Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no CC 212890/RS (2025/0143517-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: UNIÃO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE TRÊS PASSOS - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
INTERESSADO: SÉRGIO DARCI KAMPHORST
REPRESENTADO POR: LECI FATIMA MARQUESIN KAMPHORST
ADVOGADOS: LIDIA DE PAOLA RITTER - RS112458
JONATHAN ANDRE RAUCH - RS126247
INTERESSADO: MUNICIPIO DE TRES PASSOS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foi fixada a competência de Juízo Estadual para processar e julgar a demanda originária em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 678-679): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE COM MONITORAÇÃO CONTÍNUA OU ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. PARÂMETROS DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO RE 1.366.243 /STF. PARA PROCEDIMENTO NÃO PADRONIZADO: JUÍZO DIRECIONADO PELO CIDADÃO. PARA PROCEDIMENTO PADRONIZADO PELO SUS: ENTE RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios. Ademais, foi expressamente assentado que o Tema 1234 somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a tratamento na modalidade home care. 2. Pela conclusão de que o procedimento de home care a paciente que demanda monitoração contínua ou assistência contínua de enfermagem não é padronizado, por ser inelegível para o atendimento domiciliar no âmbito do Programa Melhor em Casa, tem-se que o feito deve ser julgado no juízo direcionado pelo cidadão, in casu, o juízo estadual, sendo vedada a declinação de competência, nos termos da tutela antecipada deferida no RE 1.366.243/STF. 3. Ainda que se considere que o procedimento é padronizado pelo SUS e considerado de alta complexidade, a competência é igualmente do juízo estadual. Nesse caso, em consonância com a tutela provisória deferida no RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF) e com o Tema 793/STF, que preconiza a responsabilidade solidária dos entes federativos, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento de eventual decisão garantidora do direito à saúde. 4. Tratando-se de tratamento na modalidade home care, a composição da equipe assistencial do SAD/P MeC e o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento são feitos pelo Município (Portaria GM/MS n. 3.005/2024), sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito. Dessarte, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de repercussão geral. Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão de qual Justiça é competente para a apreciação de ação que busca o fornecimento de tratamento médico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE n. 855.178 RG, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015, DJe de 16/3/2015.) Na hipótese, esta Corte Superior manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 793 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO