Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208804/MG (2025/0136454-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
RAFAEL SANTIAGO COSTA - MG098869
VICTOR HUGO MATOS CASADEI - MG188661
DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA - MG188708
RECORRIDO: ANA FLAVIA NAVES DE OLIVEIRA MARTINS PEREIRA
ADVOGADO: ALICE SOARES LEANDRO - RS112042
DESPACHO Além das exceções ao art. 10, VI, previstas na Lei 9.656/1998, a ANS estabelece que a medicação de uso domiciliar poderá, também, ser ofertada aos beneficiários por liberalidade da operadora ou através de previsão no contrato principal de plano de assistência à saúde ou em contrato acessório a este (art. 3º da Resolução Normativa 487/2022), além de ser obrigatória a cobertura daqueles associados a procedimentos e eventos listados no rol de procedimentos e eventos em saúde. (REsp n. 2.105.812/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) É fundamental reconhecer a importância de observar o disposto no artigo 35-F da Lei nº 9.656/98, que assegura ao beneficiário a cobertura de todas as ações indispensáveis à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. Tal dispositivo legal reforça a necessidade de uma atuação responsável e abrangente por parte das operadoras de planos de saúde, no sentido de garantir a plena efetividade da assistência contratada, conforme os termos da legislação vigente e do acordo firmado entre as partes. "A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes." Com a instituição do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC/STJ (Resolução STJ/GP 14/2024), criou-se no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de realização de procedimentos de conciliação, mediação, restauração e outras formas consensuais de gestão e resolução de conflitos, que deverão ser propostos, se for o caso, pelo Ministro Relator do recurso, após a concordância das partes, nos termos do art. 4º da referida norma, que dispõe, in verbis: Art. 4º Caberá à relatoria do recurso, após a concordância das partes, remetê-lo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para solução consensual das partes ou procedimento restaurativo. § 1º Qualquer ministro integrante do órgão colegiado poderá sugerir à relatoria a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos. [...] Diante disso, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, acerca do interesse na adoção da autocomposição no presente caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA