Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 215126/SP (2025/0146430-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JESSICA MONTEIRO DE BRITO
ADVOGADOS: MARIALVA LIMA - SP070769
LEANDRO AUGUSTO LIMA MARTINS - SP204119
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JESSICA MONTEIRO DE BRITO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2056212-36.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que a recorrente teve decretada a prisão temporária pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado e associação criminosa. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 18/23). HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. Prisão temporária. Decisão lastreada em preceitos legais e detalhes do caso concreto. Inteligência do artigo 1º, incisos I e III, da Lei n.º 7.960/89. Fundadas suspeitas de participação da paciente no crime, com a correlata imprescindibilidade da custódia para assegurar a eficácia das investigações. Modalidade de segregação, ademais, que prescinde de conclusão sólida a respeito dos indícios de autoria, requisito ínsito à prisão preventiva. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem negada liminarmente, na forma do artigo 663 do CPP. Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar. Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis. Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a expedição de contra mandado de prisão. É o relatório. Decido. O presente recurso está prejudicado. Consoante se extrai das contrarrazões ministeriais, houve alteração do contexto fático processual aqui apresentado, haja vista o oferecimento de denúncia e decretação da prisão preventiva da ora recorrente. Veja-se (e-STJ fls. 72/73): Inicialmente, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, diante da perda de interesse processual. Isso porque a recorrente foi denunciada nos autos principais pela prática dos delitos tipificados no art. 157, caput, e § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e art. 288, caput e parágrafo único, todos do Código Penal. A decisão que recebeu a peça acusatória também acolheu representação do Ministério Público e decretou a prisão preventiva da recorrente. Assim, a alteração do fundamento da prisão acarreta a perda do objeto do presente recurso. Assim, patente que a perda superveniente de objeto recursal. Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO