seguir: JUÍZO DE RETRATAÇÃO – Devolução dos autos ao órgão julgador para que, à luz do quanto julgado pelo STF no bojo do RE nº 843.989/PR (Tema 1199), fosse readequado ou mantido o acórdão desta 1ª Câmara de Direito Público – Manutenção do v. acórdão – Fixação, pelo STF, das seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." – No caso dos autos, a discussão sobre a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 versava sobre o elemento subjetivo que informou a conduta dos demandados, circunstância que foi considerada quando do julgamento do recurso de apelação – Portanto, inexiste dissonância entre o quanto decidido por esta Câmara e pelas teses estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal – Manutenção do acórdão - Juízo de retratação não exercido. Opostos embargos de declaração por Adriano Teodoro e Francisco Roque Festa (fls. 4.402-4.405) e por Antônio Carlos de Camargo (fls. 4.415-4.427), os quais foram rejeitados (fls. 4.406- 4.409 e 4.428-4.431, respectivamente), nos seguintes termos ementados, respectivamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Pretensão de efeitos infringentes – Impossibilidade – Não subsistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC/2015) – "(...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – Cancelamento do Tema nº 1096 do STJ que não implica em qualquer alteração no acórdão recorrido – Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Pretensão de efeitos infringentes – Impossibilidade – Não subsistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC/2015) – "(...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – Cancelamento do Tema nº 1096 do STJ que não implica em qualquer alteração no acórdão recorrido – Embargos de declaração rejeitados. Inconformado, Antônio Carlos de Camargo interpôs recurso especial (fls. 4.438-4.482), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, arguindo, além de dissidio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 10, VIII, da Lei n.º 8.429/92; b) arts. 9, 10, 11 e 17, §10-F, II, da Lei n. 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Ao mesmo tempo, interpôs recurso extraordinário (fls. 4.492-4.511). Antônio Teodoro e Francisco Roque Festa também interpuseram recurso especial (fls. 4.546-4.585), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 10, VIII, 12, II, e 17, §10-F, II, da Lei n. 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Ao mesmo tempo, interpuseram recurso extraordinário (fls. 4.515-4.541). Contrarrazões (fls.4.594-4.603, 4.605-4.609, 4.611-4.620 e 4.622-4.626). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu os primeiros recursos extraordinários e especiais interpostos (fls. 4.642-4.645, 4.646-4.649, 4.650-4.653, 4.654-4.656), admitiu o segundo recurso especial interposto por Antônio Carlos de Camargo (fls. 4.635-4.637), admitiu o segundo recurso extraordinário interposto por Adriano Teodoro e Outro (fls. 4.638-4.641) e inadmitiu o recurso extraordinário interposto por Antônio Carlos de Camargo - fls. 4.627-4.630 e 4.631-4.634). Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelo não provimento dos recursos especiais (fls. 4.673-4.686), em parecer assim ementado: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. NÃO REPERCUSSÃO NESTE CASO. PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUÍZO. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. I – A Lei nº 14.230/2021, que realizou sensíveis alterações na Lei nº 8.429/1992, não deve retroagir para repercutir no presente caso, pois: (a) os réus, ora recorrentes, foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa doloso, sendo que, no julgamento do ARE nº 843.989 pelo STF (Tema 1.199), estabeleceu-se que a nova legislação só produzirá efeitos pretéritos em relação aos atos ímprobos, na modalidade culposa, nas ações sem trânsito em julgado; (b) não houve nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, I, da LIA ou para aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico ou com fundamento em tipos dolosos extintos. II – Para se concluir pela inexistência de provas suficientes capazes de demonstrar o ato de improbidade administrativa, bem como a presença de dolo ou de prejuízo ao erário, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. III – A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à inexistência de cerceamento de defesa demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado o âmbito do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. IV – A apreciação da questão de dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica revolvimento fáticoprobatório, hipótese inadmitida pela Súmula 7 do STJ. V – Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. VI – Parecer pelo não provimento dos recursos especiais. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 4.688). É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que os réus, ora recorrentes, foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original. Ocorre que no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual a presente demanda será examinada sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice. Dito isto, embora em um primeiro momento o STF tenha firmado orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém não transitados em julgado. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023) Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputar uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson Fachin. Neste ponto, importa ressaltar que, nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, para o adequado enquadramento da conduta ao art. 10, exige-se a demonstração de efetiva perda patrimonial para a configuração do ato de improbidade, não se admitindo mais a presunção de dano (dano in re ipsa). Pontue-se que a referida efetiva perda patrimonial causada ao erário poderá ser quantificável desde logo ou em liquidação futura, consoante autorizado pelo art. 18, caput e § 1º da LIA, conforme sedimentada jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI 8429/1992, ART. 10, VIII E ART. 11, I). DIRECIONAMENTO DO CERTAME. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. FAVORECIMENTO DA EMPRESA VENCEDORA E SEU PROPRIETÁRIO. DOLO COMPROVADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS ESPOSAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO ESTATUTO SOCIAL POUCO ANTES DO EDITAL DE LICITAÇÃO. LICITAÇÃO SOB MODALIDADE CARTA-CONVITE. ÚNICA LICITANTE A CUMPRIR OS REQUISITOS EDILÍCIOS. VALOR MÍNIMO DO DANO AO ERÁRIO DECORRE DA ADJUDICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ORÇAMENTO BÁSICO GLOBAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADITIVO CONTRATUAL QUATRO MESES APÓS A ADJUDICAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE SÚMULA 7/STJ. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, sustentando, em síntese, que o então prefeito do município de Jaboticabal/SP, no ano de 2009, em ofensa à licitude do processo licitatório, direcionou a licitação à empresa vencedora visando não só beneficiá-la como também a seu proprietário. II - A despeito da retroatividade da Lei 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, por condutas culposas (Tema 1199 do STF), tem-se que conforme a jurisprudência atual da Suprema Corte, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa ou dolosa. III - No caso em tela, a conduta foi tipificada nos arts. 10, VIII e 11, caput e I da LIA, em sua redação original. Com a edição da Lei 14.230/2021, tornou-se atípica àquela amoldada no art. 11, caput, e I, ante a impossibilidade de reenquadramento à luz do princípio da continuidade típico-normativa. Contudo, remanesce típica o ato ímprobo descrito no art. 10, VIII da lei de regência em sua nova redação, pelo que não há falar em abolição do ato de improbidade administrativa. IV - Neste contexto, sem necessidade de reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ, foram assentados os elementos objetivo e subjetivo da conduta, inclusive no que tange ao efetivo e comprovado dano ao erário, cuja quantificação será dada em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018; AREsp 1.798.032/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019. V - Em processo de licitação, a adjudicação do contrato por valor superior ao constante no orçamento básico global configura prejuízo ao erário para os fins do art. 10 da Lei 8.429/1992. VI - Reconhecido o ato ímprobo e mantida a decisão agravada. VII - Agravo interno improvido. (Grifado agora) (AgInt no AREsp n. 1.219.314/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 31/12/2024.) Por fim, é importante frisar que, no aludido tema, o Supremo Tribunal Federal também orientou que a disposição do §2º do art. 1º da LIA, com redação promovida pela Lei n. 14.230/2021, que exige a constatação do dolo específico na conduta dos réus para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 do referido diploma, deve ser aplicada aos processos em curso, respeitada a coisa julgada. Nesse sentido: AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024. Nesse passo, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não. Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente, tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu. Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Significa dizer que inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021. Assim, admite-se a incidência da continuidade-típico-normativa. Nesse contexto, tanto a Primeira quanto a Segunda Turma do STJ, alinhadas a jurisprudência do STF, adotaram o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu. quando for possível o enquadramento típico da conduta nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte. Posto tais considerações, passo à análise do caso concreto. No caso em análise, a conduta ímproba atribuída aos réus consiste na contratação direta, mediante inexigibilidade indevida de licitação, do escritório de advocacia réu para prestação de serviços advocatícios junto à Prefeitura Municipal de Cotia/SP. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente os pedidos iniciais e declarou extinto o processo, com a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (fls. 3.835-3.843). Ao apreciar a temática, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo interposto pelo MP/SP, com vistas a reformar a sentença e julgar procedente a demanda, reconhecendo que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, inciso VII, da LIA, em sua redação original (fls. 3.960-3.980). Neste ponto, importante ressaltar que o Tribuna local concluiu que a referida contratação direta, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, foi indevida, “pois não se reveste da necessária caracterização de serviços de natureza singular e complexa” (fl. 3.969), conforme exigido pelos arts. 13, V, e 25, II e §1º da Lei n. 8.666/1993, “de modo que a atividade jurídica contratada poderia ter sido desempenhada por procuradores do próprio Município de Cotia” (fl. 3.970). Além disso, reconheceu o elemento subjetivo doloso, “tanto para os agentes públicos que atuaram em diversas etapas do processo de contratação, quanto para a sociedade beneficiária e seu sócio” (fl. 3.962), bem como o dano ao erário in re ipsa. Posteriormente, o Tribunal de origem exerceu juízo negativo de retratação, mantendo a deliberação anteriormente proferida, ao fundamento de que restaria caracterizada a conduta dolosa dos réus, motivo pelo qual entendeu incabível a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, o qual admite a retroatividade da nova legislação apenas às hipóteses de conduta culposa (fls. 4.389-4.395). O entendimento sufragado pelo Egrégio Tribunal de origem encontrava a consonância com o entendimento adotado anteriormente nesta Corte, porém, conforme exposto anteriormente, houve pacificação da jurisprudência em sentido diverso, no sentido que a Lei n. 14.230/2021 deve ser aplicada retroativamente mesmo em caso de conduta dolosa. Nesse ponto, cumpre reiterar que o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.199, ao admitir a aplicação da Lei n. 14.230/2021 para os atos ímprobos, cujas condenações ainda não tenham transitado em julgado, condicionou à aferição da existência de dolo específico pelo órgão competente, não sendo mais suficiente a demonstração de dolo genérico. Além disso, para o adequado encaixe da conduta ao art. 10, da LIA, a novel legislação passou a exigir a comprovação da efetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de improbidade, não bastando a presunção de dano (dano in re ipsa). Desta forma, considerando que o presente caso foi julgado sob a roupagem do art. 10 da Lei n 8.429/1992 com a redação anterior, bem como diante do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, caberá à instância de origem a valoração do conjunto fático-probatório visando aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, inclusive no que tange à apreciação da (in)existência do dolo específico e do efetivo dano ao erário exigidos pela novel legislação. Significa dizer que competirá ao Tribunal de origem, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, verificar se a conduta atribuída aos réus permanece típica ou se houve extinção da respectiva reprovabilidade. A esse respeito, é oportuno destacar que, em tese, a conduta ímproba atribuída aos réus, consistente na contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por meio de inexigibilidade indevida de licitação, anteriormente tipificada nos autos no artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, continua descrita no artigo 10, inciso VIII, com a alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021 e, subsidiariamente, no art. 11, V, do mesmo diploma. Ainda, sobreleva notar que as sanções a serem aplicadas dependerão do correto enquadramento da conduta. Isto é, se aplicado o princípio da continuidade típico-normativa, o órgão fracionário deverá ainda proceder à nova dosimetria das sanções aplicadas, de acordo com as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021. No mais, se o dolo específico não estiver evidenciado, deverá ocorrer a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, que é aplicável ex lege pelo próprio magistrado, que deverá instar o Ministério Público a emendar a inicial. Portanto, diante do exposto acima, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento, de acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, naquilo em que for aplicável. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte no EAREsp 1.748.130/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado no dia 12/02/2025, por maioria. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de conformação, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado, portanto, o exame dos recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO