Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998962/MG (2025/0146505-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: EDSON MAURO OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDSON MAURO OLIVEIRA CAMPOS - MG115164
ALINE GISELE SILVA - MG170591
EDVAN APARECIDO MOREIRA - MG218550
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JERONIMA MARIA RITA BORGES
CORRÉU: BRENDA ELISABETE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JERONIMA MARIA RITA BORGES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl. 12): "HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO RECOLHIMENTO DOMICILIAR – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. Não tendo os impetrantes comprovado que a paciente não está recebendo o devido tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra recolhida cautelarmente, não há que se falar em substituição da prisão preventiva em domiciliar. 2. Denegado o habeas corpus." Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: a) a paciente possui direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser portadora de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatite C; b) a natureza do delito, cometido sem violência, seria incompatível com a prisão preventiva; c) cautelares alternativas à prisão seriam suficientes. Liminar indeferida às fls. 150-151 e informações prestadas às fls. 157-340. Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 345-353). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A Corte local denegou a ordem nos seguintes termos (fls. 12-15): "[...] E, de plano, analisando o pedido de substituição da custódia preventiva pelo recolhimento domiciliar, saliento que razão não assiste à combativa defesa. Isso porque, embora conste no atestado médico de ordem 07 que a increpada “é portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida CID – Código Internacional de Doenças número B 24”, bem como “apresenta coinfecção por Hepatite C e hérnia abdominal” é certo que não há nos autos comprovação de que a increpada não esteja recebendo os cuidados de que necessita no estabelecimento prisional em que se encontra detida. Muito pelo contrário, consoante se infere da r. decisão de fls. 90 a 91 – ordem 06 (que negou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar), “a requerente pode continuar seu tratamento com medicamentos no presídio, bem como ter o acompanhamento médico devido, inclusive, mediante permissões de saída caso necessário”. Ademais, como bem esclarecido pelo MM. Juiz a quo, “a doença da acusada não é contagiosa e é tratável, conquanto grave, e não veio aos autos documento médico recomendando sua prisão domiciliar ou dizendo que seu encarceramento é incompatível com o tratamento da doença” (ordem 06 – fls. 90 a 91). Outrossim, conforme já decidido pelo augusto STJ, a gravidade do delito imputado a paciente, aliada à ausência de comprovação de que ela não esteja recebendo a assistência devida no seu tratamento constitui motivação idônea para indeferir a concessão do benefício pleiteado." (grifei) Constata-se, pois, que o acórdão ora impugnado limitou-se a examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. Não havendo prévio debate perante a Corte local a respeito da presença dos pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, ou eventual suficiência de outras medidas cautelares menos invasivas, fica este Tribunal Superior impedido de realizar o exame de forma originária, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante entendimento a seguir reproduzido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) Passo, pois, à análise do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Com efeito, o inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Além disso, nos termos do parágrafo único desse dispositivo, para "a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo". In casu, embora a defesa afirme que a paciente apresentaria quadro de saúde debilitado (por ser portadora de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatite C), as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, que inexistiria suficiente demonstração da inviabilidade de oferecimento de assistência à saúde no próprio estabelecimento prisional. Nesse contexto, a verificação acerca do estado de saúde da paciente, bem como eventual inadequação dos serviços de saúde disponibilizados pelo próprio sistema prisional, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. Sobre o tema: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, § 2.º, INCISOS IV, DO CÓDIGO PENAL, E 28 DA LEI N.º 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DE SANIDADE MENTAL. PERÍCIA REALIZADA. TESE PREJUDICADA. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. [...] 2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o preso deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. No caso, a instância ordinária afirmou a inexistência de excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao Recorrente, ante a ausência de comprovação de que ele esteja extremamente debilitado e de que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento adequado. 4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 5. Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido." (RHC 116.842/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 28/11/2019, grifei). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 7. Este Superior Tribunal de Justiça entende que 'o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra' (RHC 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 8. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da extrema debilidade do ora agravante, por motivo de doença grave. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via. [...] 10. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 158.077/RS, da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022, grifei). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS