Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207491/PR (2025/0123232-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: OSCAR CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: STEPHEN WILSON - PR026259
RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO MARQUEZINI
ADVOGADOS: RHUAN MICHEL DOS SANTOS - PR072145
ROSMARI RITZEL - PR068992
DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual a parte recorrente se insurge contra o índice aplicado, na origem, para calcular os juros de mora. A matéria em debate foi afetada para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.368), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 14.905/2024. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.070.882/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 24/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça local, com a devida baixa nesta Corte de Justiça, para aplicação dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:30
Recurso prejudicado
04/09/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207491/PR (2025/0123232-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: OSCAR CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: STEPHEN WILSON - PR026259
RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO MARQUEZINI
ADVOGADOS: RHUAN MICHEL DOS SANTOS - PR072145
ROSMARI RITZEL - PR068992
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:37
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 08:02
Recebimento
07/04/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028537-70.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028537-70.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.367,86 Autor(s): Antonio Augusto Marquezini Réu(s): Oscar Cardoso da Silva 1. Proferida a sentença de mov. 150.1, opuseram as partes recurso de Embargos de Declaração. A parte passiva requereu a revogação da gratuidade processual, tendo em vista que o autor afirmou em audiência que aufere mensalmente a quantia mensal de R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00. A parte ativa, por sua vez, descreveu que não há prova da agiotagem e é desnecessária a discussão da causa debendi; que há nulidade processual por cerceamento de defesa; que a sentença utiliza-se de conceito indeterminado e que há conluio entre as partes. Após a discussão sobre a prova, requereu o provimento do recurso. Intimado, o embargado pugnou pelo não conhecimento do recurso. 2. Da análise da pretensão, percebe-se que os recursos merecem conhecimento em parte e, na parte conhecida, o improvimento da pretensão. O recurso da parte ativa não merece conhecimento por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, ou seja, adequação. O recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada. Pela leitura das razões não houve indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas insurgência com o conteúdo da sentença que não acolheu os pedidos formulados. Assim, a revisão do ato deverá ser buscada pela via recursal adequada. Por outro lado, o recurso da parte passiva também não mereceria conhecimento, já que pretende rever a decisão que concedeu ao autor as benesses da gratuidade processual. Parte do depoimento prestado em audiência. Assim, percebe-se que a simples alegação da parte não tem o condão de alterar a valoração já feita, tendo em vista que a própria questão de fundo alegada pelo autor se mostrou inverossímil, conforme exposto em sentença. 3. Assim, conheço em parte dos recursos interpostos e, na parte conhecida, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 4. P.R.I. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028537-70.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028537-70.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.367,86 Autor(s): Antonio Augusto Marquezini (RG: 31442788 SSP/PR e CPF/CNPJ: 426.416.759-00) Rua Almirante Barroso, 1.140 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-010 Réu(s): Oscar Cardoso da Silva (CPF/CNPJ: 015.652.789-84) Rua Rio Manso, 115-A - Jardim Novo Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-607 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória movida por Antônio Augusto Marquezini em face de Oscar Cardoso da Silva, por meio da qual a parte autora pretende o pagamento de R$ 27.367,86 decorrentes de cheques devolvidos pelo banco. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da Justiça (mov. 12). Citado, o réu apresentou embargos à ação monitória (mov. 48), descrevendo, em síntese, que: a) a pretensão deve ser extinta por ausência de demonstrativo do débito nos termos do art. 798, I, b, do CPC; b) prescrição da pretensão em razão da não observância do disposto no art. 240, §2º, do CPC. No mérito, defende que os valores são indevidos em razão da prática da agiotagem. Pediu a rejeição da pretensão monitória, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade dos juros cobrados, reconhecendo excesso de cobrança no valor de R$ 5.903,90. Ainda, pediu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação, reiterando as teses iniciais (mov. 56). Especificação de provas nos movs. 62 e 63. A decisão saneadora afastou as preliminares e deferiu a produção de prova oral (mov. 65). A parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão saneadora (mov. 68), que restou desprovido (mov. 147). Audiência de instrução realizada no mov. 141. As partes apresentaram alegações finais (movs. 145 e 148). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Brevemente relatados, passo a fundamentar para depois decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a regularidade na cobrança dos cheques acostados ao mov. 1.10. É incontroverso que o réu emitiu cheques em branco e repassou ao sr. Marcos Antônio Peruchi da Costa e este trocou os títulos com o autor por dólares, que, à época dos fatos, realizava operações de câmbio. O cerne da questão está em aferir se o valor constante nos cheques é decorrente da prática de agiotagem, ou se foi devidamente estipulado pelos envolvidos no negócio jurídico. Em atenção às provas coligidas nos autos, entendo estar suficientemente demonstrada a prática de agiotagem. A prova oral colhida em audiência consiste no depoimento das partes e do informante Marcos Peruchi (mov. 141). Ao analisa-los em conjunto, observa-se maior plausibilidade da narrativa apresentada pelo réu e pelo informante. É o que segue. Ao ser questionado pelo juízo, o autor declara que recebeu os cheques de Marcos Peruchi, provenientes de um tratamento dentário; que trabalha com turismo na região de Foz do Iguaçu; que Marcos repassou os cheques pois precisava realizar uma operação cambiária com dólares; que não trabalha com trocas de cheque ou moeda estrangeira; que às vezes levava Marcos para o Paraguai e, por isso, realizou a troca; que o valor dos dólares comercializados é similar ao valor dos cheques; que não encontrou o sr. Marcos para receber o pagamento; que, por vezes, realizou esse tipo de transação com Marcos, mas não com outros clientes; que recebe cerca de 5 a 6 mil reais mensais; que à época do empréstimo, tinha valores disponíveis; que foi sócio de uma casa de câmbio no Paraguai; que o lucro que recebia era a diferença cambial entre a data do empréstimo e do pagamento (mov. 141.1). Em contrapartida, o informante afirmou que trocava dólares ou reais com o autor, a depender de sua disponibilidade; que o autor possuía casa de câmbio no Paraguai; que repassava os cheques pré-datados para o autor, que lhe pagava em real ou dólar; que o réu cobrava juros de 5% a 7,5% ao mês, mais a variação da moeda; que recebeu cheques em branco do réu para se capitalizar; que repassou ao autor cheques assinados pelo réu; que o autor não lhe emprestou dinheiro para realizar compras no Paraguai; que os produtos vendidos para o autor são de origem nacional; que não sabe da prestação de serviços de turismo pelo autor (mov. 141.3). De sua vez, o réu apenas sustenta que emitiu diversas folhas em cheque em favor do sr. Marcos para que ele pudesse se capitalizar, mas desconhece de que forma as cártulas foram utilizadas (mov. 141.2). Embora o depoimento do informante tenha força probatória reduzida em razão do interesse na causa, observa-se maior verossimilhança em suas declarações, se comparadas com as do autor. Demonstra-se pouco crível a narrativa de que o autor, trabalhando somente com transporte de passageiros para o Paraguai e a Argentina, teria o valor líquido de R$ 13.950,00 para trocar em cheques em favor de alguém de quem declara não ser próximo, visando somente auferir a diferença cambial do dólar no momento do pagamento. Aliás, caso o preço do dólar variasse de forma desfavorável no intervalo da entrega dos cheques e da sua apresentação, o autor poderia perder valores significativos. Como bem pontua a parte ré em suas alegações finais (mov. 148), no período em análise, o preço do dólar, segundo boletim de cotações do Bacen, variou de R$ 2,6247 para R$ 2,9936 (mov. 148.2). Apurando a diferença do valor emprestado originalmente e o valor a ser devolvido, tem-se que o autor sofreria a perda considerável de dinheiro em razão do déficit da moeda. É bastante inverossímil que o autor, trabalhando na fronteira do Paraguai, tendo conhecimento da variação da moeda, realizaria, naquela época, uma transação dessa natureza, sabendo dos riscos de receber valores a menos, e sem cobrar nada a mais em razão dos riscos da operçaão. De outro lado, mostra-se bastante plausível, que o autor, enquanto sócio de uma casa de câmbio, realizasse empréstimos cobrando juros acima do valor legal, em troca do recebimento de tais cheques. Ainda, verifica-se que tal atividade se demonstra corriqueira, dada a quantidade de ações monitórias distribuídas pelo autor para recebimento de cheques da mesma natureza (movs. 48.3 a 48.6). Isso posto, com base no depoimento do informante Marcos e dos documentos acostados aos embargos monitórios, reconheço a prática de agiotagem pelo autor. Resta apurar a tese de nulidade do título e o pedido subsidiário e expurgo dos juros usurários. Acerca do tema, a jurisprudência consolidada do col. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de agiotagem não leva à conclusão de nulidade dos títulos, mas apenas de exclusão dos juros cobrados em taxa superior ao limite legal: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Embargos à execução. 1. Prática de agiotagem. Mútuo. Redução dos juros aos parâmetros legais. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. 1. É entendimento desta Corte que, havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp nº 1.472.865/MG - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - DJe de 10-9-2019) Embora este juízo se filie ao referido entendimento, na hipótese dos autos, não vislumbro a possibilidade de sua aplicação, pois não há nenhuma indicação séria ou segura do valor original do débito que ensejou a emissão dos cheques objeto da execução, nem da taxa de juros aplicada pelo autor. A adoção do entendimento acima pressupõe que é possível aferir o valor original da dívida e dos juros e fazer o decote da cobrança indevida. Já no caso em exame, em que o valor do cheque comporta tanto a dívida original quanto os juros incidentes, torna-se inviável o conhecimento dos títulos objeto da demanda. Em outras palavras, se não é possível apurar o valor original da dívida, não há como converter os cheques acostados na inicial em títulos executivos. A questão analisada, portanto, perpassa pelo preenchimento dos requisitos para ajuizar a ação monitória. Dispõe o art. 700, I do CPC, que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. Novamente, se não há como apurar o valor original da dívida, não há prova escrita a embasar a cobrança de pagamento de quantia em dinheiro. Com isso, o documento apresentado torna-se ilíquido e não pode ser convertido em título executivo judicial. Pelas razões acima expostas, é caso de acolher os embargos à monitória e afastar o pedido inicial. No mais, por consequência do reconhecimento da prática de agiotagem, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé pelo uso do processo para conseguir objetivo ilegal, com base no art. 80, III do CPC, em 5% do valor corrigido da causa, a ser convertido em favor da parte ré. III – DISPOSITIVO Isto posto, acolho os embargos à monitória, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art. 85, §2º do CPC). Observa-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, prerrogativa que faz suspender a exigibilidade do pagamento da verba sucumbencial enquanto perdurar a hipossuficiência (art. 98, §3º do CPC). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028537-70.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028537-70.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.367,86 Autor(s): Antonio Augusto Marquezini Réu(s): Oscar Cardoso da Silva 1. Proferida a decisão de mov. 121.1, designando audiência semipresencial, opôs a parte passiva embargos de declaração, arguindo, em síntese, que há contradição na decisão, tendo em vista que houve preclusão do ato processual que designou audiência presencial. Descreveu que a parte ativa/embargado não requereu a aplicação do novo procedimento, devendo ocorrer o comparecimento presencial. Intimado, o embargado/parte ativa, requereu a manutenção da decisão, porquanto já havia requerido a audiência virtualmente (seq. 86.1). 2. Da análise dos fatos em discussão, não há que se falar em contradição ou preclusão. Não faz sentido, com as vênias devidas, exigir que a parte ativa se desloque de Foz do Iguaçu para ser ouvida neste juízo. A audiência virtual autoriza a realização do ato, bem como tem o condão de alcançar a mesma finalidade, ou seja, buscar eventual confissão da parte ativa em caso de não comparecimento ou mesmo na negativa de responder os fatos que lhe serão perguntados. Assim, tendo em vista que o requerido/embargante insistiu no ato presencial, torna-se possível, nesse contexto, a realização do ato semipresencial. Assim, não há que se falar em contradição. Não bastasse, a forma de realização do ato processual não está sujeita à preclusão, porquanto o contraditório será respeitado e a forma do procedimento não é um fim em si mesmo, mas apenas instrumento para a tutela dos direitos materiais.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. 3. A título de cooperação, conforme já mencionado, deverá a parte ativa comparecer ao ato (virtualmente) para ser ouvida em juízo. 4. Quanto à contradita, destaco que o ato será deliberado em audiência após a oitivas dos interessados. Cumpre mencionar, desde já, que eventual acolhimento da contradita não tem o condão de impedir a oitiva da testemunhas arrolada, mas apenas de valorar seu depoimento como informante. 5. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito