Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que cadastrei o novo advogado indicado a fl. 932. Às partes sobre o retorno dos autos do TJRJ.
02/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 13:43
Trânsito em julgado
15/04/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 10:51
Protocolo de Petição
26/03/2026, 10:33
Publicação
19/03/2026, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208940/RJ (2025/0137296-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
RECORRIDO: ALCIR MARTINS VIANNA
ADVOGADO: SALETE CONCEIÇÃO DA CRUZ SIQUEIRA - RJ051666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208940/RJ (2025/0137296-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
RECORRIDO: ALCIR MARTINS VIANNA
ADVOGADO: SALETE CONCEIÇÃO DA CRUZ SIQUEIRA - RJ051666
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:10
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208940/RJ (2025/0137296-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
RECORRIDO: ALCIR MARTINS VIANNA
ADVOGADO: SALETE CONCEIÇÃO DA CRUZ SIQUEIRA - RJ051666
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208940/RJ (2025/0137296-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARÃES - DF014517
RECORRIDO: ALCIR MARTINS VIANNA
ADVOGADO: SALETE CONCEIÇÃO DA CRUZ SIQUEIRA - RJ051666
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:44
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 08:02
Recebimento
22/04/2025, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ALCIR MARTINS VIANNA ADVOGADO: SALETE CONCEIÇÃO DA CRUZ SIQUEIRA OAB/RJ-051666 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002444-90.2015.8.19.0061
Recorrente: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Recorrido: ALCIR MARTINS VIANNA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002444-90.2015.8.19.0061 Assunto: Inclusão de Dependente / Disposições Diversas Relativas às Prestações / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Ação: 0002444-90.2015.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00106165 RECTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: DR(a). RENATO LOBO GUIMARAES OAB/DF-014517
Trata-se de recurso especial tempestivo (fls. 795/836), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra os acórdãos de fls. 751/759 e 785/792, assim ementados: "Ementa: Apelação cível. Direito previdenciário. Benefício suplementar. Autor que pleiteia a inclusão de sua esposa como sua dependente para efeito de suplementação de pensão por morte. Sentença de procedência. Irresignação da ré, defendendo a legalidade da recusa, sob o argumento de que deveria ser aplicada ao caso a Resolução nº 49/97 que modificou as regras quanto à inclusão de beneficiários, devendo haver o aporte financeiro. Regime de previdência complementar que é regido pelo sistema do mutualismo, pela função social da relação jurídica estabelecida entre a entidade fechada e os participantes e pelo equilíbrio financeiro-atuarial do fundo constituído, assegurando o pagamento dos benefícios contratados. Inteligência dos arts. 202 CF e 18 da Lei Complementar nº 109/2001. Norma aplicável à hipótese que deverá ser a vigente na data em que o autor se tornou elegível para a aposentadoria, nos termos do art. 17, parágrafo único da Lei Complementar nº 109/2001. Regulamento vigente à época que definia os beneficiários tal como na legislação da Previdência Social, não fazendo menção à obrigação pecuniária com a inclusão de novos dependentes, sendo óbvio, portanto, que naquela época os cálculos realizados já possibilitavam o respectivo custeio. Resolução nº 49/97 que foi editada após a aposentadoria do participante da ré, e como antes não havia previsão de novo aporte para a inclusão de novos beneficiários, a aludida Resolução não pode retroagir para prejudicar situações já estabelecidas. Precedentes desta Corte. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários. "; "Ementa: Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de existência de contradição no Julgado. Inexistência de vícios no Acórdão embargado. Inteligência do art. 1.022 CPC. Pretensão à imposição de efeitos infringentes sem que haja vícios no Acórdão embargado. Declaratórios que não são a via adequada à rediscussão de matéria julgada e nem ao reexame das questões de fato e de direito já apreciadas pelo 2º grau. O magistrado, em qualquer grau de jurisdição, deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, à inteligência do inc. IV do art. 489 CPC, sendo, entretanto, desnecessária a referência a todos os normativos legais trazidos pelas partes. Declaratórios que repristinam essencialmente a questão de mérito debatida e bem fundamentada no Acórdão. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os declaratórios apresentar algum dos vícios expressamente constantes da lei processual, o que não ocorreu no caso. Rejeição dos declaratórios.". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, VI, e 1.022, do Código de Processo Civil; e 1º, 2º, 3º, III, V e VI, 6º, 7º, 17 e 18, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001. Afirma que o e. Tribunal não se manifestou expressamente sobre a ausência de formação da reserva matemática, exigida pela Resolução 49/1997, muito menos sobre o patente déficit que seria ocasionado pelo entendimento aplicado no caso em questão, sobretudo porque a Previdência Privada Complementar, embora assuma papel suplementar à previdência pública, está submetida a princípios, normas e regimes distintos e específicos, lastreando-se na facultatividade de ingresso, na natureza contratual, na constituição e capitalização de reservas e no estrito atendimento ao equilíbrio atuarial. Contrarrazões às fls. 878/894. É o brevíssimo relatório. Uma das questões abrangidas no recurso diz respeito à definição da data em que serão implementadas as condições para o recebimento de pensão por morte, com observância das normas do regulamento vigente. O acórdão recorrido, ao manter a sentença de procedência, entendeu que os requisitos de elegibilidade estariam preenchidos na data da aposentadoria do beneficiário, por isso reconheceu a obrigação da agravante/recorrente de pagar a suplementação de pensão por morte, não obstante a esposa do autor não ter sido inscrita como beneficiária, sem que houvesse complemento de aportes para o custeio da pensão. Todavia, tal decisão parece divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a mesma questão, na medida em que aquela Colenda Corte vem reconhecendo que, no caso de pensão por morte, a elegibilidade se dá na data do óbito do beneficiário, devendo ser obedecido o regulamento vigente na ocasião. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS APÓS A APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE. SITUAÇÃO REGIDA PELA RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA VIGENTE NA ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PRÉVIO CUSTEIO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência deste STJ firmou a compreensão de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado (Tema nº 907 do STJ). 3. No caso, o benefício buscado é o de pensão por morte, cujos requisitos são implementados tão somente com o óbito do assistido do plano de benefícios. Logo, é aplicável ao caso a Resolução nº 49/97 da PETROS, tal como decidiu a Corte fluminense, pois, apesar de posterior à aposentadoria do participante, antecedeu seu óbito, condição de implementação do benefício ora em comento. 4. Nos termos da orientação desta Corte, conforme o princípio do 'tempus regit actum', normas editadas após a concessão do benefício previdenciário complementar não podem retroagir, sem expressa previsão normativa nesse sentido. O novo regulamento somente incidirá sobre os benefícios adquiridos ou referentes a prestações posteriores ao início de sua vigência (REsp 1.404.908/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) [AR 5.033/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 5/3/2021]. 5. O acórdão recorrido consignou que não houve recolhimento da contribuição específica para o posterior recebimento da pensão por morte pelos herdeiros. Desse modo, rever tal assertiva, para afastar a conclusão de que o pagamento do benefício importaria em desequilíbrio ao plano, encontraria óbice na Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.774.419/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Convém pontuar, por oportuno, que se trata de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada, no que diz respeito ao regime previdenciário oficial, na Súmula 340 daquela Col. Corte, verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Destaco que a questão controvertida se resume à definição da data de elegibilidade para obtenção do benefício para fins de observância da regra regulamentar vigente, o que não demanda a análise de matéria fática, sobretudo porque o fato gerador da pensão ainda sequer ocorreu. Por outro lado, a questão foi devidamente prequestionada ao longo do feito, o que é suficiente para reconhecer o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. À vista do exposto, ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Subam ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de abril de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: ALCIR MARTINS VIANNA ADVOGADO: SALETE CONCEIÇÃO DA CRUZ SIQUEIRA OAB/RJ-051666 TEXTO:
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002444-90.2015.8.19.0061 Assunto: Inclusão de Dependente / Disposições Diversas Relativas às Prestações / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Ação: 0002444-90.2015.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00106165 RECTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: DR(a). RENATO LOBO GUIMARAES OAB/DF-014517
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: ALCIR MARTINS VIANNA ADVOGADO: SALETE CONCEIÇÃO DA CRUZ SIQUEIRA OAB/RJ-051666 TEXTO: Ao recorrente, para regularização do preparo, conforme certidão de autuação retro, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme descrito a seguir: Preparo da diferença da GRU do Superior Tribunal de Justiça no valor de R$ 11,94. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002444-90.2015.8.19.0061 Assunto: Inclusão de Dependente / Disposições Diversas Relativas às Prestações / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Ação: 0002444-90.2015.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00106165 RECTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: DR(a). RENATO LOBO GUIMARAES OAB/DF-014517
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: DR(a). RENATO LOBO GUIMARAES OAB/DF-014517
APELADO: ALCIR MARTINS VIANNA ADVOGADO: SALETE CONCEIÇÃO DA CRUZ SIQUEIRA OAB/RJ-051666 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de existência de contradição no Julgado. Inexistência de vícios no Acórdão embargado. Inteligência do art. 1.022 CPC. Pretensão à imposição de efeitos infringentes sem que haja vícios no Acórdão embargado. Declaratórios que não são a via adequada à rediscussão de matéria julgada e nem ao reexame das questões de fato e de direito já apreciadas pelo 2º grau.O magistrado, em qualquer grau de jurisdição, deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, à inteligência do inc. IV do art. 489 CPC, sendo, entretanto, desnecessária a referência a todos os normativos legais trazidos pelas partes. Declaratórios que repristinam essencialmente a questão de mérito debatida e bem fundamentada no Acórdão. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os declaratórios apresentar algum dos vícios expressamente constantes da lei processual, o que não ocorreu no caso.Rejeição dos declaratórios. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES e DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0002444-90.2015.8.19.0061 Assunto: Inclusão de Dependente / Disposições Diversas Relativas às Prestações / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0002444-90.2015.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.00967212
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: DR(a). RENATO LOBO GUIMARAES OAB/DF-014517
APELADO: ALCIR MARTINS VIANNA ADVOGADO: SALETE CONCEIÇÃO DA CRUZ SIQUEIRA OAB/RJ-051666 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: Apelação cível. Direito previdenciário. Benefício suplementar. Autor que pleiteia a inclusão de sua esposa como sua dependente para efeito de suplementação de pensão por morte. Sentença de procedência. Irresignação da ré, defendendo a legalidade da recusa, sob o argumento de que deveria ser aplicada ao caso a Resolução nº 49/97 que modificou as regras quanto à inclusão de beneficiários, devendo haver o aporte financeiro. Regime de previdência complementar que é regido pelo sistema do mutualismo, pela função social da relação jurídica estabelecida entre a entidade fechada e os participantes e pelo equilíbrio financeiro-atuarial do fundo constituído, assegurando o pagamento dos benefícios contratados. Inteligência dos arts. 202 CF e 18 da Lei Complementar nº 109/2001. Norma aplicável à hipótese que deverá ser a vigente na data em que o autor se tornou elegível para a aposentadoria, nos termos do art. 17, parágrafo único da Lei Complementar nº 109/2001. Regulamento vigente à época que definia os beneficiários tal como na legislação da Previdência Social, não fazendo menção à obrigação pecuniária com a inclusão de novos dependentes, sendo óbvio, portanto, que naquela época os cálculos realizados já possibilitavam o respectivo custeio. Resolução nº 49/97 que foi editada após a aposentadoria do participante da ré, e como antes não havia previsão de novo aporte para a inclusão de novos beneficiários, a aludida Resolução não pode retroagir para prejudicar situações já estabelecidas. Precedentes desta Corte. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES e DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES.
Edital Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0002444-90.2015.8.19.0061 Assunto: Inclusão de Dependente / Disposições Diversas Relativas às Prestações / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0002444-90.2015.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.00967212
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: DR(a). RENATO LOBO GUIMARAES OAB/DF-014517
APELADO: ALCIR MARTINS VIANNA ADVOGADO: SALETE CONCEIÇÃO DA CRUZ SIQUEIRA OAB/RJ-051666 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA
Edital Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 03/12/2024, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.062. APELAÇÃO 0002444-90.2015.8.19.0061 Assunto: Inclusão de Dependente / Disposições Diversas Relativas às Prestações / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0002444-90.2015.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.00967212