Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: DELANIO GRADIM CPF: 507.023.436-68 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 0036635-44.2017.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade, ajuizada pelo Ministério Público em face de Fábio Ferraz Franco, Paulo César Matos, Delânio Gradim, partes devidamente qualificadas. O feito teve seu regular seguimento. Em manifestação, a requerida Fernanda Soares Pena solicitou a substituição do bem penhorado, denominado Ribeirão Fazenda Estiva, localizado no Município de Indaiabira. Afirmou, ainda, que adquiriu o bem com recursos próprios na constância do casamento com o requerido Fábio Ferraz Franco, de quem se divorciou em 13 de outubro de 2021. Pontuou também que o imóvel foi vendido a terceiros em 22 de abril de 2017. O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido de substituição. Decido. De acordo com o art. 831 do CPC a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Sendo assim, o art. 835 do CPC prevê uma ordem preferencial. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Além disso, o art. 797 do CPC diz que a execução realiza-se no interesse do credor. Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. No presente caso, foi deferida a constrição de bens para saldar eventual procedência da ação. Verifica-se, ainda, que o bem foi adquirido pelos requeridos Fernanda e Fábio Ferraz Franco, que eram casados sob regime de comunhão parcial de bens desde os idos de 2000, presumindo-se assim, propriedade comum do casal. De mais a mais, o bem oferecido em substituição possui valor suficiente para suprir o débito, não havendo óbice para o deferimento do pedido, que inclusive conta com parecer favorável do Ministério Público. Analisando a documentação juntada pela executada visando a substituição do bem penhorado, tenho que a substituição da constrição não lhe causará prejuízos. Isso porque, o bem a ser substituído é da mesma classe que o bem penhorado, ou seja, ambos são imóveis rurais. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO - MENOR ONEROSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo indícios de que os valores penhorados na conta do devedor são destinados à subsistência, se mostra inviável a penhora determinada, nos termos do art. 833, inciso IV e §2º do CPC.2. É cabível a substituição do bem penhorado, a fim de efetivar o princípio da menor onerosidade e não prejudicar a subsistência digna do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0479.13.016188-4/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2020, publicação da súmula em 10/06/2020)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 835, §2º, do CPC, DEFIRO o pedido, para DETERMINAR que o imóvel RIBEIRÃO FAZENDA ESTIVA matrícula: 11.237., seja SUBSTITUIDA a garantia real para o imóvel rural Fazenda “PIRACICABA”, ex “Olinda”, com a área de 222,02,00ha. (duzentos e vinte e dois hectares e dois ares), situado no município de Pedra Azul Estado de Minas Gerais matrícula: 3156 (038786.2.0003156-75). A parte ré ficará responsável por quaisquer encargos necessários à formalização da substituição perante o cartório competente. Intime-se e após abra-se vista ao MP. Ao final, conclusos. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul