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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008030-56.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008030-56.2009.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOÃO FRANCISCO DE PAULA JUCELINO JOSÉ DA SILVA LEONOR DA SILVA CORREA MARIA ROSA DA SILVA OLIVEIRA MÁRCIO ANTONIO FRANCISCO Nilza Ribeiro dos Santos OSVALDO LAUZIMAR NOGUEIRA SOLANGE MARIA DE SOUZA THEREZA MARIA DE OLIVEIRA VERA LUCIA FARIAS PEREIRA Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS 1. De início, em cumprimento ao determinado pelo E-TJPR, constante no seq. 5.1, determino o desmembramento do feito, para que seja formada nova autuação exclusivamente em relação aos autores João Francisco de Paula, Leonor da Silva Correa, Marcio Antonio Francisco, Maria Rosa da Silva Oliveira, Osvaldo Lauzimar Nogueira, Solange Maria de Souza Moreira e Vera Lucia Faria, considerando que, quanto a eles, a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente interesse (seq. 1.5 – autos da apelação cível n. 0008030-56.2009.8.16.0044), promovendo-se as devidas retificações na presente autuação para a exclusão destes. 1.1. Assim sendo, remetam-se os autos desmembrados à Justiça Federal, nos termos do acórdão proferido pelo E-TJPR, mediante as diligências que se fizerem necessárias. 2. No mais, em relação à continuidade do presente feito, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando expressamente sua relevância e pertinência para a solução da controvérsia. Caso haja requerimento de perícia nos imóveis, deverão as partes esclarecer, em razão do lapso temporal decorrido: (i) se os danos alegados ainda persistem; (ii) se não houve reformas, reparos ou modificações que possam alterar o estado original dos bens. 3. Em seguida, conclusos para decisão saneadora. 4. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
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Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:23
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:23
Publicação
09/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:36
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Intimação - DESPACHO
REsp 2208501/PR (2025/0133512-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DE PAULA
RECORRENTE: JUCELINO JOSE DA SILVA
RECORRENTE: LEONOR DA SILVA CORREA
RECORRENTE: MARCIO ANTONIO FRANCISCO
RECORRENTE: MARIA ROSA DA SILVA
RECORRENTE: NILZA RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRENTE: OSVALDO LAUZIMAR NOGUEIRA
RECORRENTE: SOLANGE MARIA DE SOUZA
RECORRENTE: THEREZA MARIA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: VERA LUCIA FARIAS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
MARCOS ROBERTO MENEGHIN - PR019039
HUGO FRANCISCO GOMES - PR017527
RUDINEI FRACASSO - PR034147
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
VANESSA LEAL - PR043072
FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS - PR066209
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
MARCOS JOSÉ GREGORY ZIMMERMANN - RS080729
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
VALENTINA RABELLO NEVES - RS101118
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO FRANCISCO DE PAULA e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 947): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA PARA FINS DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7«, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TRÊS (3) APÓLICES RELACIONADAS A CONTRATOS DE FINANCIAMENTO POSTERIORES A VIGÊNCIA DA LEI 7.682/88. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM AMPARO NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PLEITEADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 1.014-1.025). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.171-1.223), os recorrentes apontam, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal;1°-A, §§ 1° e 2º, da Lei 12.409/2011; § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil; 177 do Código Civil de 1916; 205 do CC. Sustentam a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, em razão da ausência de interesse da Caixa Econômica Federal – CEF, tratando-se de ação envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH quando não há comprometimento do FCVS. Defendem a inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória relativamente à autora Thereza Maria de Oliveira, ao argumento de que, "no presente caso, o Requerente está agindo na condição de beneficiário, portanto, a prescrição a ser aplicada é aquela prevista no art. 177, do Código Civil de 1916, que é de vinte anos ou, a prevista no art. 205, do Código Civil de 2002, que é de 10 anos" (e-STJ, fl. 1.206). Argumentam que "o termo inicial do prazo prescricional se dá com a comunicação ao segurado da negativa de cobertura por parte da Seguradora, e não da ocorrência do sinistro, no entanto, no caso concreto, esta notificação não ocorreu" (e-STJ, fl. 1.028). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.224-1.242). Os autos foram sobrestados na origem em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais 1.682.034/PR, 1.689.339/PR e1.689.160/PR (e-STJ, fl. 1.244). Com a superveniência do julgamento do Tema 1.011 do STF, a Corte local, em juízo de retratação, limitou-se a admitir o recurso especial (e-STJ, fls. 1.336-1.338), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Petição do recorrido pugnando pelo sobrestamento do feito, em razão da pendência do julgamento do Tema 1.039/STJ (e-STJ, fls. 1.349-1.352). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o feito contém discussão acerca de matérias que possuem vinculação a precedentes cuja observância é obrigatória. Com efeito, a controvérsia referente à (in)existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda em que é postulada a cobertura securitária do FCVS para imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (ramo 66), em razão de vício na construção, assim como a consequente competência para processamento e julgamento do feito, foi afetada e julgada pelo STF, no âmbito do Tema 1.011, no bojo do RE 827.996/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, em sessão virtual realizada em 29/6/2020. Foram firmadas as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. O acórdão ficou assim ementado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827.996, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, Processo Eletrônico Repercussão Reral - Mérito DJe-208 Divulgação 20/08/2020 Publicação 21/08/2020) Por sua vez, os embargos de declaração foram acolhidos para modular os efeitos do julgado. Veja-se: Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (RE 827.996 ED-segundos, Relator Ministro Gilmar, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2022, Processo Eletrônico, DJe-s/n Divulgação 15/03/2023 Publicação 16/03/2023) Nesse contexto, apreciado o tema pela sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior de Justiça orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ. Por conseguinte, somente após o juízo de conformidade e, se for o caso, após o juízo de retratação, deveria ser exercido o juízo de admissibilidade do recurso especial em relação a eventuais questões remanescentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.289). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.408.525 (relatora Ministra Cármen Lúcia), e foi assim delimitada: "Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela" (Tema 1.289). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.289 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.836.812/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Não tendo a Corte de origem observado tal procedimento, devem os autos retornar ao Tribunal de Justiça, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.040 do CPC/2015, conforme o caso, relativamente ao Tema 1.011/STF. Ademais, no tocante à prescrição, tem-se que o tema está pendente de análise no âmbito do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039/STJ), tendo sido delineada a seguinte questão jurídica: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema 1.039). A proposta de afetação foi acolhida pela Segunda Seção do STJ, em acórdão com a seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019) Em sessão realizada em 7/3/2024, a Segunda Seção do STJ, acolhendo questão de ordem suscitada no bojo do REsp 1.799.288/PR, afetou o julgamento do Tema 1.039 à Corte Especial. Assim, tendo em vista que a matéria objeto de análise no supracitado tema é examinada no presente recurso especial, o sobrestamento dos autos na origem é medida que se impõe, tendo em vista a economia processual, bem como para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido nesta Corte Superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023; REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014. Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que seja realizado o juízo de conformação, tanto ao que já foi decidido pelo STF em repercussão geral (Tema 1.011/STF), como ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039/STJ), consoante os arts. 1.040 e 1.041 do CPC (543-B e 543-C do CPC/1973). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:20
Recurso prejudicado
05/06/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:31
Protocolo de Petição
02/06/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208501/PR (2025/0133512-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DE PAULA
RECORRENTE: JUCELINO JOSE DA SILVA
RECORRENTE: LEONOR DA SILVA CORREA
RECORRENTE: MARCIO ANTONIO FRANCISCO
RECORRENTE: MARIA ROSA DA SILVA
RECORRENTE: NILZA RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRENTE: OSVALDO LAUZIMAR NOGUEIRA
RECORRENTE: SOLANGE MARIA DE SOUZA
RECORRENTE: THEREZA MARIA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: VERA LUCIA FARIAS
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
MARCOS ROBERTO MENEGHIN - PR019039
HUGO FRANCISCO GOMES - PR017527
RUDINEI FRACASSO - PR034147
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
VANESSA LEAL - PR043072
FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS - PR066209
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
MARCOS JOSÉ GREGORY ZIMMERMANN - RS080729
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
VALENTINA RABELLO NEVES - RS101118
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:43
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: JOÃO FRANCISCO DE PAULA E OUTROS APELADA: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS DESPACHO Pelo despacho de mov. 34.1/REsp (sub-recurso 0017620-42.2018.8.16.0044 Pet), a Exmª 1ª Vice-Presidente determinou a remessa dos autos a esta 9ª Câmara Cível para eventual juízo de retratação sendo necessário verificar a adequação do julgamento da Apelação Cível (mov. 1.10-AC) ao entendimento fixado pelo e. STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema 1011), em que foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. O v. acórdão emanado por esta c. 9ª Câmara Cível, sob relatoria do então Desembargador Substituto de 2º Grau, Horário Ribas Teixeira, ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO HABITACIONAL – DANOS EM IMÓVEIS – FATO SUPERVENIENTE – LEI Nº 12409/2011 – COBERTURA DIRETA DO FCVS AOS CONTRATOS AVERBADOS NA EXTINTA APÓLICE DO SFH – INTERESSE DA CAIXA ECONÕMICA FEDERAL NA QULAIDADE DE ADMINISTRADORA DO FCVS – COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL – SÚMULA 150 DO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC – 2ª Vara Cível de Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DE 2º GRAU HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA – Unânime - J. 08.11.2012) Assim sendo, em nome do contraditório, determino a intimação das partes para se manifestar sobre aplicabilidade da referida tese ao caso em testilha, no prazo de 20 dias úteis. Após, voltem conclusos para eventual juízo de retratação. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2024. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0008030-56.2009.8.16.0044, DA 5ª Vara cível DE APUCARANA