Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998674/CE (2025/0143140-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO: LUCAS FERREIRA DA SILVA SOUSA - CE053570
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: LUIZ ROMULLO CEZAR BARBOSA ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ROMULLO CEZAR BARBOSA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 2º da Lei n. 12.850/2013. O impetrante sustenta que a prisão se deu com base em elementos colhidos por meio de ingresso ilegal em sua residência, sem mandado judicial e sem situação de flagrância, o que afrontaria o art. 5º, XI, da Constituição Federal e contaminaria as provas subsequentes, tornando a prisão absolutamente nula. Alega que a prisão preventiva se arrasta por mais de quatro meses sem nenhum andamento significativo no feito, configurando excesso de prazo. Afirma que a imputação de integração em organização criminosa baseia-se exclusivamente em mensagens extraídas de celular de terceiro, sem comprovação de que o paciente seja o interlocutor das mensagens, e que seu número nem sequer aparece no inquérito. Destaca que o paciente é pai de duas crianças menores, que dependem diretamente de sua presença e sustento, o que justifica a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Inicialmente, quanto à alegação de excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifei.) Por outro lado, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva e a imputação de integração em organização criminosa. No mais, quanto à ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se ser inviável a análise da questão na via estreita do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que seria incabível a análise do pedido em razão da prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou (fl. 9): Em relação à alegação de ilegalidade decorrente da violação de domicílio e ofensa à dignidade da pessoa humana pelo suposto tratamento desumano por parte dos policiais, reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas através da busca domiciliar indevida, tem-se que o que o presente remédio constitucional não encontra amparo. Explico. [...] Além disso, o juiz processante entendeu que "havia justa causa para atuação policial, uma vez que existia denúncia devidamente substanciada indicando que dois indivíduos armados estariam escondidos na residência, prontos para agir."(fl. 85). Nesse contexto, cediço que o conhecimento da citada tese demanda apuração por meio de dilação probatória, o que não é cabível nesta estreita via do habeas corpus, que não comporta exame de fatos e provas. Isto porque não se admite a análise na via estreita do presente writ impondo juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal, sejam elas testemunhais, documentais ou periciais, porque, assim, estar-se-ia deslocando a discussão sobre a importância e dimensão do contexto probatório para o corpo do remédio heróico. Com efeito, o profundo exame do contexto fático-probatório e deverá ser realizado pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. Em virtude disso, este mandamus não merece conhecimento quanto à esta causa de pedir. (Grifei.) Assim, a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegadas nulidades por violação de domicílio e de inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal não foram analisadas pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.852/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025 – grifei.) Por sua vez, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 13-14): A propósito, aqui transcrevo trecho do mencionado ato decisório (fls. 82/87 dos autos nº0201731-44.2024.8.06.0299): No que tange ao mérito cautelar, o cabimento da prisão se encontra albergado nos incisos I e II do art. 313 do CPP, tendo em vista que o custodiado Luiz Rômullo Cézar Barbosa Alves é reincidente e incorreu, em tese, em figuras típicas cujo somatório das penas privativas de liberdade máxima abstratamente cominadas superam o patamar de quatro anos (art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013). A partir desse pressuposto, inegável a presença do fumus comissi delicti, que se encontra consubstanciado no relato do condutor Francisco Tayronne Gomes da Cruz (fls.06/07), no depoimento das testemunhas Cris Robert Mota Sobrinho (fls. 10/11) e José Vanderlane Monteiro Lo (fls. 12/13), no interrogatório do conduzido Luiz Rômullo Cézar Barbosa Alves (fls. 15/17), no auto de apresentação e apreensão (fl. 09), bem como norelatório técnico de extração de dados do celular de Artur Bruno Gonçalves da Silva (fls.40/56). Evidencia-se o periculum libertatis, considerando elementos concretos que indicam o risco de reiteração criminosa pelo flagranteado, pois ele é reincidente, conforme demonstrado no Processo n. 0749660-86.2014.8.06.0001 (SEEU), e possui histórico de envolvimento em diversas ações penais, conforme certidão de antecedentes. Tal circunstância revela um padrão de reiteração delitiva, justificando a necessidade de medidas que garantam a ordem pública. A análise do relatório de extração de dados (fls. 40/56) revelou elementos que indicam a participação de Luiz Rômulo Cézar Barbosa Alves, conhecido como Cezinha, como membro ativo da organização criminosa Guardiões do Estado (GDE). As informações extraídas sugerem seu envolvimento direto e contínuo nas atividades da facção, especialmente no tráfico de drogas, evidenciando seu elevado grau de periculosidade. A atuação sistemática do custodiado na facção reflete um controle estruturado sobre práticas criminosas na região, configurando um risco concreto e iminente à ordem pública. Diante da gravidade das evidências e da elevada periculosidade de Luiz Rômulo Cézar Barbosa Alves, que alegadamente ocupa posição de destaque em organização criminosa de significativa envergadura, a decretação da prisão preventiva se revela medida indispensável. A extrema necessidade da segregação cautelar torna inaplicáveis as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, pois, além de haver fundamentos sólidos que justificam a manutenção da prisão, tais medidas seriam manifestamente inadequadas e insuficientes para coibir a reiteração das condutas ilícitas atribuídas ao custodiado. (Grifei.) A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente "é reincidente, conforme demonstrado no Processo n. 0749660-86.2014.8.06.0001 (SEEU), e possui histórico de envolvimento em diversas ações penais, conforme certidão de antecedentes" (fl. 14). Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ademais, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas, porquanto "[a]s informações extraídas sugerem seu envolvimento direto e contínuo nas atividades da facção, especialmente no tráfico de drogas, evidenciando seu elevado grau de periculosidade" (fl. 14). Destarte, o Tribunal de origem corroborou a fundamentação ao ressaltar "a elevada periculosidade do paciente que alegadamente ocupa posição de destaque em organização criminosa" (fl. 14). Nesse sentido, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES