Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209471/MG (2025/0144106-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: ALBERT JUNIO DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Albert Junio de Souza contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. O recorrente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ocorrido em 25/01/2024, sendo inicialmente rejeitada a denúncia pelo magistrado singular, que considerou ilegal a busca pessoal realizada pelos policiais militares no denunciado e as provas decorrentes (e-STJ fls. 152-154). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso ministerial e recebeu a denúncia. O acórdão sustentou que a busca pessoal foi lícita, pois havia fundada suspeita de que o agente estava na posse de objeto ilícito, justificando a abordagem policial. Ademais, fundamentou que a rejeição da denúncia é medida excepcional, que somente se mostra possível diante da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 395 do CPP, e que a fase de recebimento da denúncia não exige prova robusta de autoria, mas apenas a presença de indícios mínimos. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 157, caput e §1°, 240, §2°, 244 e 395, III, do Código de Processo Penal, e requereu o reconhecimento da ilicitude das buscas procedidas pela Polícia, com a consequente rejeição da denúncia, ante a ausência de justa causa para a ação penal (e-STJ fls. 262-272). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 283-287). O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 302-307), em parecer assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ART. 244 DO CPP. PROCEDIMENTO DE ROTINA.” É o relatório. Decido. Averbo, inicialmente, que o juízo de admissibilidade feito pelas instâncias inferiores não vinculam o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar apalavra final sobre o cabimento do recurso especial. Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AREsp n.2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). No que tange à alegação de violação aos artigos 157, caput e §1°, 240, §2°, 244 e 395, III, do Código de Processo Penal, destaco que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido. Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula. Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa. No caso, o recorrente sustenta que a busca pessoal realizada foi ilegal, pois não havia fundada suspeita para a abordagem, sendo baseada apenas em denúncias anônimas e no tirocínio policial, o que, segundo ele, desaguaria em nulidade das provas obtidas e consequente rejeição da denúncia (e-STJ fls. 262-272). Sobre o ponto, assim se manifestou a decisão recorrida: "A fundada suspeita é um instituto jurídico indispensável para a condução do procedimento da busca pessoal, nos termos dos arts. 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal. Por se tratar de um legítimo exercício de Poder de Polícia materializado na autoridade pública, espera-se do Estado o cumprimento de determinados requisitos legais, em observância ao princípio da legalidade, sob pena de afronta aos direitos individuais. A fim de evitar comportamentos pautados em preconceitos, com abuso de poder e em dissonância com a ordem constitucional, o exercício desta prerrogativa do Poder Público deve ser orientado a partir de elementos objetivos, verificados diante de cada caso concreto, devendo ser considerados o comportamento do suspeito, o ambiente da abordagem e o conhecimento técnico do policial. O Ministério da Justiça, a partir de cartilha expedida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), possui orientação sobre o tema: “A existência de fundada suspeita é o pressuposto inicial para que o policial realize a abordagem. A fundada suspeita resulta da análise da existência de elementos concretos e sensíveis que indiquem a necessidade da abordagem. Não tem como direcionador simplesmente a desconfiança ou perspicácia do agente público. Assim, o policial deve nortear sua conduta por dados concretos.” [...] (Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuação policial na proteção dos direitos humanos de pessoas em situação de vulnerabilidade. cartilha. SENASP/MJ: Brasília, 2010. p., 17). Frisa-se que há consenso na jurisprudência dos Tribunais Superiores que não se admite a denominada pescaria probatória (fishing expedition), que, no ensinamento de Alexandre Morais da Rosa, consiste na: “Apropriação de meios legais para, sem objetivo traçado, 'pescar' qualquer espécie de evidência, tendo ou não relação com o caso concreto. Trata-se de uma investigação especulativa e indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que, de forma ampla e genérica, 'lança' suas redes com a esperança de 'pescar' qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação ou para tentar justificar uma ação já iniciada”. (SILVA, Viviani Ghizoni da; MELO E SILVA, Philipe Benoni; MORAIS DA ROSA. Fishing expedition e encontro fortuito na busca e na apreensão: um dilema oculto do processo penal. 2ª ed. Florianópolis: Emais, 2022, p. 50). Da análise do caso concreto, constato que restou configurada a fundada suspeita necessária a legitimar a abordagem policial. Conforme consta do histórico do Boletim de Ocorrência (fls.19 do doc. único), policiais militares receberam várias informações anônimas, devidamente registradas no disque denúncia, dando conta de que no local da abordagem estaria ocorrendo intenso tráfico de drogas. Diante disso, os policiais para lá se dirigiram, deparando com o réu exatamente no local relatado nos informes inominados. Realizada a abordagem, os militares encontraram em poder do recorrido uma sacola contendo 48 frascos de cocaína e 72 pedras de crack, além de R$25,00 em dinheiro. A fundada suspeita restou devidamente demonstrada por intermédio de elementos concretos existentes nos autos, considerando que o réu se encontrava posicionado em local alvo de diversos relatos acerca da prática do tráfico de drogas. Desta forma, a diligência policial era legítima e não foi baseada em preconceitos ou arbitrariedades, pelo que não há que se falar na ilicitude da busca pessoal. Ademais, mesmo que não se vislumbrasse a presença da fundada suspeita dos elementos informativos coligidos aos autos, ainda assim entendo que a denúncia não deveria ter sido rejeitada. A rejeição da denúncia é medida excepcional, que somente se mostra possível diante da presença de alguma das hipóteses elencadas no art.395 do CPP. Fulminar a ação penal de forma prematura, antes da instrução criminal, impediria o órgão acusatório de produzir provas para confirmar a existência da fundada suspeita hábil a legitimar a atuação policial, em clara ofensa ao devido processo legal. A fase de recebimento da denúncia não exige prova robusta de autoria, mas apenas a presença de indícios mínimos. O mesmo raciocínio deve ser utilizado em relação à demonstração da presença da fundada suspeita para a realização da busca pessoal. Não é necessário que esteja demonstrado de forma indene de dúvidas, nesta etapa processual, que a busca pessoal efetivada no réu se embasava em suspeita séria e concreta da prática de crime, bastando a presença de indícios neste sentido. No momento da prolação da sentença, após a devida realização da instrução criminal, é que o julgador poderá avaliar de forma segura, com base nas provas produzidas, se a atuação policial ocorreu de modo legítimo ou se restou corrompida por alguma ilicitude. Impedir a continuidade da ação penal precocemente obstaria a coleta de elementos probatórios capazes de demonstrar a retidão da operação policial. Por outro lado, ao contrário do que restou consignado no decisum impugnado, não é necessário que esteja detalhada na inicial acusatória a ocorrência da fundada suspeita para a busca pessoal, bastando a descrição do fato criminoso com as circunstâncias que o envolvem. A existência ou não de justificativa para a diligência policial é situação a ser aferida pelo juiz no momento da prolação da sentença, repiso, após a devida instrução probatória. De outro norte, constato que a denúncia não padece de irregularidades, tendo descrito o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, permitindo o amplo exercício da defesa, preenchendo os requisitos elencados no art.41 do CPP. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, havendo justa causa para o exercício da ação penal, posto existir lastro probatório mínimo que embasa a acusação, sinalizando a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria capazes de legitimar a instauração do processo penal." Como se nota, a decisão recorrida assentou que a abordagem policial foi legítima, pois havia fundada suspeita baseada em elementos concretos, como a localização do réu em um ponto conhecido de tráfico de drogas e as informações anônimas registradas no disque denúncia, justificando a diligência policial (e-STJ fls. 245-251). Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a busca pessoal foi legítima é insuscetível de modificação nesta Corte. O recorrente busca, na verdade, rediscutir a avaliação fática realizada pelas instâncias ordinárias, pretendendo que esta Corte reexamine os elementos que levaram à conclusão de que havia fundada suspeita para a abordagem. Tal pretensão implica em reanálise do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A argumentação do recorrente não se limita à interpretação jurídica das normas, mas sim à tentativa de modificar a apreciação dos fatos já consolidada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. TENTATIVA. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a rejeição da denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos configuradores da justa causa no acórdão do Tribunal de origem, de modo a permitir a conclusão jurídica no sentido de que a rejeição da denúncia deve ser afastada. III. Razões de decidir 3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite a forma tentada do crime de exploração sexual de adolescente, razão pela qual a constatação do Tribunal de origem no sentido de que não houve a prática de ato libidinoso e de que o agravante não logrou ludibriar a vítima não determina a ausência de justa causa para recebimento da denúncia. 4. Por seu turno, a tentativa se extrai daquilo que o Tribunal de Justiça constatou: "o investigado, efetivamente, presenteou a vítima e sua família com intenções libidinosas, voltadas à menina"; e "tão logo o investigado manifestou sua intenção libidinosa, a ofendida buscou a ajuda de terceiros, conseguindo livrar-se imediatamente dele, que foi preso em flagrante". 5. A revaloração jurídica da conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem não configura revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de exploração sexual de adolescente admite a forma tentada. 2. A revaloração jurídica da conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 218-B; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 355.699/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.12.2016; STJ, EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.03.2021. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.475.090/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. Grifei.) Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a tese defensiva poderá ser melhor avaliada durante a instrução processual, ocasião em que a (i)legalidade da atuação policial deverá ser avaliada profundamente. A propósito: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR ILEGAIS. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. 2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior de que, para a ação de medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. Precedentes. 3. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 4. Na hipótese, a Corte de origem, nos limites estritos da análise denúncia, entendeu, em princípio, haver elementos indicativos de justa causa para ingresso dos policiais nas residências e de que os investigados franquearam a entrada dos agentes, tendo determinado o recebimento da denúncia e o regular processamento do feito, ante a evidência da materialidade e dos indícios de autoria. 5. Presentes os indícios mínimos para o prosseguimento da ação penal, incabível acolher, precipitadamente, o pleito de rejeição da peça acusatória pela ausência de justa causa para ação penal, por demandar reexame do conjunto fático e probatório, sobretudo, na espécie, em que as teses suscitadas poderão ser melhor debatidas na instrução processual. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 834.431/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023. Grifei.) Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)