Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212930/SP (2025/0146170-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TAUBATÉ - SJ/SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PINDAMONHANGABA - SP
INTERESSADO: GIOVANNI EUCLIDES CAPELO MACHADO
ADVOGADO: BARBARA CAPELO FARIA MARTINS - MG173903
INTERESSADO: FABIO FRANCISCO DA NOBREGA SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE TAUBATÉ – SJ/SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PINDAMONHANGABA – SP (Juízo suscitado). O incidente processual decorre de ação anulatória de arrematação judicial ajuizada em agosto de 2024 por Giovanni Euclides Capelo Machado, na qual requer a declaração de nulidade do auto de arrematação de seu imóvel em hasta pública realizada na Execução Fiscal 0006395-85.2010.8.26.0445, que tramita na Justiça estadual (Setor Execuções Fiscais da Comarca de Pindamonhangaba-SP) – fls. 5/50. O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PINDAMONHANGABA – SP, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo por ter sido a ação ajuizada contra a Fazenda Nacional (fl. 69). Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE TAUBATÉ – SJ/SP suscitou o presente conflito com o seguinte fundamento (fls. 75/76): Verifico que este juízo não é competente para apreciar o pedido de nulidade de arrematação de imóvel determinada nos autos de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. Não há outro juízo, senão o que determinou a própria alienação para apreciar o presente pedido, em que pese a existência da União Federal no polo passivo. Ressalte-se que não há hierarquia entre um juiz federal de primeira instância e um juiz de direito, de forma que ao primeiro não é permitido revisar eventual ato decisório do segundo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (fls. 82/87). É o relatório. O caso dos autos se enquadra na hipótese da Súmula 3 desta Corte Superior, segundo a qual "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal". Dessa forma, a orientação jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federal respectivo, neste caso ao TRF da 3ª Região, dirimir a questão por envolver juízes sob sua jurisdição. Vale observar que o Juízo suscitante está investido de jurisdição federal, por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e em razão de ter sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.043/2014 (em 2010) a execução fiscal que deu causa ao auto de arrematação que originou a ação anulatória. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA, POR AUTARQUIA FEDERAL, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014, CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, EM FAVOR DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA EM QUE DOMICILIADO O EXECUTADO, JUÍZO QUE, POR SUA VEZ, SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, NA MESMA REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 3 DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COMPETENTE. I. Hipótese em que foi ajuizada Execução Fiscal, por autarquia federal, perante a Justiça Federal, em 17/02/2009, antes da revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043, de 13/11/2014, contra devedor domiciliado em Comarca que não é sede de Vara Federal. II. Em 20/08/2013, o Juízo Federal, ao qual inicialmente fora distribuída a Execução Fiscal, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito executivo, bem como determinou a remessa dos autos à Comarca que abriga o Município em que possui domicílio a parte executada, por considerar incidentes, na espécie, os arts. 109, § 3º, da Constituição Federal, e 15, I, da Lei 5.010/66, além da Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("a execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal"). Por sua vez, o Juízo de Direito, ao suscitar o presente Conflito, em 17/07/2014, o fez por considerar incidentes, na espécie, tanto o art. 112 do CPC ("argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa"), quanto a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). Embora reconhecesse que a parte executada é domiciliada em local que não é sede de Vara da Justiça Federal e que está sob a jurisdição da Comarca de que é titular, o Juízo de Direito suscitou o presente Conflito, em 17/07/2014, por entender que, em se tratando de competência relativa, o Juízo Federal, ora suscitado, não poderia declinar, de ofício, de sua competência. Tudo ocorreu, pois, antes do advento da Lei 13.043, de 13/11/2014. III. O art. 15, I, da Lei 5.010/66 - em vigor em 17/02/2009, à época do ajuizamento da Execução Fiscal, na qual foi instaurado o presente Conflito -, assim dispunha: "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas". Sobreveio a Lei 13.043, de 13/11/2014, que entrou em vigor em 14/11/2014, que, em seu art. 114, revogou o art. 15, I, da Lei 5.010/66, mas, no seu art. 75, estabeleceu que tal revogação "não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". IV. Diante do contexto normativo em vigor antes da Lei 13.043, de 13/11/2014, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, tal como ocorre, in casu. Incidência, na espécie, da Súmula 3 do STJ ("compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal"). V. Em conformidade com o art. 87 do CPC, a supressão da delegação de competência federal, pela Lei 13.043, de 13/11/2014, não representou qualquer alteração de competência em razão da matéria. A delegação de competência federal, à época do ajuizamento da Execução Fiscal, em 17/02/2009, ocorreu por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, então vigente. VI. Conflito de Competência não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, a fim de que aprecie a questão, como entender de direito. (CC 135.813/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, DJe 10/2/2016.) Ante o exposto, não conheço do presente conflito; determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para dirimir a controvérsia. Publique-se. Comunique-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES