Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092881-90.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235561722, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação já sentenciada, ingressa por Zilda Ramos de Araújo Moura em face de Bradesco Saúde S/A. Verifico, nesse contexto, que em id 128518497 o pedido contido na inicial foi julgado improcedente por sentença com resolução do mérito. Por meio de apelação nº 0092881-90.2022.8.17.2001, o 2º Grau deu provimento ao recurso interposto por Zilda Ramos de Araújo Moura, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE LUPUS ERITEMATOSO SISTEMICO. DROGA REGISTRADA PELA ANVISA E RECOMENDADA POR ÓRGÃO TÉCNICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Cobertura do medicamento rituximabe (mabthera) para tratamento de lúpus eritematoso sistêmico. Droga com registro na Anvisa e com indicação em nota técnica do e-natjus do CNJ, que recomenda a utilização do medicamento em caso semelhante e após a utilização de diversos medicamentos sem efeito. - Cabe ao médico assistente do paciente indicar o melhor tratamento para alcançar a cura, e não ao plano de saúde de forma unilateral. - Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que, após a regularização do medicamento junto a ANVISA, não mais persiste o direito da seguradora em recusar a cobertura do tratamento medicamentoso com indicação do médico responsável pelo beneficiário (AgInt no REsp n. 2.005.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). - Art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde), incluído pela Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que prevê a cobertura de tratamento pela operadora mesmo em caso de não se encontrar listado da referência básica da ANS, quando “(I) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (II) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”. - Reconhecido que o contrato abarca o tratamento da doença (lupus), encontra-se eivada de ilegalidade a negativa de cobertura do medicamento, pois não podem ser, de forma alguma, dissociados de todo o procedimento clínico. Contrato, na relação de consumo, que deve ser interpretado da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, consubstanciado no art. 47 do CDC. - Dano moral configurado. Recusa indevida à cobertura pleiteada que ocasionou danos morais a parte autora. Paciente que ficou à espera da autorização administrativa da seguradora para utilizar o medicamento pleiteado, piorando seu quadro clínico. - Valor de R$10.000,00 (dez mil reais) que é adequado as peculiaridades do caso fático em análise, encontrando-se dentro dos parâmetros estabelecidos por esse órgão julgador, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico. - Recurso provido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 20% sobre o valor da condenação. Decisão unânime. E, posteriormente, por meio de embargos de declaração houve modificação parcial no julgado que ficou nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE LUPUS ERITEMATOSO SISTEMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO CONTINUADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. - Recurso de embargos de declaração que possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida nos incisos I, II, III do art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. - Omissão reconhecida. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. STJ que tem entendimento firmado no sentido de que, quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, como é o caso dos autos, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência, deve ser o do valor da causa em relação a obrigação de fazer. Precedente. - Fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em relação a obrigação de fazer (cobertura de medicamento para tratamento de lupus eritematoso sistêmico) e, em relação a parte condenatória (indenização por danos morais), deve incidir 20% (vinte por cento) sobre o montante indenizatório, que se mostra adequado ao caso a partir dos critérios do §2° do art. 85 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, o lugar de prestação, a natureza e a importância da causa. - Recursos parcialmente providos. Decisão Unânime. Ou seja, ficou estabelecido que: os honorários advocatícios seriam no percentual de 20% sobre o valor da causa, no que se refere à obrigação de fazer (custeio do medicamento); manutenção dos honorários em 20% sobre o valor da condenação, no tocante à indenização por danos morais; preservação, nos demais aspectos, do acórdão anteriormente proferido, inclusive quanto ao dever de custeio do tratamento e à condenação indenizatória Houve Recurso Especial perante o STJ mas foi negado o seu provimento (id 234571430) e houve o transito em julgado da citada decisão (id 234571431). Consta que o feito retornou a essa unidade judiciária e em 25/03/2026 foi juntada petição subscrita por Zilda Ramos de Araújo Moura (id 234775299) onde informam que foi depositado na conta judicial, em id. nº 234571409, a quantia total de R$ 16.961,54, dos quais, segundo a autora, R$ 12.358,68 são referentes aos danos morais e R$ 4.602,86 são referentes aos honorários sucumbenciais, o que, conforme consta na petição, satisfaz a condenação contida na decisão final. Nesse contexto, foi juntado contrato de honorários advocatícios e foi solicitada a retenção da verba contratual, bem como expedição de alvarás, fornecendo dados bancários. Ora, de fato em ID de nº 234571408, a Demandada noticiou o cumprimento da obrigação de pagar, juntando o comprovante do depósito (ID nº 234571409) e a parte autora em petição de id 234775299 informa que o depósito mencionado representa a quitação da dívida imposta judicialmente. Desta feita, tendo como base os acontecimentos relatados, DEFIRO a expedição de alvará de transferência do valor depositado no ID nº 234571409, com as devidas atualizações, em favor da Parte Autora e do patrono desta, conforme os termos da petição de ID nº 234775299, para a conta bancária informada na petição de ID nº 234775299, observando que consta renúncia de advogados em favor do advogado indicado no citado documento. Desde já defiro a retenção de honorários contratuais, indicados na cláusula 3 do documento de id 234775300, no percentual de 20% do valor que a autora terá direito. Diga a DC se houve a quitação das custas judiciárias, e, em caso positivo, determino após a expedição dos alvarás, o imediato arquivamento do presente feito. Intimem-se. CUMPRA-SE." RECIFE, 9 de abril de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0092881-90.2022.8.17.2001