Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209639/RJ (2025/0144014-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
RECORRIDO: AUTO VIAÇÃO BANGU LTDA
ADVOGADOS: LUÍS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS - RJ120514
LUCAS MUNHOZ MOURA - RJ231994
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 562/567e): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PRESTAÇÃO INEFICIENTE. REDUÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO. RÉUS QUE CHEGARAM A OPERAR COM 38% DA FROTA DE ÔNIBUS QUE INTEGRAM A LINHA 367SV. DESCUMPRIMENTO DO DECRETO MUNICIPAL QUE DETERMINA QUE AS PERMISSIONÁRIAS OPEREM COM, NO MÍNIMO, 80% DA FROTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSÓRCIO RÉU QUE BUSCA, PRELIMINARMENTE, IMPUGNAR O VALOR DA CAUSA E RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, E, NO MÉRITO, REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRELIMINARES REJEITADAS. VALOR DA CAUSA QUE NÃO MERECE SER RETIFICADO, CONSIDERANDO A NATUREZA DA AÇÃO E OS FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS. [...] Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 713/714e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROLATADA NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO E QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 13 DA LEI 7.347/85. ACLARATÓRIOS QUE MERECEM ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. INTEGRAÇÃO DO ACORDÃO QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO NOS AUTOS DE OUTRA AÇÃO COLETIVA QUE NÃO OCASIONOU A SUPRESSÃO DA MALHA RODOVIÁRIA MUNICIPAL. LINHA OBJETO DESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO FOI EXTINTA. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. INCONFORMISMO COM O DANO MORAL COLETIVO ARBITRADO. MANIFESTO INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA MEDIANTE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS, I, II E III, DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO AO PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DE CADA UM DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS, COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO O EFETIVO ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NA FORMA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 3º, V, da Lei n. 8.666/1993; 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 19, § 2º, da Lei n. 8.987/1995; alegando-se, em síntese, a ilegitimidade passiva, uma vez que "o consórcio não responde perante os usuários ou terceiros." (fl. 806e). Ademais, argumenta que "o caso versa sobre uma suposta falha na prestação do serviço em apenas 1 linha de ônibus da cidade do Rio de Janeiro! Ainda, restou consignado no acórdão que “a falha foi comprovada em apenas duas fiscalizações, bem como a ausência de documentos que atestem a existência de reclamações contínuas dos usuários”. Logo, não é razoável entender que tal fato geraria dano à toda a coletividade a ensejar uma condenação em danos coletivos." (fl. 810e). Com contrarrazões às fls. 841/861e, o recurso foi admitido (fls. 863/878e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 931/937e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, a Corte de origem consignou que o Consórcio possui responsabilidade pelas obrigações decorrentes do cumprimento do contrato, in verbis (fls. 54/56e): Contudo, em se tratando de contrato firmado com a Administração Pública e, principalmente, no âmbito da prestação de serviços públicos e das relações consumeristas, há responsabilidade solidária no cumprimento das obrigações assumidas, correlacionadas ao objeto do consórcio, conforme expressa previsão de lei, cuja ratio, aliás, está justamente na prevalência do interesse público e na proteção dos usuários do serviço concedido. No caso em comento, que envolve a alegada inadequação do serviço de transporte coletivo em determinada linha, essa é a orientação extraída dos artigos 33, inciso V, da Lei nº 8.666/93, 19, § 2º, da Lei nº 8.987/95, e 28, § 3º, do CDC. Demais disso, há expressa previsão na cláusula 4.1 do ato constitutivo do Consórcio (i. e. 000078), quanto à responsabilidade solidária das consorciadas pelos atos praticados, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. Confira-se: “4.1. As CONSORCIADAS comprometem-se desde já a empregar todos os seus esforços para a perfeita execução do objeto contratual e responderão solidariamente pelos atos praticados em CONSÓRCIO, tanto na fase de licitação quanto na da execução do contrato.” Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte possui julgados no sentido de que há responsabilidade solidária do Consórcio em demandas de relação de consumo. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do consórcio com base no acervo fático-probatório e na existência de relação de consumo, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a responsabilidade solidária do consórcio em demandas decorrentes de relação de consumo, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Aferir se a má prestação do serviço de transporte público configurou dano moral coletivo demanda, no caso, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.560.309/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. INADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADES CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ALTERAÇÃO DOS VALORES FIXADOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pÚblica objetivando que as rés conduzam seus veículos, relativamente à Linha Gávea - Praça Sanes Peña, de acordo com as normas de trânsito, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, de forma solidária, a conduzirem seus coletivos em observância às regras de trânsito, bem como ao pagamento da verba por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação em honorários. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O acórdão foi claro ao dispor sobre a sustentada ilegitimidade passiva do consórcio, afirmando que ele seria prestador de serviço público e, nessa qualidade, submisso às normas do CDC (fl. 386). IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - No que diz respeito à alegação sobre o recorrente não ter responsabilidade jurídica para suportar a condenação, pretendendo afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão também não merece melhor sorte, pois o entendimento prestigiado pelo acórdão a quo encontra perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, verbis: AgInt no REsp n. 1.794.587/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 26/9/2019 e REsp n. 1.787.947/RJ, Rel. Ministro Herman Benjmin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 23/04/2019. VI - Veja-se que a simples alegação de que, por tratar-se de consórcio, seria descabida sua posição no polo passivo da demanda, sendo inaplicável o CDC, não se sustenta diante da jurisprudência desta Corte, prevalecendo o entendimento sobre a prestação de serviço público. Na hipótese, não há discussão acerca de cláusulas contratuais que demonstrassem eventual ausência de responsabilidade do recorrente. VII - Quanto à alegação relacionada aos valores fixados em decorrência do dano moral coletivo, verifica-se que, na Corte a quo, estes foram fixados com fundamento no contexto fático-probatório. É que o se percebe do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial. "Diante do exposto e analisando-se a situação fática narrada, da indenização que é coletiva, revertendo para fundo e não beneficiando um único consumidor, entendo que o valor arbitrado foi corretamente sopesado, não merecendo qualquer alteração, mantendo-se o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Incide na hipótese em exame o Enunciado nº 116 do Aviso TJRJ, de 14/05/2012, 'A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação'. Dessa forma, considerando as peculiaridades da hipótese em exame, mostra-se razoável a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)." VIII - Assim, na Corte a quo, realizou-se juízo fático para assentar que foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pelos consumidores, bem assim para estabelecer que o valor da indenização por danos morais coletivos se mostrava justo e adequado. Dessa forma, para alterar tal resultado, seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.522.870/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020 - destaque meu). Outrossim, ainda que fosse possível superar tal óbice, verifico que a análise da pretensão recursal – reconhecer a ausência de legitimidade do Consórcio para responder pelos danos – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – no sentido de estar prevista a responsabilidade do Consórcio no contrato firmado – demanda necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas ns. 5 e 7/STJ, segundo as quais, respectivamente, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, em razão do acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da aplicação da Súmula 284 do STF. O agravante alega ausência de solidariedade entre o consórcio e a consorciada que atuou na prestação do serviço, conforme o disposto no REsp 1.635.637/RJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade solidária entre o consórcio e suas consorciadas na prestação de serviço público, à luz das normas consumeristas e da jurisprudência do STJ. A questão também envolve a análise da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 3. A alegação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem demonstração efetiva de omissão do acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF. 4. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que revisão do entendimento exarado na decisão monocrática para afastar a responsabilidade do consórcio esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.928.021/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025 - destaque meu). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ: "Deve ser atribuída a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas na hipótese de assim prever o respectivo ato constitutivo" (AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022). 2. A disposição inserta no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor se restringe a estabelecer hipótese de solidariedade entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio consórcio. Assim, deve ser imputada a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas quando haja previsão neste sentido no respectivo ato constitutivo, sendo esta a hipótese reconhecida na origem. 3. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.534.192/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - destaque meu). Em relação ao dano moral, a Corte local entendeu que restou comprovada a ocorrência de dano moral em razão da falha na prestação do serviço de transporte público, in litteris (fls. 599/600e): Como já declinado acima, as provas amealhadas aos autos ilustram a reiterada incapacidade dos Réus de prestarem o serviço de transporte coletivo de forma eficiente e adequada, certo de que, pelo menos em duas oportunidades distintas, em um intervalo de seis meses apenas, o serviço mostrou-se falho e, sem dúvidas, prejudicial à coletividade que depende desse meio de transporte para o seu deslocamento diário. Não se ignora que os Réus, após o deferimento da tutela, passaram a observar o quantitativo mínimo da frota exigido pelo Decreto Municipal, já que não consta dos autos quaisquer provas do descumprimento da obrigação de fazer. Isso, contudo, não afasta o reconhecimento da falha na prestação do serviço anteriormente identifica, tampouco o dever de reparar o dano moral coletivo, que exsurge justamente da recalcitrância na prática de ilícito que causa incontroversos transtornos a toda sociedade. Desse modo, impõe-se a condenação dos Réus à obrigação de indenizar os prejuízos causados à coletividade, com amparo no art. 6º, VI, do CDC, fixando-se a indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando que a falha foi comprovada em apenas duas fiscalizações, bem como a ausência de documentos que atestem a existência de reclamações contínuas dos usuários. Confira-se: [...] In casu, a análise da pretensão recursal consiste no reconhecimento da ausência de legitimidade do Consórcio para responder pelos danos. Busca‑se, com isso, afastar o entendimento adotado pela Corte a quo, no sentido de que a responsabilidade do Consórcio encontra previsão no contrato firmado. Contudo, a revisão dessa conclusão demanda a interpretação de cláusula contratual, bem como o revolvimento do conjunto fático‑probatório. Tais providências são inviáveis em sede de recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e n. 7/STJ, segundo as quais, respectivamente, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do consórcio com base no acervo fático-probatório e na existência de relação de consumo, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a responsabilidade solidária do consórcio em demandas decorrentes de relação de consumo, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Aferir se a má prestação do serviço de transporte público configurou dano moral coletivo demanda, no caso, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.560.309/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. INADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADES CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ALTERAÇÃO DOS VALORES FIXADOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pÚblica objetivando que as rés conduzam seus veículos, relativamente à Linha Gávea - Praça Sanes Peña, de acordo com as normas de trânsito, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, de forma solidária, a conduzirem seus coletivos em observância às regras de trânsito, bem como ao pagamento da verba por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação em honorários. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O acórdão foi claro ao dispor sobre a sustentada ilegitimidade passiva do consórcio, afirmando que ele seria prestador de serviço público e, nessa qualidade, submisso às normas do CDC (fl. 386). IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - No que diz respeito à alegação sobre o recorrente não ter responsabilidade jurídica para suportar a condenação, pretendendo afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão também não merece melhor sorte, pois o entendimento prestigiado pelo acórdão a quo encontra perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, verbis: AgInt no REsp n. 1.794.587/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 26/9/2019 e REsp n. 1.787.947/RJ, Rel. Ministro Herman Benjmin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 23/04/2019. VI - Veja-se que a simples alegação de que, por tratar-se de consórcio, seria descabida sua posição no polo passivo da demanda, sendo inaplicável o CDC, não se sustenta diante da jurisprudência desta Corte, prevalecendo o entendimento sobre a prestação de serviço público. Na hipótese, não há discussão acerca de cláusulas contratuais que demonstrassem eventual ausência de responsabilidade do recorrente. VII - Quanto à alegação relacionada aos valores fixados em decorrência do dano moral coletivo, verifica-se que, na Corte a quo, estes foram fixados com fundamento no contexto fático-probatório. É que o se percebe do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial. "Diante do exposto e analisando-se a situação fática narrada, da indenização que é coletiva, revertendo para fundo e não beneficiando um único consumidor, entendo que o valor arbitrado foi corretamente sopesado, não merecendo qualquer alteração, mantendo-se o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Incide na hipótese em exame o Enunciado nº 116 do Aviso TJRJ, de 14/05/2012, 'A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação'. Dessa forma, considerando as peculiaridades da hipótese em exame, mostra-se razoável a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)." VIII - Assim, na Corte a quo, realizou-se juízo fático para assentar que foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pelos consumidores, bem assim para estabelecer que o valor da indenização por danos morais coletivos se mostrava justo e adequado. Dessa forma, para alterar tal resultado, seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.522.870/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020 - destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA