Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76215/BA (2025/0145129-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ADALBERTO BOAVENTURA DOS SANTOS
RECORRENTE: ADEVALDO RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE: ARIALDO MUNIZ MAIA
RECORRENTE: BARTOLOMEU RODRIGUES NUNES
RECORRENTE: COSME ALMEIDA DE MIRANDA
RECORRENTE: CONSTANCIO SILVA FILHO
RECORRENTE: JOSELITO EVANGELISTA DA SILVA
RECORRENTE: JOSELITO DE LIMA TRINDADE
ADVOGADOS: ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA - BA035114
CRISTIANE SANTANA MATOS - BA038339
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCELA PINHEIRO DA SILVA - BA026041
DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Adalberto Boaventura dos Santos e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 350-351): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAIS QUE NÃO LOGRARAM ALCANÇAR O POSTO DE TENENTE ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TEREM CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, forçoso reconhecer que, ante a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas processuais, resta superada esta questão. Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. O cotejo dos autos revela que os Impetrantes enquanto em atividade, foram promovidos para a graduação de 1º Sargento e quando foram para a reserva passaram a receber os proventos no posto de Tenente. A pretensão dos Impetrantes, todavia, é de serem reclassificados do posto de 1º Sargento para o de Tenente, ao fundamento de que as graduações de 1º Sargento foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997. O entendimento manifesto nesta demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu a graduação de 1º Sargento, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual. Os Impetrantes, por outro lado, não lograram alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, o que torna a sua graduação de 1º Sargento perfeitamente legal, com proventos de inatividade no posto de 1º Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. De igual modo, legal foram as suas passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. Os recorrentes alegam que foram transferidos para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, percebendo os proventos aquém do que lhes era devido. Afirmam que a extinção das graduações de 2º e 3º Sargento, bem com a de cabo e de subtenente, determinada inicialmente pela Lei 7.145/1997 e confirmada pela Lei 7.990/2001, gerou uma lacuna hierárquica que impactou diretamente o fluxo de promoções na carreira dos policiais militares, o que deveria ser interpretado de maneira a assegurar a progressão funcional dos servidores que já integravam os quadros da corporação à época. Ressaltam que “se a Administração Pública do Estado da Bahia tivesse cumprido o quanto estabelecido em lei, no caso, Lei n° 7.990/2001, atualmente em vigor, os Recorrentes estariam promovidos no mínimo no Posto de 1º Tenente e, quanto aos seus proventos, deveriam ser fixados com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, conforme preceituava o inciso III do artigo 92 do Estatuto da Polícia Militar da Bahia” (fl. 383). Asseveram que “a omissão do Estado da Bahia em promover os Recorrentes, apesar do cumprimento de todos os requisitos legais, viola os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, bem como o direito adquirido dos Recorrentes, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Além disso, a falta de promoção perpetua a preterição injusta, agravando a situação funcional e financeira dos policiais militares” (fl. 384). Tecem considerações no sentido da presença dos pressupostos para deferimento do pleito liminar. Requerem, assim, a concessão da antecipação da tutela para determinar ao Estado da Bahia que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à reclassificação dos recorrentes ao posto de 1º Tenente PM, como forma de ressarcimento por preterição, promovendo a devida revisão de seus proventos com base na remuneração de um Capitão PM, nos termos da Lei Estadual n. 7.990/2001 e, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido. É relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e pela Súmula 568/STJ. A pretensão dos recorrentes, manifestada via mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração Pública do Estado da Bahia, cingia-se à determinação das suas promoções “por antiguidade/ressarcimento de preterição com a reclassificação para a patente de 1º Tenente PM/Capitão PM”. Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem registrou que: (i) as graduações de Subtenente PM e Cabo PM não foram imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei 7.145/1997, além do fato de que o Estatuto da Polícia Militar vigente contém regra expressa que considera tais graduações como integrantes da escala hierárquica, para os efeitos nela previstos, notadamente promoções; (ii) as graduações da Polícia Militar dividem-se em Praças, Praças Especiais e Oficiais, conforme art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, estando o posto de Primeiro Tenente incluído nesta última categoria, para o qual devem ser cumpridos determinados requisitos para ser alcançado; (iii) os Impetrantes não demonstraram ter participado de nenhum Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM; (iv) figurando os Impetrantes como Primeiro Sargento e não cumprindo todos os requisitos para ingresso nos postos de Oficial PM, a sua promoção por antiguidade não poderia ser feita na graduação de Tenente; (v) a jurisprudência é pacifica no sentido de que, com relação às questões previdenciárias, deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, segundo o qual deve ser observada a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para aposentação; (vi) o próprio Estatuto não traz em seu bojo nenhuma regra informando que o policial que passa à reserva remunerada é promovido para o posto ou graduação imediatamente superior. Apenas disciplina as hipóteses em que os proventos serão calculados na patente superior. O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir tais fundamentos, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, o que conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF. A propósito: A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012). Veja-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas que apreciaram a mesma controvérsia objeto dos presentes autos: RMS 75.787/BA, relatora Ministro Gurgel de Faria, DJEN 22/4/2025; RMS 74908/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 5/2/2025; RMS 74.538/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 22/11/2024. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES