Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212888/SP (2025/0143942-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC
INTERESSADO: MICHELE FERNANDES UMBELINO SANTIAGO
ADVOGADOS: KELLY FERNANDES UMBELINO SILVA - SP431899
JARBAS CARNEIRO SILVA - SP472750
INTERESSADO: BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA
INTERESSADO: LOJA ABERTA COMPRA CERTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ - SP, suscitante, o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE JOINVILLE - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VIII - TATUAPÉ - SP, suscitados. Ação: restituição de valores cumulada com indenização ajuizada por MICHELE FERNANDES UMBELINO SANTIAGO em face de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA. Manifestação do Juízo do Foro Regional de Tatuapé - SP: declinou da competência em favor do foro de domicílio da empresa ré, nos termos do art. 46 do CPC, sob a alegação de que houve escolha aleatória de foro (e-STJ, fl. 18/19). Manifestação do Juízo de Joinville - SC: recusou o recebimento dos autos e determinou a remessa para o foro de domicílio da parte autora, situado na Comarca de Santo André - SP, com fundamento no art. 101, I, do CDC. Manifestação do Juízo de Santo André - SP: suscitou o presente conflito de competência, sob a alegação de que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício. Parecer do Ministério Público Federal: opinou pela competência do Juízo de Joinville - SC. RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Consoante a Segunda Seção desta Corte, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicilio, em razão do princípio da facilitação da defesa. De outro lado, naquelas hipóteses em que a demanda foi proposta pelo consumidor, a lei autoriza que ele possa optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, pois, nestes casos a competência é relativa, aplicando-se o teor da Súmula 33 do STJ. Nesse sentido: AgRg no CC 130.813/DF, DJe 3/8/2016; AgRg no CC 129.294/DF, DJe 1º/10/2014; AgRg no CC 124.351/DF, Segunda Seção, DJe 17/5/2013. Na hipótese em exame, a ação foi proposta pelo consumidor na Comarca de Tatuapé - SP, indicada como sendo o foro do seu domicílio. Assim, enquanto não houver oposição de exceção pela parte demandada, é vedado ao órgão julgador declarar-se incompetente de ofício, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi inicialmente distribuído o feito. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VIII - TATUAPÉ - SP. Retifique-se a autuação para fazer constar como suscitado, também, o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé - SP. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Relator
NANCY ANDRIGHI