Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212878/RS (2025/0142357-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE GRAVATAÍ - RS
INTERESSADO: V C F
REPRESENTADO POR: T N C
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BERNARDES IRALA - RS132143
EURICO BRUM GOMES - RS113215
FRANCIELI CARDOSO EUGENIO - RS120408
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE GRAVATAÍ - RS, nos autos de ação proposta para obtenção de tratamento médico hospitalar ("home care"). O Juízo Estadual concluiu que os autos foram remetidos à Justiça Federal por decisão do TJRS e, "entendendo não ser o caso de sua competência, ao Juízo Federal caberia suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal1, em vez de restituir os autos, como realizado na hipótese". O Juízo Federal, por seu turno, suscitou o presente conflito, por concluir que a decisão proferida, de exclusão do ente federal, não pode ser revisada pelo juízo estadual. É o relatório. Decido. Assiste razão ao juízo suscitante. Destaco, de plano, que o STF, no julgamento do Tema 1.234, expressamente ressalvou que produtos de interesse para saúde, mas não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não foram contemplados neste tema 1.234/STF. O STJ, por sua vez, no julgamento do IAC 14, cuidou, especificamente, sobre ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA. Por outro lado, o STF, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência dominante de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". Na espécie, conforme esclareceu o ora suscitante, a ação foi ajuizada "em face do Estado do Rio Grande do Sul e do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ/RS, visando ao provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, que lhe garanta a realização do tratamento domiciliar de forma integral (Home care), para tratamento de holoprosencefalia (CID Q04.2), agenesia de corpo caloso congênitas, quadro secundário de encefalopatia epilética (G40.9) e diagnóstico de diabetes insipidus (CID E23.2)" (fl. 1.472e). Diante desse quadro, a solução da controvérsia deve observar a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, firmada à luz do Tema 793/STF, no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações em que se busca prestações relativas à assistência à saúde no âmbito do SUS (AgInt no CC n. 186.940/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/3/2024; AgInt no CC n. 178.683/SC, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 5/6/2023; AgInt no CC n. 191.592/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 11/4/2023; AgInt no CC n. 191.066/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023). Destarte, considerando que a inicial não foi ajuizada contra a União Federal, não se mostra necessária a sua inclusão no polo passivo da demanda. A par disso, considerando que o Juízo Federal considerou inexistir interesse da União, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, devendo, portanto, ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual. Nesse sentido, confiram-se: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 19/02/2025; CC n. 209.812, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 18/02/2025; CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 210.500, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de DJEN 05/02/2025. Em suma, tratando-se de prestação que não se enquadra nas teses firmadas no julgamento do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada a ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada ainda a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ. Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE GRAVATAÍ - RS, ora suscitado. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES