Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209566/SC (2025/0136360-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: RESIDENCIAL SOFT AVENTUREIRO
ADVOGADOS: OSNI JOSÉ DEMATTE - SC006941
LUÍSA CRISTINA DEMATTE - SC042084
RECORRIDO: GUILHERME KLENTA MARTINS
ADVOGADO: GUSTAVO CENCI AGOSTINI - RS102173
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por RESIDENCIAL SOFT AVENTUREIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 138-143, e-STJ). 1. Discute-se no apelo nobre a possibilidade de penhorar imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial (fls. 155-194, e-STJ). Contudo, a Segunda Seção deste Tribunal afetou a referida questão à sistemática de recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1266, ficando assim delimitada a controvérsia: Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de se exercitar o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018. 2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal a quo, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1266) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI