4. COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS (INTERESSADO)
Autor
5. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO ERNESTO DE ALBUQUERQUE
OAB/SP 362553·CPF·Representa: Autor
MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS
OAB/SP 348301·CPF·Representa: Autor
ADRIANA LUÍZA LAZARONI DE MORAES SOUSA
OAB/RJ 107310·CPF·Representa: Autor
HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS
OAB/RJ 82524·CPF·Representa: Autor
RICARDO LIMA CARDOSO
OAB/RJ 101050·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
21/05/2026, 14:12
Conclusão (para julgamento)
19/05/2026, 19:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 13:41
Protocolo de Petição
19/05/2026, 13:20
Publicação
30/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2205721/RJ (2025/0105593-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA ZADAR LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
RICARDO LIMA CARDOSO - RJ101050
DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS - RJ084583
PEDRO ERNESTO DE ALBUQUERQUE - SP362553
MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - SP348301
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
ADRIANA LUÍZA LAZARONI DE MORAES SOUSA - RJ107310
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: WAGNER LUIZ FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2205721/RJ (2025/0105593-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA ZADAR LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
RICARDO LIMA CARDOSO - RJ101050
DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS - RJ084583
PEDRO ERNESTO DE ALBUQUERQUE - SP362553
MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - SP348301
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
ADRIANA LUÍZA LAZARONI DE MORAES SOUSA - RJ107310
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: WAGNER LUIZ FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 14:06
Recebimento
23/04/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 09:31
Documento (Certidão)
08/04/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:26
Protocolo de Petição
09/02/2026, 11:08
Publicação
04/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2205721/RJ (2025/0105593-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA ZADAR LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
RICARDO LIMA CARDOSO - RJ101050
DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS - RJ084583
PEDRO ERNESTO DE ALBUQUERQUE - SP362553
MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - SP348301
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
ADRIANA LUÍZA LAZARONI DE MORAES SOUSA - RJ107310
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: WAGNER LUIZ FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/02/2026, 16:20
Protocolo de Petição
02/02/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:21
Protocolo de Petição
05/12/2025, 11:07
Publicação
04/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2205721/RJ (2025/0105593-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA ZADAR LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
RICARDO LIMA CARDOSO - RJ101050
DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS - RJ084583
PEDRO ERNESTO DE ALBUQUERQUE - SP362553
MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - SP348301
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
ADRIANA LUÍZA LAZARONI DE MORAES SOUSA - RJ107310
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: WAGNER LUIZ FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA ZADAR LTDA contra decisão mediante a qual conheci parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por força do disposto no art. 1.022 do CPC, ante a ausência de vício integrativo, da incidência das Súmulas ns. 7/STJ, 282/STF e 284/STF, bem como do entendimento desta Corte segundo o qual as novas regras acerca da prescrição aplicam-se somente a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021 (fls. 2.792/2.808e). Sustenta a Embargante que o julgado padece de obscuridade e omissões em razão da ausência de manifestação acerca das seguintes alegações no sentido de que: i) os arts. 141 e 292 do Código de Processo Civil já estariam prequestionado considerando os Embargos de Declaração opostos na origem; ii) a ausência da tipificação do dolo no pedido inicial; e iii) com o indeferimento da perícia, houve o cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório. Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para "que seja reformada a r. decisão monocrática embargada, reconhecendo-se: i) a existência de dolo apenas genérico, e não específico, afastando-se a caracterização de ato ímprobo nos termos dos Temas 1.199 e 1.108 do STF; ii) o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, o que impõe a anulação do v. acórdão recorrido; iii) a nulidade das medidas de indisponibilidade e bloqueio de bens, diante da violação aos arts. 12, §9º, 16, §§5º e 10º, e 17-D da LIA" (fls. 2.814/2.856e). Impugnação às fls. 2.866/2.876e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Defende a Embargante que há obscuridade e omissão a serem sanadas, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. O dispositivo em foco prescreve que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Decisão obscura, objetivamente, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo [...]" (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, vol. III. p. 922). No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 19.4.1999)" (Segunda Turma, EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 2.2.2017, DJe 17.4.2017). Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pela Embargantes. Assinale-se que as controvérsias atinentes às alegações de i) existência de dolo apenas genérico, e não específico, afastando-se a caracterização de ato ímprobo nos termos dos Temas 1.199 e 1.108 do STF; ii) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, o que impõe a anulação do v. acórdão recorrido; e iii) nulidade das medidas de indisponibilidade e bloqueio de bens, diante da violação aos arts. 12, §9º, 16, §§5º e 10º, e 17-D da LIA" (fls. 2.814/2.856e), foram expressamente analisadas na decisão ora embargada, nos seguintes termos (fls. 2.799/2.802e): In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, afastar o dolo específico e o sobrepreço, além de reconhecer a necessidade de perícia, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. [...] Em relação à afronta ao art. 14 do Código de Processo Civil e arts. 12, § 9º, 16, §§ 5º, 10º e 11º e 17-D, da Lei n. 8.429/92, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ou seja, a decisão ora embargada não conheceu do Recurso Especial, em relação a tais alegações, uma vez que não ultrapassaram os óbices das Súmulas ns. 7/STJ e 284/STF. Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso, notadamente, a ausência de vício integrativo, a incidência das Súmulas ns. 7/STJ, 282/STF e 284/STF e do entendimento desta Corte segundo o qual as novas regras acerca da prescrição aplicam-se somente a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021. Assim, constatada apenas a discordância da parte embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
03/12/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 15:36
Petição (Impugnação)
28/11/2025, 12:41
Protocolo de Petição
28/11/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:11
Protocolo de Petição
10/11/2025, 12:54
Publicação
05/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2205721/RJ (2025/0105593-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA ZADAR LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
RICARDO LIMA CARDOSO - RJ101050
DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS - RJ084583
PEDRO ERNESTO DE ALBUQUERQUE - SP362553
MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - SP348301
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
ADRIANA LUÍZA LAZARONI DE MORAES SOUSA - RJ107310
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: WAGNER LUIZ FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
31/10/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/10/2025, 15:20
Publicação
24/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205721/RJ (2025/0105593-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CONSTRUTORA ZADAR LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
RICARDO LIMA CARDOSO - RJ101050
DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS - RJ084583
MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - SP348301
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
ADRIANA LUÍZA LAZARONI DE MORAES SOUSA - RJ107310
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: WAGNER LUIZ FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSTRUTORA ZADAR LTDA. contra acórdão prolatado, por maioria, pela 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.114/2.153e): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPONENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPERFATURAMENTO DE PREÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AMBOS OS RÉUS: A) SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO, NO VALOR DE R$50.000,00, EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA; B) SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE RESSARCIMENTO EM FAVOR DA COMDEP NO VALOR DO SUPERFATURAMENTO PRATICADO NOS PREÇOS DO CONTRATO ESPECIFICADO NA INICIAL, DA ORDEM DE R$135.348,46 À ÉPOCA DO FATO, ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO A MAIOR. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. APELOS QUE NÃO MERECEM GUARIDA. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.230/21 QUE NÃO SÃO CAPAZES DE ALTERAR O CENÁRIO FÁTICO-JURÍDICO DA HIPÓTESE. CONSTATADA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE COM VIOLAÇÃO DA REGRA DO ART. 10º, V, DA LEI Nº 8.249/93, DE FORMA CONJUNTA, DOLOSA E ORGANIZADA, COM PREJUÍZO FINANCEIRO AO ERÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.264/2.271e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Art. 1022, II, do Código de Processo Civil – Omissão relevante em analisar o argumento de que a lesão é superveniente e não originária (fls. 2.320/2326e); ii) Art. 7º, 10, 464, § 1º e 472, do Código de Processo Civil – Cerceamento de defesa com indeferimento de provas pretendidas (fls. 2.326/2.331e); iii) Art. 141 e 492, do Código de Processo Civil – Violação ao princípio da congruência, com julgamento extra petita (fls. 2.331/2.334e); iv) Art. 23, I, § 5º, da Lei n. 8.429/1992 – Indevido afastamento da prescrição, diante da clareza do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/92 (fls. 2.339/2.340e); v) Art. 9, 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992 – Necessidade de imputação de ato doloso para caracterizar improbidade administrativa, com base na nova legislação (fls. 2.343/2345e); vi) Art. 10 da Lei n. 8.429/1992 – Inexistência de sobrepreço, pois a diferença de preços foi inferior a 25% (fls. 2.349/2350e); vii) Art. 14 do Código de Processo Civil e arts. 12, § 9º e 17-D, da Lei n. 8.429/1992 – Ilegalidade da ordem de bloqueio/indisponibilidade, eis que não ocorreu o trânsito em julgado ou a comprovação de risco (fls. 2.359/2.360e); viii) Art. 16, §§ 5º, 10º e 11º da Lei n. 8.429/1992 – Excesso de execução, com impossibilidade do bloqueio abranger o valor da multa (fls. 2.362/2.364e). Com contrarrazões (fls. 2.497/2.544e), o recurso foi admitido (fls. 2.728/2.739e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.771/2.784e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve manifestação quanto: (i) ao cerceamento de seu direito de defesa; (ii) a análise da arguição de julgamento extra petita, uma vez que a condenação por ato doloso não foi objeto de pedido na petição inicial, (iii) a prescrição intercorrente; (iv) a imputação de ato doloso sem comprovação de dolo específico e; (v) a diferença de preços não caracteriza sobrepreço. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que não houve cerceamento de defesa, foi constatada a prática de ato de improbidade administrativa doloso, não ocorreu prescrição e restou reconhecido o sobrepreço (fls. 2.114/2.148e): Embargos de declaração da parte ré Construtora Zadar Ltda. alegando haver omissões no julgado no que se refere à Lei 14.230/2021 e à prescrição; e contradições no que se refere ao despacho saneador e à prova dos autos. Adicionalmente, afirma que o acórdão está eivado de nulidades, ante alegada impossibilidade de bloqueio de bens antes do trânsito em julgado. Afirma, ainda, haver excesso na condenação pela inobservância da condenação solidária. Decisão nos embargos no index 1734, nos seguintes termos: “Inicio pelo exame dos embargos declaratórios na fl. 1646, a cuja apreciação estou vinculado na qualidade de prolator da sentença embargada. Alega a embargante que o Juízo não atentou para a necessidade de dolo específico para a condenação, para a prescrição e ainda para impossibilidade de execução antecipada da pena, nos termos de recente modificação legislativa com eficácia retroativa. Alegou ainda contrariedade entre a sentença e o despacho saneador quanto aos "limites da controvérsia" e também com relação à prova dos autos, alegando ser equivocada premissa de fato tomada na sentença. Ainda que não sentença o Juízo tenha utilizado na sentença o vocábulo geral dolo, sem aplicar adjetivo específico, claramente, vê-se na fundamentação, atentou para a necessidade do dolo específico, na medida em que minuciosamente aferiu a presença deste à luz da prova dos autos, especialmente indiciária, como se denota do exame do teor de fls. 1601/1603, tendo frisado inclusive, mas não somente, que as omissões atinentes a exigência legais na formulação do contrato púbico já facilitavam e direcionavam o "superfaturamento" posteriormente havido. Desnecessário, discutir aqui a avaliação da prova, direta e indireta, feita pelo Juízo, porquanto tal tema é descabido nesta sede recursal. Somente em apelo se pode rever a correção da aferição de prova pelo Juízo. Assim, temos que a omissão inexiste, pois a sentença está adequadamente fundamentada na caracterização do dolo específico. A omissão quanto à alegação de prescrição, que de fato se verificou na sentença, já foi suprida pelo Juízo ao decidir os embargos anteriores do outro réu (fl. 1643), ou seja, à esta altura também inexiste. Tampouco existe irregularidade no bloqueio de bens determinado na sentença, porquanto ali não se obrou execução antecipada da mesma, como se alegou nos embargos; ao revés, clara e expressamente houve mero deferimento de medida cautelar requerida na inicial (cfr. fl. 1604/1605). Vale dizer, não houve execução antecipada de pena. Medida cautelar e pena são medidas que têm natureza diversa e não se confundem. [...] Alega a empresa recorrente que teve cerceado seu direito de defesa. Afirma que a sentença foi contrária ao despacho saneador. O apelante constrói sua tese no sentido de que o despacho saneador teria fixado como ponto de controvérsia “irregularidade levada a cabo por administradores públicos na condução de processo licitatório, em relação à tese de indeterminação de valores pagos à sociedade contratada, bem como em razão de suposta inexatidão da contraprestação oferecida em benefício do ente público municipal.” No seu entendimento, o despacho saneador afastou a atividade probatória no que se refere à existência de projeto básico, tabela de preços, quantitativos estimados de materiais e serviços, irregularidade na natureza do contrato e sobre preço nos preços pactuados. Afirma ainda que o juiz da causa impediu a produção de prova pericial contábil, o que seria imprescindível para o deslinde da controvérsia. Da detida análise dos autos verifico que não assiste razão ao recorrente. A uma, porque o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto a necessidade e oportunidade para a sua produção, bem como aferindo-lhe a utilidade, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A duas, porque, como afirmado pelo juiz da causa, não restou demonstrada nos autos a necessidade de realização de prova pericial contábil. Note-se que a construtora ré não impugnou a decisão saneadora, nem esclareceu em que medida a perícia seria necessária para esclarecimento dos fatos. Outrossim, a verificação de sobre preço se dá com a simples comparação dos valores constantes das tabelas apresentadas. Não é demais destacar que a única justificativa apresentada para o sobre preço identificado foi a distância entre os municípios do Rio de Janeiro e de Petrópolis. [...] O juízo de piso decidiu por condenar os réus a ressarcirem o erário, ante o reconhecimento do dolo dos agentes baseado em ausência de discriminação clara e objetiva dos serviços a serem contratados por meio do processo licitatório, sobre preço e ocultação de documentos. [...] Compulsando os autos, verifico que a versão defensiva não desconstruiu a tese ministerial, da configuração da improbidade administrativa, que, salta aos olhos, contou com evidente dolo dos apelantes. Sobre o fato, narra a inicial que a ação tem por base o Inquérito Civil nº 137, instaurado pela Portaria nº 029/2013 no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Petrópolis, a partir de representação encaminhada pela própria Secretaria de Controle Interno do Município de Petrópolis que, a partir de determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 230.595-7/2000), instaurou Tomada de Contas para apurar e quantificar danos ao erário municipal oriundos do Contrato de Prestação de Serviços nº004/2000, firmado em decorrência de licitação por tomada de preços para obras e serviços de engenharia. Destaque-se que licitação nessa modalidade possui limite financeiro fixado em lei no montante de R$1.5000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais). O referido contrato foi celebrado pela Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis, representada pelo então presidente Wagner Luiz Ferreira da Silva (1º réu), com a construtora Zadar Ltda. (2º réu). Consta da narrativa inicial que a Secretaria de Controle Interno do município constatou inexistir qualquer registro de medições, liquidações ou notas de empenho oriundas do citado contrato. Somente a partir da análise do livro contábil denominado “livro razão” da COMDEP foi possível identificar o pagamento de notas fiscais por serviços supostamente prestados pela construtora Zadar, sendo tais pagamentos efetuados nas datas de 19/09/2000; 10/10/2000 e 25/10/2000, totalizando o montante de R$1.032.109,14 (hum milhão, trinta e dois mil, cento e dezenove reais e quatorze centavos). Outrossim, a Secretaria de Controle Interno informou que durante a apuração dos pagamentos instou a COMDEP a apresentar documentos comprobatórios, mas recebeu como resposta a informação de inexistência de arquivo ou registro sobre eventuais aditivos, medições ou ordens de pagamento referentes à avença. Somente às fls. 360/393 do inquérito civil foram acostadas ordens de serviço e notas fiscais decorrentes de serviços de pavimentação asfáltica, acompanhadas de alegação de execução do contrato. Quando da análise da licitude do contrato e do edital que o precedeu, o TCE apurou a ocorrência de uma série de irregularidades, dentre as quais a inexistência de um projeto básico, e o sobre preço de inúmeros itens da tabela de tomada de preços utilizada pela COMDEP, se comparados com os preços vigentes à época nas tabelas de preços da EMOP e da Fundação Getúlio Vargas. Destaque-se, ainda, que restou constatado sobre preço de mais de 50% em alguns itens. Adicionalmente, foi constatada que a tomada de preços não especificou o quantitativo de materiais e serviços, apresentando apenas uma estimativa do valor global do contrato, sem qualquer especificação sobre a demanda pela administração pública dos itens listados. Destaca o Parquet Estadual que o objeto da licitação mistura serviços típicos de engenharia, como obras em logradouros públicos, com serviços típicos de limpeza urbanística, sendo este último incompatível com o objeto social da empresa ré. Assinala, ainda, que o montante de R$1.500.000,00 não foi divulgado no instrumento convocatório para o procedimento licitatório, deixando de atrair possíveis interessados em participar do certame ante a significativa monta destinada ao contrato. [...] O juiz da causa julgou procedente o pleito autoral, e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$50.000,00, e ao ressarcimento em favor da COMDEP do valor do superfaturamento praticado nos preços do contrato na ordem de R$135.348,46. Em suas razões de apelo, afirmam os recorrentes a sentença merece reforma, porque o juiz da causa decidiu baseado em dolo genérico, o que afronta as disposições da Lei 14.230/2021, bem como não acolheu tese de prescrição. [...] O juiz da causa julgou procedente o pleito autoral, e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$50.000,00, e ao ressarcimento em favor da COMDEP do valor do superfaturamento praticado nos preços do contrato na ordem de R$135.348,46. Em suas razões de apelo, afirmam os recorrentes a sentença merece reforma, porque o juiz da causa decidiu baseado em dolo genérico, o que afronta as disposições da Lei 14.230/2021, bem como não acolheu tese de prescrição. [...] Note-se que a Corte Suprema entendeu que os novos marcos temporais, trazido pela Lei 14.230/2021, somente se aplicam a partir da publicação da Lei. Portanto, não há que se falar em análise de prescrição nestes autos, muito menos em prescrição intercorrente nos termos do art. 23, §5º da Lei nº 8.429/92, alterado pela Lei nº 14.230/21, como pretende a construtora ré, como se verá a diante. Quanto à configuração do dolo dos réus, como já relatado acima, o contrato firmado com a Construtora Zadar não se fez acompanhar dos devidos registros de medições, liquidações e notas de empenho, o que, à toda evidência, se enquadra das disposições do art. 10, inciso V da Lei nº 8.429, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021. Na hipótese, restou indubitável a prática de ato doloso de improbidade administrativa, com prejuízo financeiro ao erário do município de Petrópolis, ante o superfaturamento de contrato firmado ente a COMDEP e a Construtora Zadar. Repita-se que a Secretaria de Controle Interno do Município de Petrópolis identificou 5 pagamentos realizados em favor da construtora Zadar, totalizando o montante de R$1.032.109,14 (hum milhão, trinta e dois mil, cento e nove reais, e quatorze centavos) sem qualquer referência à natureza dos serviços supostamente prestados. [...] Para além da ausência da devida documentação em contratação envolvendo o erário público, há ainda o comprovado superfaturamento de preços, e a ausência de especificação de quantidades de materiais e serviços na tomada de preços, o que também viola os arts. 7º, §2º, II; 40, §2º; e 55, III, todos da Lei 8.666/93. Sobre o superfaturamento, convém ressaltar ainda, que no que se refere ao custo decorrente da distância, o juiz sentenciante consignou em sua decisão que o município de Petrópolis está situado a menos de 74 Km da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Destacou ainda que o bairro de Sepetiba dista mais de 70Km do centro da cidade do Rio de Janeiro. Ou seja, para além de estar o município tão distante quanto alguns bairros da cidade, há ainda o fato de que não foi apresentada qualquer explicação ou justificativa para a adoção do percentual de 25% sobre a tabela EMOP como custo real de mercado. Nesse contexto, resta evidente que a conduta dos réus não pode ser considerada como descuido ou simples inobservância de procedimento (destaques meus). Ao julgar os embargos de declaração, assim se manifestou o Tribunal de origem sobre o alegado julgamento extra petita (fls. 2.264/2.271e): Da simples leitura do acórdão verifica-se que os pontos de cerceamento do direito de defesa; incidência da prescrição; inexistência de imputação de ato doloso e aplicação da Lei 14.230/2021; sobrepreço, bloqueio de bens; e condenação solidária e excesso na execução foram analisados. Destaque-se ainda que a alegação de julgamento extra petita sequer foi ventilada no recurso de apelação (destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Não bastasse isso, percebe-se dos trechos colacionados do acórdão recorrido que o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não houve cerceamento de defesa, tendo sido constatada a prática de ato de improbidade administrativa doloso, inclusive o sobrepreço. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, afastar o dolo específico e o sobrepreço, além de reconhecer a necessidade de perícia, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Reconhecimento da existência de fraude no procedimento licitatório. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 não altera a tipicidade da conduta, considerado o reconhecimento de fraude voltada à obtenção de vantagem por terceiro. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a condenação dos demandados com fundamento no art. 11, V, da Lei 8.429/1992. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.211.944/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ATOS TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba. 2. A novel legislatura incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.036.161/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Ademais, acerca da ofensa aos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, em razão de supostamente ter ocorrido violação ao princípio da congruência, com julgamento extra petita (fls. 2.331/2.334e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao julgamento extra petita pois sequer suscitada na apelação (fls. 2.268/2.269e). Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 – destaque meu). Em relação à afronta ao art. 14 do Código de Processo Civil e arts. 12, § 9º, 16, §§ 5º, 10º e 11º e 17-D, da Lei n. 8.429/92, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010). 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus). Por fim, quanto ao reconhecimento da prescrição, destaco o entendimento desta Corte na linha da intelecção do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema n. 1.199, a seguir exposto. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022), firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para atipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A partir da ratio decidendi desse julgado vinculante, esta Corte assentou orientação segundo a qual as novas regras acerca da prescrição aplicam-se somente a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021. Nessa linha: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido nos Temas n. 660 e 181 do STF, e na inaplicabilidade, ao caso, do Tema n. 1.199/STF, por se tratar de condenação por ato de improbidade administrativa doloso. 1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta do princípio constitucional apontado, e que o Tema n. 1.199 do STF deve incidir na espécie, em que se discute a presença do elemento subjetivo na sua conduta e a prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais. 2.2. A aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF. 3.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo. 3.4. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3.5. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 3.6. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.3.9. No caso, estando-se diante de ato de improbidade doloso, não é possível a aplicação do Tema n. 1.199. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE no AgInt no RtPaut no REsp n. 1.795.652/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARTICULAR. BENEFICIADO COM O ATO ÍMPROBO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 634/STJ. CORRÉU PREFEITO REELEITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" (Súmula 634/STJ). 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, sendo o agente público (corréu) Prefeito reeleito, o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa começa a correr somente após o término ou a cessação do segundo mandato. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.162.469/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESCRIÇÃO. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A Primeira Turma desta Corte acolheu os embargos de declaração opostos pelo particular, a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.199 pelo STF, em razão da determinação do Min. Alexandre de Moraes atinente à suspensão do processamento dos recursos especiais em que suscitada a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. 4. Ocorre que, em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do referido Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 5. Posteriormente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, realizado em 9/5/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min. Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado (Tema 1.199 do STF). Nessa mesma linha de percepção, vide: AgInt no RE na PET no REsp n. 1.593.752/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.682.448/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023. 6. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, de prescrição em ação de improbidade administrativa, de modo que não há se falar em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao caso vertente, por força do que decidido no Tema 1.199/STF. Além disso, registre-se que as instâncias de origem consignaram a ocorrência de ato ímprobo doloso. 7. Embargos de declaração acolhidos, a fim de restabelecer o acórdão proferido por esta e. Primeira Turma às fls. 2.366-2.369. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.635.190/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/10/2025, 16:30
Petição (Memoriais)
01/07/2025, 14:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 11:45
Recebimento
27/06/2025, 11:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/06/2025, 11:16
Protocolo de Petição
27/06/2025, 10:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 11:20
Mero expediente
29/04/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205721/RJ (2025/0105593-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CONSTRUTORA ZADAR LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS - RJ084583
ADRIANA LUÍZA LAZARONI DE MORAES SOUSA - RJ107310
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: WAGNER LUIZ FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:34
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS ADVOGADO: PAULO TROCCOLI NETO OAB/RJ-040226
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS DECISÃO: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0006686-47.2018.8.19.0042
Agravante: Construtora Zadar Ltda.
Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro DECISÃO O despacho de fls. 2717 foi exarado por equívoco, na medida em que a hipótese é de reconsideração da decisão, nos termos da fundamentação a seguir exposta. Torno-o, pois, sem efeito.
RÉUS: A) SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO, NO VALOR DE R$50.000,00, EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA; B) SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE RESSARCIMENTO EM FAVOR DA COMDEP NO VALOR DO SUPERFATURAMENTO PRATICADO NOS PREÇOS DO CONTRATO ESPECIFICADO NA INICIAL, DA ORDEM DE R$135.348,46 À ÉPOCA DO FATO, ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO A MAIOR. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. APELOS QUE NÃO MERECEM GUARIDA. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.230/21 QUE NÃO SÃO CAPAZES DE ALTERAR O CENÁRIO FÁTICO-JURÍDICO DA HIPÓTESE. CONSTATADA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE COM VIOLAÇÃO DA REGRA DO ART. 10º, V, DA LEI Nº 8.249/93, DE FORMA CONJUNTA, DOLOSA E ORGANIZADA, COM PREJUÍZO FINANCEIRO AO ERÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPONENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPERFATURAMENTO DE PREÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AMBOS OS
RÉUS: A) SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO, NO VALOR DE R$50.000,00, EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA; B) SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE RESSARCIMENTO EM FAVOR DA COMDEP NO VALOR DO SUPERFATURAMENTO PRATICADO NOS PREÇOS DO CONTRATO ESPECIFICADO NA INICIAL, DA ORDEM DE R$135.348,46 À ÉPOCA DO FATO, ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO A MAIOR. AMBOS OS RÉUS INTERPUSERAM RECURSO DE APELAÇÃO, OS QUAIS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES. A RÉ CONSTRUTORA ZADAR LTDA. OPÔS ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE QUE O ACÓRDÃO FOI OMISSO, POIS DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS ACERCA DA MATÉRIA OBJETO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO. DECISÃO ATACADA QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CRFB. RECORRENTE QUE REPETE SUA TESE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformado, o recorrente I (Wagner), alega violação aos arts. 1°, §§§§ 1° ao 4°, e 17-C, §2°, da Lei n. 14230/21, ao art. 265 do Código Civil, e divergência jurisprudencial. Defende violação à LIA, vez que a condenação se deu com base em dolo genérico, pelo fato de ter sido o recorrente responsável, apenas, pela assinatura do contrato, sem comprovação nos autos de qualquer ilegalidade na contratação, que tenha havido superfaturamento, ou de dolo específico. Aduz que à época do envio incompleto dos documentos ao TCE já não era mais presidente da COMDEP, e que, posteriormente, ao reassumir a presidência, regularizou a referida remessa. Sustenta que o acórdão recorrido tem o dever legal de demonstrar o limite da responsabilidade de cada parte e o valor do qual teria se beneficiado. Inconformada, a recorrente II (Construtora Zadar), em seu recurso especial, alega violação aos arts. 6°, 7º, 10, 14, 141, 464, §1°, 472, 492, e 1022, II, do Código de Processo Civil, aos arts. 1°, §§§ 1° ao 3°, 9°, 10, 11, 12, §9°, 16, §5°, 17-D, e 23, I, §5°, da Lei n. 10, VIII, 21, I, 17-C, §2º, 18, §3º, da Lei n. 14230/21, e divergência jurisprudencial. Aduz que houve cerceamento de defesa, com o indeferimento das provas pretendidas, julgamento extra petita, por inexistência de imputação de ato doloso na exordial, indevido afastamento da prescrição, inexistência de comprovação de dolo específico e dano ao erário, excesso de execução, e ilegalidade da ordem de bloqueio, em razão da inocorrência do trânsito em julgado. Contrarrazões, fls. 2472/2499, 2500/2547, e conforme certidão à fl. 2548. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 2550/2554 inadmite o recurso especial (2283/2305). Certidão às fls. 2589 informa que o recurso à fl. 2308 não foi apreciado. Nova decisão dessa Terceira Vice-Presidência reconsidera a decisão de fls. 2550/2554 e nega seguimento aos recursos especiais interpostos. É o brevíssimo relatório. I- Do recurso especial de fls. 2283/2305 - WAGNER LUIZ FERREIRA DA SILVA: A parte recorrente, na petição de encaminhamento, deixou de indicar o permissivo legal, inciso e a alínea em que se fundamenta o recurso excepcional, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). As razões de recurso também não demonstram, de modo específico, qual o dispositivo fora contrariado pela decisão recorrida. Repare-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional. Nesse caminhar, confira-se os seguintes precedentes do E. STF, em casos semelhantes: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual ausente indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição (quaisquer das alíneas do inciso III do art. 102 da Constituição Federal) e não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1354324 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INDICAÇÃO - FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria. (ARE 1154107 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 12-06-2019 PUBLIC 13-06-2019) II- Do recurso especial de fls. 2308/2384 - CONSTRUTORA ZADAR LTDA.: O recurso especial traz como fundamento as alíneas a e c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, em razão de o acórdão recorrido ter presumido a ocorrência de dolo, e não ter enfrentado objetivamente a questão da prescrição intercorrente, mesmo instado em sede de embargos de declaração. O requerente alega violação dos arts. 6, 7, 10, 14, 141,464, § 1º, 472, 492, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão não se manifestou objetivamente quanto às questões relacionadas ao dolo específico, tampouco sanou a omissão em sede de embargos de declaração. E justamente porque deixou de apreciar tais pontos, sustenta que o v. acórdão recorrido presumiu a existência de dolo na conduta do ora requerente, em franca desconformidade com as novas disposições da Lei nº 8.429/92, incluídas pela Lei nº 14.230, de 2021. Entre os fundamentos delineados no recurso especial, chama atenção a questão relacionada à presença de dolo a justificar a condenação por improbidade administrativa. A hipótese tratada versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema 1.199, do STF, objeto do ARE 843989, com trânsito em julgado ocorrido em 16.02.2023 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (Temas 666, 897 e 899 do STF). Delimita-se a temática de repercussão geral em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento), em que foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença condenatória, da qual vale a transcrição do seguinte trecho: "A existência de dolo dos réus, um deles Diretor Presidente da COMDEP, é corroborada pela informação prestada por esta no Ofício COMDEP nº 0572/2010 no sentido de não haver encontrado, quando solicitada em tomada de contas, nenhuma informação acerca das "medições, liquidações e pagamentos" atinentes ao contrato em exame." Aparentemente, há plausibilidade na tese recursal no sentido de o julgado ter meramente considerado o dolo genérico. Assim, ao adotar o mesmo fundamento da sentença, o v. acórdão recorrido, aparentemente, parece destoar do disposto no Tema 1.199 do STF. A jurisprudência das Cortes Superiores se inclina no sentido da necessidade do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, não bastando o mero dolo genérico. Observe-se o seguinte trecho do acórdão paradigma do Tema 1199 do STF: "Observe-se que, apesar da LIA, em sua redação original, somente permitir, excepcionalmente, responsabilidade a título culposo nas condutas definidas em seu artigo 10, o legislador pretendeu reafirmar a necessidade do elemento subjetivo - DOLO - também nos artigos 9º e 11 - que sempre foram tipos eminentemente dolosos -, incluindo as expressões "mediante a prática de ato doloso" e "ação ou omissão dolosa", respectivamente. A ratio desse reforço legislativo foi reafirmar a total impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa em qualquer de suas condutas, bem como a inexistência de atos de improbidade administrativa culposos nos artigos 9º,10 e 11. A necessidade de apontar os fatos e imputações de cada um dos réus, mesmo que não se exija a mesma rigidez de tipicidade do campo do Direito Penal, sempre foi exigência legal, pois não há responsabilidade objetiva que possibilite as sanções da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser demonstrado o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo, e, anteriormente à nova lei, excepcionalmente, em condutas do art. 10, o elemento normativo culpa". (STJ, 1ª T., REsp 926.772/MA, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; STJ, 2ª T., REsp 1.042.100/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES) Orientação semelhante está contida no Tema 1108, oriundo do REsp 1.962.832, em que, embora verse sobre questão de fundo diversa, fica evidente a indispensabilidade da configuração de dolo específico. Confira-se: "O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado." (REsp n. 1.926.832/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022) Destaquem-se outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido." ((REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2. Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo. 3. Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das alterações à atual exigência de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 4. A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024) Essa compreensão, portanto, torna plausível a tese de violação do disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 1º, e no art. 10, da Lei nº 8.429/92, que expressamente exigem a comprovação do dolo específico na conduta do agente, e, por conseguinte, também possível a alegada inobservância aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido não teria enfrentado objetivamente tal questão. Também no tocante à prescrição, a hipótese parece recomendar a admissão do recurso. Vejamos como a Câmara se pronunciou a respeito: "(...) O juízo de piso decidiu por condenar os réus a ressarcirem o erário, ante o reconhecimento do dolo dos agentes baseado em ausência de discriminação clara e objetiva dos serviços a serem contratados por meio do processo licitatório, sobre preço e ocultação de documentos. (...) Note-se que a Corte Suprema entendeu que os novos marcos temporais, trazido pela Lei 14.230/2021, somente se aplicam a partir da publicação da Lei. Portanto, não há que se falar em análise de prescrição nestes autos, muito menos em prescrição intercorrente nos termos do art. 23, §5º da Lei nº 8.429/92, alterado pela Lei nº 14.230/21, como pretende a construtora ré, como se verá a diante. Quanto à configuração do dolo dos réus, como já relatado acima, o contrato firmado com a Construtora Zadar não se fez acompanhar dos devidos registros de medições, liquidações e notas de empenho, o que, à toda evidência, se enquadra das disposições do art. 10, inciso V da Lei nº 8.429, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021." Finalmente, no atinente à violação ao art. 14 do CPC e aos arts. 12, §9º e 17 D da LIA, relacionada a ordem de bloqueio/indisponibilidade de bens em sede liminar, parece não ter sido a questão objetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, o que caracteriza, a princípio, inobservância ao disposto no art. 1022, inc. II, do CPC. Nesses termos, verifica-se que o v. acórdão recorrido aparenta estar em dissonância com o fixado pelas Cortes Superiores, razão pela qual se impõe a admissão do presente recurso especial, eis que presentes os pressupostos autorizadores, sobretudo o prequestionamento. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.041 do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto por Wagner Luiz Ferreira da Silva, e ADMITO o recurso interposto por Construtora Zadar Ltda., nos termos da fundamentação supra. Subam, pois, ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. MALDONADO DE CARVALHO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0006686-47.2018.8.19.0042 Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro / RJ CEP: 20.020-903 - Tel.: 3133-3919 - e-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006686-47.2018.8.19.0042 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0006686-47.2018.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.00047672 RECTE: WAGNER LUIZ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO DE CARVALHO VILLELA OAB/RJ-129140 RECTE: CONSTRUTORA ZADAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 ADVOGADO: ADRIANA LUÍZA LAZARONI DE MORAES SOUSA OAB/RJ-107310 ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: DANIELLE DE ALBUQUERQUE FARIAS OAB/RJ-084583
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso, com base no Tema n° 1199 do STF. Defende o agravante, em síntese, que a hipótese dos autos não comporta a aplicação do referido Tema, considerando que a manutenção da condenação por improbidade administrativa sem a verificação do elemento subjetivo dolo apenas é possível em casos em que haja o trânsito em julgado, o que não é a hipótese dos autos, devendo proceder ao "distinguishing" entre o caso julgado pelo STF e o presente caso concreto. Contrarrazões, fls. 2702/2714. Assiste razão ao agravante, pois a decisão negativa de seguimento se baseou em premissa equivocada. Impõe-se, dessarte, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão, para realizar nova análise de admissibilidade recursal, inclusive no tocante ao recurso especial de Wagner Luiza Ferreira da Silva, porquanto a hipótese é de inadmissão do recurso por força da Súmula 284 do STF, consoante adiante se demonstrará.
Cuida-se de recursos especiais, fls. 2283/2305 e 2308/2384, tempestivos, o primeiro, sem indicação do dispositivo constitucional, e o segundo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da 22ª Câmara de Direito Privado, fls. 2117/2151 e 2267/2274, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPONENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPERFATURAMENTO DE PREÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AMBOS OS
09/12/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)