Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 215116/MG (2025/0146071-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: PAULO SERGIO ANTONIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO SERGIO ANTONIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.057279-9/000). Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, do Código Penal, e 24-A da Lei n. 11.340/2006, pelos quais foi denunciado. No presente recurso, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta que justifique a extrema medida, argumentando que a narrativa dos fatos revela uma discussão familiar que culminou em agressões mútuas, tendo a vítima inclusive recusado atendimento médico. Alega, ainda, que o descumprimento de medidas protetivas, embora reprovável, não pode ensejar, por si só, a decretação da prisão preventiva, especialmente quando não demonstrada a atual e concreta ameaça à integridade física ou psicológica da vítima. Aduz que são suficientes as medidas cautelares alternativas. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. O pedido liminar foi indeferido às fls. 295-297. Informações às fls. 299-300. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 311-314, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A irresignação não prospera. No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 268-271; grifamos): Na hipótese, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito, em 19/02/2025, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, §13°, do Código Penal, e 24-A, da Lei n° 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência). A prisão em flagrante delito foi devidamente convertida em prisão preventiva no dia 20/02/2025 (ordem n° 30). Vislumbram-se, no caso ora analisado, os requisitos da custódia preventiva, elencados no artigo 312 do Código Processo Penal. A periculosidade do paciente é revelada pelo modus operandi, eis que, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante delito, o condutor da ocorrência narrou: “(...) QUE a vítima (A. L.) relatou ter sido agredida (...), após negar-lhe dinheiro além dos R$ 10,00 que já havia entregue a seu pedido;; QUE o autor desferiu socos em sua barriga e costas, além de empurrá-la ao chão;; QUE acionou a presença policial, momento em que o autor deixou o local, tomando rumo desconhecido;; QUE recusou atendimento médico.; QUE a vítima (M. L. M.) informou que (A. L.) e PAULO SÉRGIO discutiram por conta do uso da televisão;; QUE (A. L.) pegou o controle do aparelho e recusou-se a entregá-lo ao autor;; QUE PAULO empurrou (A. L.) ao solo e fugiu ao saber que a polícia havia sido acionada.; QUE o autor PAULO SÉRGIO ANTÔNIO alegou que pegou o controle da televisão para ouvir música e que sua irmã o retirou de sua mão, recusando-se a devolvê-lo;; QUE ao tentar recuperá-lo, (A. L.) caiu ao solo, atribuindo a queda ao fato de estar embriagada;; QUE ao ser informado de que a polícia seria acionada, deixou o local.; QUE a equipe policial iniciou rastreamento nas proximidades e localizou o autor, efetuando sua prisão;; QUE este foi encaminhado ao hospital para atendimento médico e, posteriormente, conduzido ao quartel para finalização do registro, sendo entregue à Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis (...)” (ordem n° 03) Ainda, observa-se que a decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva não apresentou qualquer vício ou irregularidade, tendo sido ancorada nos elementos concretos que fundamentam a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “(...) Analisando-se os autos, verifica-se que há, no momento, motivos para a prisão preventiva, como ressaltou o Ministério Público. Houve o descumprimento de medidas protetivas pelo autuado. Estão presentes os motivos para prisão preventiva, ou seja, a necessidade da garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta já demonstrada pelo autuado, e também para proteção da vítima. Além disso os antecedentes do autuado são desfavoráveis. Dessa forma, para melhor análise dos fatos e motivação do ocorrido, o pedido do Ministério Público deve ser acatado. Há indícios de materialidade dos fatos. Posto isto, homologo o flagrante e converto a prisão em preventiva (...)” (ordem n° 30) Por se tratar de caso envolvendo violência contra a mulher, é importante observar o que está disposto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), em seu artigo 12-C: (...) Ressalta-se que haviam sido impostas, em 04/10/2024, medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, deferidas em favor da vítima A. L. A., quais sejam: a) determino que o agressor abstenha-se de aproximar da ofendida, seus familiares ou testemunhas em uma distância de menos de 300 metros; b) fica vedado o contato do agressor com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) o acusado fica proibido de frequentar os mesmos lugares de frequência da vítima (ordem n° 07). Dessa forma, verifica-se que o paciente descumpriu as medidas protetivas anteriormente impostas em favor da ofendida. Assim, observa-se, ao exame dos autos, que o Magistrado converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva de modo absolutamente fundamentado, como determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e com supedâneo no artigo 312 do CPP e no artigo 12-C da Lei Maria da Penha, atento à necessidade de resguardar a máxima proteção da mulher sujeita à violência no ambiente doméstico ou familiar, advinda, sobretudo, das exigências contidas nos art. 5º, XLI, e art. 226, §8º, ambos da Constituição Federal, e a fim de acautelar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. Vale ressaltar que a Lei Maria da Penha visa dar maior proteção à mulher que se vê agredida no âmbito doméstico e familiar. Dessa forma, a prisão preventiva se mostra necessária, neste interregno processual, para se evitar que novos fatos possam alavancar a animosidade já existente entre acusado, vítima, familiares desta e testemunhas. Da mesma forma, verifica-se que é incabível, no presente caso, a substituição da prisão por medida cautelar diversa, conforme disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram a inadequação de tais medidas ao caso concreto. Como se observa, ao contrário do que sustenta a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o fundado risco de reiteração delitiva e o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente imposta ao recorrente, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 282, § 4º, c/c os arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. Ademais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; grifamos). Com igual conclusão, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. O descumprimento de medidas protetivas impostas, autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 907.101/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 313, III, do CPP, poderá ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas. 2. Como se vê, a custódia cautelar está adequadamente motivada na necessidade de garantia da execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante, mesmo intimado das mencionadas medidas, as teria descumprido dentro do prazo de validade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.958/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA E INEXISTÊNCIA DOS RELATADOS DESCUMPRIMENTOS EXPRESSAMENTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada, com base nos arts. 312, § 1.º, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto o Paciente descumpriu medidas protetivas deferidas com base na Lei Maria da Penha, bem como as medidas caute lares diversas da prisão concedidas no julgamento de um primeiro habeas corpus, sem apresentar qualquer justificativa plausível. 2. Demonstrada, ademais, a necessidade de resguardar a integridade das Vítimas, na medida em que o Paciente, além de descumprir a cautelar de comparecimento mensal em juízo, aproximou-se dos filhos e reiterou nas agressões contra a companheira, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Nessa direção, entende a Suprema Corte que, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC 169.166, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019; sem grifos no original). 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 809.332/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 215116/MG (2025/0146071-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: PAULO SERGIO ANTONIO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO SERGIO ANTONIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 0572799-73.2025.8.13.0000. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Paciente sob o fundamento de que a decisão combatida está fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a periculosidade do agente conforme revelada pelo modus operandi e o descumprimento das medidas protetivas impostas em favor da vítima. O Paciente foi preso em flagrante em 19/02/2025, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, § 13, do Código Penal, e 24-A, da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva no dia 20/02/2025. No presente recurso, a Defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva ante a falta de fundamentação concreta que justifique a extrema medida, argumentando que a narrativa dos fatos revela uma discussão familiar que culminou em agressões mútuas, tendo a vítima inclusive recusado atendimento médico. Alega ainda que o descumprimento de medidas protetivas, embora reprovável, não pode ensejar, por si só, a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando não demonstrada a atual e concreta ameaça à integridade física ou psicológica da vítima. É o relatório. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar. A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto. Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca do constrangimento ilegal, o Tribunal de origem manteve a prisão, realizada em 19/02/2025, destacando a periculosidade do Paciente revelada pelas circunstâncias em que o crime ocorreu (fl. 268): A periculosidade do paciente é revelada pelo modus operandi, eis que, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante delito, o condutor da ocorrência narrou: "(...) QUE a vítima ANA LÚCIA relatou ter sido agredida por seu irmão, PAULO SÉRGIO ANTÔNIO, após negar-lhe dinheiro além dos R$ 10,00 que já havia entregue a seu pedido;; QUE o autor desferiu socos em sua barriga e costas, além de empurrá-la ao chão;; QUE acionou a presença policial, momento em que o autor deixou o local, tomando rumo desconhecido;; QUE recusou atendimento médico.; QUE a vítima MARIA LÚCIA MESSIAS informou que ANA LÚCIA e PAULO SÉRGIO discutiram por conta do uso da televisão;; QUE ANA LÚCIA pegou o controle do aparelho e recusou-se a entregá-lo ao autor;; QUE PAULO empurrou ANA LÚCIA ao solo e fugiu ao saber que a polícia havia sido acionada.; QUE o autor PAULO SÉRGIO ANTÔNIO alegou que pegou o controle da televisão para ouvir música e que sua irmã o retirou de sua mão, recusando-se a devolvê-lo;; QUE ao tentar recuperá-lo, ANA LÚCIA caiu ao solo, atribuindo a queda ao fato de estar embriagada;; QUE ao ser informado de que a polícia seria acionada, deixou o local.; QUE a equipe policial iniciou rastreamento nas proximidades e localizou o autor, efetuando sua prisão;; QUE este foi encaminhado ao hospital para atendimento médico e, posteriormente, conduzido ao quartel para finalização do registro, sendo entregue à Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis (...)” (ordem n° 03) O Tribunal de origem também enfatizou a existência de medidas protetivas de urgência previamente impostas em favor da vítima e que foram descumpridas pelo Paciente (fl. 270): Ressalta-se que haviam sido impostas, em 04/10/2024, medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, deferidas em favor da vítima A.L.A., quais sejam: a) determino que o agressor abstenha-se de aproximar da ofendida, seus familiares ou testemunhas em uma distância de menos de 300 metros; b) fica vedado o contato do agressor com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) o acusado fica proibido de frequentar os mesmos lugares de frequência da vítima (ordem n° 07). Dessa forma, verifica-se que o paciente descumpriu as medidas protetivas anteriormente impostas em favor da ofendida. Nesse contexto, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do Paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico — CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)