Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998764/PR (2025/0143666-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LUCAS CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUCAS CARLOS DE OLIVEIRA - PR060758
BRUNA MACHADO ZAMBALDI - PR060596
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: CLEBER GRANADO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER GRANADO DO NASCIMENTO em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (recurso em sentido estrito n. 0001173-75.2024.8.16.0138). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Neste writ, a defesa sustenta que a sentença de pronúncia baseou-se em provas insuficientes de autoria, que fossem judicializadas. Explica que, "nos depoimentos das testemunhas ficou claro não existir provas de ter o paciente concorrido para a infração penal descrita. Nesse sentido, no que concerne à prova oral, observa-se que as pessoas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos. Há apenas declarações e relatos baseados na existência de dúvidas acerca da autoria e participação do acusado. Tem-se que, inegavelmente, a pretensão ministerial repousa tão somente no relato de informantes, os quais, não presenciaram o crime, bem como apenas em relatos de “testemunhas auriculares” - sendo certo que nada foi corroborado com certeza e clareza em juízo" (fl. 6). Assere que "o Ministério Publico sustenta sua acusação basicamente nos depoimentos de Laura de Lima Triano e padrasto, que não presenciou os fatos. Esta informou ser genitora da vítima [...], a contrário do acórdão, a defesa comprovou a impossibilidade da presença do paciente no local. Como dito, a suposta prova chave do processo, se trata da mãe da vítima, quando ouvida em juízo afirmou com todas as letras que não presenciou os fatos, apenas tomou conhecimento da morte de seu filho após o ocorrido e ainda, por ouvir falar: “relatou que, após tomar conhecimento do óbito de seu filho, tinha certeza de que o autor seria o “BIM”. Em relação ao cachorro, salientou que CLÉBER atropelou um cachorro no dia 10 de outubro e no dia 07 de novembro ele matou o Júlio. Disse que Júlio já havia lhe dito que: “Mãe, eu e o CLÉBER ainda vamos se enroscar”. Contou que não tem muitas informações acerca do pneu da carreta. [...] Eu sei que foi ele, mas eu não presenciei” (fl. 6). Requer, inclusive liminarmente, anular a sentença prolatada. É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Cinge-se a controvérsia em se anular a sentença de pronúncia do paciente. In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício. Certo que deve a pronúncia, e eventual julgado que a mantém, se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, que tem a seguinte redação: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (grifei). Ressalte-se que ela exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Carta Magna. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. Sobre o tema: [...] O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação (HC n. 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 15/8/2022). Aqui, a pronúncia foi mantida pelo TJ nestes termos (fls. 19-24): [...] Todavia, o exame do recurso interposto, ainda que em grande parte seja repetição das alegações finais apresentadas, permite extrair os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam o pedido de reforma da decisão proferida pelo juízo de origem. Assim, em observância aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, não se identifica impedimento ao conhecimento do recurso nessa parte. [...] No presente caso, a materialidade do delito está amplamente evidenciada por portaria (mov., boletim de ocorrência, fotografias, laudo de exame de local de morte 1.2) (mov. 1.3) (movs. 8.3/8.11) (mov. 8.20), atestado de óbito, laudo do exame de necropsia, laudo de exame de munição e (mov. 8.22) (mov. 9.1) (mov. 19.1) pelos depoimentos constantes nos autos. Em relação à autoria, existem indícios suficientes produzidos tanto na fase extraprocessual quanto em juízo que apontam para o acusado, ainda que este sustente a insuficiência de provas para justificar a pronúncia. Na fase extraprocessual, Cléber Granado do Nascimento utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Posteriormente, em juízo, negou a prática do crime, afirmando que(mov. 55.4) teve conhecimento do fato por intermédio de seu advogado. Não se evadiu após o fato, tendo se ausentado apenas para realizar um trabalho como servente, tomando conhecimento do ocorrido somente posteriormente, quando a polícia compareceu à sua residência. No dia do fato, esteve com amigos em uma caçada, consumindo cerveja, e posteriormente participou de um churrasco com os mesmos, retornando à sua residência por volta das 21h30, após o que se deslocou para a cidade de Sertanópolis/PR (mov. 198.1). Em juízo, Helen Cristina de Oliveira Soares, vizinha da vítima, relatou que, no dia do homicídio, ouviu alguém chamando por Júlio Cesar de Lima no portão de sua residência, seguido de três disparos de arma de fogo. Embora não tenha reconhecido a voz do autor, destacou que o intervalo de tempo entre o chamado e os tiros foi muito breve (mov. 198.2). Em fase extraprocessual, Eneas Barboza relatou que na manhã do fato esteve com Cléber, conhecido como "Binho", para uma caçada. Ambos são integrantes de um grupo de caça a javalis. Informou que, a caminho da propriedade rural onde realizariam a atividade, pararam no Bar do Tostão para comprar bebidas. Cléber desceu sozinho do veículo e, ao retornar, não mencionou qualquer desentendimento, destacando que Cléber é uma pessoa de poucas palavras, sendo difícil obter mais de duas ou três palavras dele. Afirmou que a espingarda calibre 12, que aparece em fotos nas redes sociais, pertencia ao acusado. Após o homicídio, desapareceu do local e ele não o viu mais em Ibiaci Cléber [...]. Em juízo, confirmou que, após a caçada, participaram juntos de um churrasco e retornaram para casa por volta das 21h15min. Acrescentou que Cléber, no dia do ocorrido, demonstrava tranquilidade e que já haviam participado de diversas caçadas juntos [...]. Luís Fernando Favarão de Carvalho, também confirmou em juízo que, no dia do fato, foi com Cleber caçar pela manhã. Pararam no bar e pegaram algumas coisas e foram caçar. Depois voltaram para casa em torno de 21h15min (mov. 198.8). Enquanto, Vlademir de Anjo, comerciante local, relatou que Cléber e a vítima discutiram no dia do crime em seu estabelecimento. Mencionou ouvir rumores de que o conflito poderia ter origem na morte do cachorro da filha da vítima, atribuída a Cléber (mov. 198.10). Luiz Carlos Triani, em seu primeiro depoimento, relatou que não estava presente quando Júlio Cesar confidenciou as agressões que teria sofrido por parte de Cléber Granado do Nascimento, vulgo "Bim". Em relação ao atropelamento do cachorro de Júlio Cesar, esclareceu que a vítima chegou em casa com o animal morto nos braços, afirmando que o "Bim", acompanhado de um amigo, dirigia uma caminhonete em alta velocidade, ocasião em que atropelaram o cachorro, aproximadamente 30 dias antes do fato. Ressaltou que tanto Júlio quanto sua filha, Maria Izabel, de 7 anos, tinham grande afeto pelo animal. Também falou que Aparecido, pai de Cléber, teve os pneus de seu veículo furados, e suspeitava que o autor do dano fosse Júlio, embora não tivesse certeza. Descreveu Cléber como um caçador e pescador habilidoso no manejo de armas de fogo, com fama de ser uma pessoa de comportamento fechado e sistemático. Acrescentou que, sob o efeito de álcool, Cléber se tornava impertinente, inconveniente e com uma atitude de valentão. Por fim, destacou que a comunidade de Ibiaci, composta por aproximadamente 2 mil habitantes, ficou amedrontada após o crime e que ninguém queria se envolver no caso. Em juízo, reforçou a ideia de que o homicídio foi motivado pela morte do cachorro. Falou que soube que o ofendido se esbarrou com Cléber no bar, o qual se ‘escamou’ com ele (mov. 198.7). Laura de Lima Triano, mãe da Vítima, na fase policial, relatou que no dia do fato encontrou seu filho logo nas primeiras horas da manhã, pois a declarante estava preparando a marmita para ele levar ao trabalho. Na ocasião, Júlio lhe contou sobre uma agressão física que sofreu naquela manhã, praticado por Cléber que o culpava por ter furado o pneu de sua carretinha. Júlio demonstrou, preocupação, afirmando que os dois “se enroscariam” em algum momento. Mencionou que o réu sempre foi caçador e quando bebe fica andando com facas e é “metido a valentão”. Todos em Ibiaci sentem medo, porque o “Bim” caça Javali e sempre está armado, por isso, ninguém quer se envolver. Em juízo, Laura reafirmou que foi o autor dos disparos que mataram seu filho Cléber (mov. 8.26 e mov. 198.6). Ana Clara Alves Constantino e Érica Lima dos Santos Silva confirmaram que estavam com Cléber no churrasco no dia do fato, mas não mencionaram ter conhecimento sobre o homicídio, até quando souberam das investigações (movs. 198.3 e 198.5). Além disso, o Auto de Exibição e Apreensão atesta que Cléber Granado do Nascimento possuía uma arma de fogo calibre 12, que estava em pleno funcionamento e poderia (mov. 36.1) (mov. 42.1) ter sido utilizada na prática do crime. Desponta do material probatório, portanto, a existência de elementos que indicam a possibilidade de o recorrente ter cometido o crime que lhe é imputado, mediante disparos de arma de fogo contra a vítima, em decorrência de desavenças anteriores. Conforme os relatos, havia divergências entre as partes devido ao atropelamento, dias antes, do cachorro da filha da vítima, supostamente pelo réu. No dia do fato, durante um encontro em um bar, Júlio foi agredido pelo acusado e, posteriormente, alvejado por disparos de arma de fogo, compatíveis com a arma pertencente a Cléber, reconhecido como um caçador habilidoso. É importante destacar que, nesta fase do processo, não cabe uma análise aprofundada das provas, para não influenciar a decisão dos jurados. A análise final do fato cabe a eles, baseando-se em todos os elementos que serão minuciosamente examinados, permitindo que tanto a acusação quanto a defesa discutam o mérito da causa para que os jurados possam formar seu julgamento de forma livre e soberana. Ademais, embora alguma testemunha não tenha sido ouvida em juízo ou apresentado divergência nos relatos, a pronúncia é apenas a admissibilidade da acusação e pode se basear em elementos colhidos na fase extraprocessual, com apoio em outros indícios que corroborem a acusação, até porque tais pessoas ainda poderão ser novamente ouvidas em plenário. [...] (grifei) Como se observa, na origem, o TJ chegou à conclusão da existência de indícios suficientes de autoria e de provas da materialidade, ao menos, para levar o caso ao Tribunal do Júri. Não se pode esquecer, em especial, que o acórdão refere que as testemunhas se sentiriam amedrontadas, com receio de se envolver nos fatos - o que, de sobremaneira, justifica a falta de testemunhos diretos e/ou em juízo, de forma geral, por este STJ. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DOS DENUNCIADOS POR CONSTITUÍREM GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO HABITUAL NA COMUNIDADE. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. [...] 3. Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa". 4. Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento. 5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. 6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 810.692/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/9/2023, grifei). Em julgamento de 2/4/2024, nesta Quinta Turma, nos autos do RHC n. 172.039/CE, em meu voto-vista (inicialmente divergente, antes de a Relatora modificar o seu voto para acompanhar o entendimento), manifestei no seguinte sentido, em situação análoga a destes autos: [...] Não obstante, ainda que ultrapassada tal questão, verifico que, ao contrário do que induz a defesa, a sentença de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhas de ouvir dizer, mas sim em provas preponderantes produzidas em juízo que sustentam a tese acusatória acerca da materialidade e da autoria do crime, componentes necessários e suficientes para um suporte adequado ao juízo de admissibilidade da acusação. Mister esclarecer que não comungo do mantra do in dúbio pro societatis. Trata-se de postulado de tamanha generalidade que tudo pode conter, fazendo da dúvida não esclarecida pela acusação, pressuposto para a utilização do aforismo. Aforismo este que não encontra previsão legal ou constitucional a sustentá-lo. A fundamentação para esse brocardo é que na fase inicial do processo não seria razoável exigir que a acusação descrevesse de forma tão minuciosa os atos de cada denunciado. Contudo, não se pode perder de vista no estado democrático de direito que o ônus da prova incumbe ao Estado e a insipiência da acusação não pode ser resolvida em desfavor do acusado, sendo mandado para o Júri, no qual o sistema que impera é o da íntima convicção. Noutro giro, não se desconhece a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível o juízo positivo de admissibilidade da acusação com exclusivo respaldo em testemunho de "ouvir dizer", suposto meio de prova que não se revela apto, de per si, embasar uma decisão de pronúncia (AgRg no HC n. 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023 e AgRg no HC n. 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023.) Na espécie, narra a denúncia que a vítima integrava a facção criminosa rival a qual pertenciam os réus da ação penal nº 0020917-34.2019.8.06.0001 e teve sua liberdade restringida no dia 04 de junho de 2014, pelos então acusados, sendo arrebatada em via pública e posta no interior de um veículo Celta, cor prata, pertencente ao réu Jefferson de Moura Martins, que conduzia um dos veículos utilizados pelo grupo na ocasião. Ainda segundo a exordial acusatória, Jefferson, Laurivan e Francisco Alisson, participaram da abordagem da vítima, que foi conduzida para a favela São Francisco até uma residência alugada pelo ora recorrente, Antônio Edinaldo, "Naldinho" - líder da associação criminosa desta comunidade, que, segundo a denúncia, era a pessoa que ditava as ordens ao grupo. [...] Considerando a premissa de que a sentença de pronúncia deve evitar considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos, verifico a pertinência e adequação da decisão de pronúncia, na medida em que averiguou o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (exame de corpo de delito) e os indícios de autoria, tendo sido lastreados nos testemunhos colhidos durante fase instrutória, com a consequente pronúncia do recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Registre-se que foi consignado o contexto do crime decorrente de disputa entre facções criminosas, havendo indícios de que os acusados integram organização criminosa, concluindo o magistrado que a “A versão oferecida pelos delatados em juízo, contudo, não encontrou respaldo na prova testemunhal oferecida” e que “Diante dos depoimentos acima narrados, das demais provas constantes nos autos e da prudente convicção justificada deste juízo, além do amparo legal acima lançado, outra não seria a conclusão, senão a de que existe além da comprovação da materialidade, indícios suficientes de autoria ligando o acusado à prática criminosa acima narrada”. De fato, dos excertos colacionados acima, não é possível concluir que a sentença de pronúncia foi lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer, nem mesmo exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sendo certo, ainda, que rever tal entendimento demandaria o aprofundamento da questão com amplo revolvimento de conteúdo fático, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. Adite-se que não é crível que se considere como testemunhos de ouvir dizer os depoimentos de policiais que participaram ativamente das investigações, que colheram as informações in loco, inquiriram testemunhas, em um contexto fático dominado pelo medo generalizado de repressão, já que, segundo a sentença de pronúncia, se trata de crime praticado em virtude de disputa por território de domínio de tráfico entre facções criminosas rivais. Com efeito, “o depoimento do policial, nesse caso, não pode ser considerado mero hearsay testimony. O depoente não veio a juízo para simplesmente reproduzir a vox publica (relatar que ouviram dizer alguma coisa), mas sim para revelar informações valiosas que angariou no curso das investigações.” (AgRg no HC n. 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Relª.para acórdão Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 6/10/2023.). [...] Portanto, a partir do apanhado probatório, verifico que a decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, tendo sido demonstrada a materialidade e indícios de autoria das condutas pelas quais foi pronunciado o paciente, diante dos testemunhos colhidos durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária e das provas carreadas aos autos. Registro ainda que esta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 810.692/RJ, apreciou uma questão semelhante e realizou o distinguishing em relação ao entendimento deste STJ dos últimos tempos, consignando: [...] Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa". Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial (AgRg no HC n. 810.692/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/9/2023). Ademais, há de se destacar que a jurisprudência neste Superior Tribunal de Justiça admite até mesmo tão somente indícios suficientes em situações especiais e mesmo que eventualmente não inteiramente judicializados (art. 155 do CPP), para uma eventual pronúncia perante o Tribunal do Júri. Veja-se: [...] É orientação jurisprudencial generalizada que a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri. Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ (REsp 1790039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/8/2019, grifei). [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, por serem considerados de "ouvir dizer". Contudo, no caso dos autos, o testemunho direto, prestado em juízo, em que se relata o testemunho prestado pela vítima, permite a decisão de pronúncia, por atestar a presença de indícios suficientes de autoria. Não há falar em testemunho indireto, tendo em vista que a testemunha relata o depoimento da vítima, a qual apontou, na fase inquisitorial, o ora agravante como sendo o autor do delito, tendo relatado com riquezas de detalhes a sua conduta (AgRg no HC n. 848.082/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/12/2023, grifei). Nesse contexto, não há como, na presente via e nesta Corte Superior, afastar a convicção das instâncias ordinárias, o que enseja a análise holística do caso concreto sob todas as vertentes aqui esposadas, e não apenas com amparo em uma jurisprudência baseada em casos de debate de uma eventual pronúncia insubsistente. Portanto, in casu, não se vislumbram motivos a retirar da competência constitucional do Tribunal do Júri a apreciação dos presentes fatos, pois não há como se considerar que seria manifestamente infundada a pronúncia, pois o que se tem, in casu, na verdade, seriam apenas versões conflitantes, as quais não competem a este STJ subtrair do juiz natural da causa previsto no art. 5º, inciso XXXVII, "d", da Constituição Federal). Sobre as versões conflitantes no Júri e assente nesta Corte Superior: [...] Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019). [...] A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. [...] Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021) (AgRg no REsp n.1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/3/2022). [...] A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória [...] Por consectário, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional (AgRg no HC n. 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023). Sendo assim, reafirmando a conclusão da origem, tem-se que é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Vejamos: [...] A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/2/2024). [...] A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso [...] Ademais, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, examinando detidamente os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial e a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se do caso concreto que a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n. 5042.05-26.2021.8.24.0023, além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023). Corroborando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023. Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO