Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208286/PR (2025/0131415-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ANA RITA DA SILVA
RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA
RECORRENTE: JOAO DIVINO FERREIRA GUIMARAES
RECORRENTE: MONICA CRISTINA PEREIRA MUNHOZ ABE
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
ROBERTO CORDEIRO JUSTUS - PR027078
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
BRUNNA MARESSA FERNANDES BALABAN - PR061385
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
EMILY FERMINO BARCELLOS - RS100953
FERNANDA COSTA PEREIRA DA ROCHA - RS097573
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO ZANELLO - PR016531
LUIZ CARLOS LUGUES - PR012146
EUGENIA COSTESKI CROSATI - PR073023
RECORRIDO: ANA RITA DA SILVA
RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA
RECORRIDO: JOAO DIVINO FERREIRA GUIMARAES
RECORRIDO: MONICA CRISTINA PEREIRA MUNHOZ ABE
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668
ROBERTO CORDEIRO JUSTUS - PR027078
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
BRUNNA MARESSA FERNANDES BALABAN - PR061385
RECORRIDO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
EMILY FERMINO BARCELLOS - RS100953
FERNANDA COSTA PEREIRA DA ROCHA - RS097573
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO ZANELLO - PR016531
LUIZ CARLOS LUGUES - PR012146
EUGENIA COSTESKI CROSATI - PR073023
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito de agravo de instrumento. A recorrente sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/1973), por suposta ausência de fundamentação quanto à prova do interesse jurídico; e (ii) no mérito, que haveria interesse jurídico da CEF e consequente competência da Justiça Federal, invocando a Lei 12.409/2011 (com alterações da Lei 13.000/2014), a Súmula 150/STJ e precedentes do STJ (fls. 1072-1096). Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Verifica-se que, após a interposição do recurso especial, o órgão fracionário de origem exerceu juízo de retratação positivo, admitindo a intervenção da CEF e determinando o desmembramento do feito, com: (a) remessa à Justiça Federal das demandas fundadas em apólice pública (Ramo 66), e (b) manutenção, na Justiça Estadual, das demandas vinculadas a apólice privada (Ramo 68). Nessas condições, o recurso especial fica prejudicado na extensão em que buscava o reconhecimento do interesse jurídico da CEF e a remessa das demandas relacionadas ao Ramo 66/FCVS, pois o provimento pretendido foi alcançado no juízo de retratação. Remanesce, em tese, inconformismo apenas quanto à pretensão de remessa também das demandas vinculadas a apólices privadas (Ramo 68). No ponto remanescente, a pretensão recursal não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.011, assentou que, nas apólices privadas (Ramo 68), não há comprometimento de recursos do FCVS e, por conseguinte, não se configura interesse jurídico da CEF, sendo da Justiça Estadual a competência para processar e julgar tais demandas. Assim, o desmembramento promovido no juízo de retratação — com remessa à Justiça Federal apenas do que se vincula ao Ramo 66/FCVS e manutenção, na Justiça Estadual, do que se vincula ao Ramo 68 — encontra-se em conformidade com a orientação vinculante do STF. A invocação da Súmula 150/STJ não conduz, por si só, ao deslocamento integral da competência: ainda que atribua à Justiça Federal a apreciação do interesse jurídico de ente federal, a própria tese vinculante do STF afasta tal interesse no ramo 68, por ausência de vinculação ao FCVS. Do mesmo modo, ainda que a Lei 13.000/2014 tenha disciplinado a atuação da CEF na representação de interesses do FCVS, o Tema 1.011/STF delimita que, quando não há cobertura pelo FCVS (Ramo 68), a competência permanece na Justiça Estadual, afastando a pretensão de remessa integral. Ademais, não se verifica violação ao art. 535 do CPC/1973. Primeiro, com o juízo de retratação, houve enfrentamento explícito da controvérsia central (interesse jurídico/competência), com delimitação objetiva entre Ramo 66 e Ramo 68, o que supera a alegação de omissão no núcleo decisório. Segundo, a solução adotada apresenta fundamento jurídico suficiente e coerente com a tese vinculante aplicável, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Eventual divergência jurisprudencial fica esvaziada diante da conformidade do acórdão retratado com orientação vinculante do STF (Tema 1.011), que delimita a competência conforme a natureza da apólice (Ramo 66/Ramo 68). As alegações de violação direta a dispositivos constitucionais (v.g., arts. 5º, 93 e 109 da CF/88) não se inserem no âmbito do recurso especial, por serem matérias próprias de recurso extraordinário. Diante da conformidade do acórdão retratado com a orientação firmada no Tema 1.011/STF, a pretensão remanescente (Ramo 68) encontra óbice em jurisprudência consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA