Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5018144-73.2024.4.04.7201/SC
INDICIADO: MARLUCE BORGES
ADVOGADO(A): MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se Inquérito Policial oriundo da Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul - SC por declínio de competência, no qual se apura a prática, em tese, de crime de supressão de vegetação por corte raso de formação florestal nativa secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, afetando uma área total de 25.020 m².
Por ocasião da decisão do ev. 10, o Juízo Estadual definiu que o caso é de competência da Justiça Federal, já que é o órgão jurisdicional competente para "julgar crimes ambientais contra espécies ameaçadas de extinção descritas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção".
Distribuídos os autos a este juízo, foi proferida a decisão do ev. 28 em que se pontuou o seguinte:
(...)
O TRF-4ª Região também tem reconhecido a competência da justiça federal para processar e julgar os crimes ambientais que envolvam a supressão de espécies da flora que constam da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção (Portaria MMA 443/2014).
No caso dos autos, o laudo pericial no evento 1, INQ2, em especial fls. 14 a 16, destacou que não foram verificados vestígios que apontassem que os danos ambientais ocorreram no período reprodutivo ou afetaram espécies raras ou ameaçadas de extinção.
Ou seja, apesar de reconhecida a competência federal para o julgamento de ações penais que envolvam a destruição de espécies de flora ameaçadas de extinção, a decisão em questão refutou a competência federal no caso concreto, haja vista a ausência de prova de que houve danos a espécies em lista de extinção.
Os autos foram ao STJ (ev. 54). A Corte, nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 212.926 - SC, deliberou pela fixação da competência federal diante da constatação de danos a espécies ameaçadas de extinção ("dano à planta da família Dicksoniaceae, da espécie Dicksonia sellowiana, conhecida popularmente como “xaxim”, classificada nas Portarias n. 148/2022 e n. 300/2022, ambas do Ministério do Meio Ambiente, como ameaçada de extinção").
Intimado, o MPF pugnou, diante dos recentes julgados do STF sobre o tema de fundo, por nova remessa dos autos ao STJ, tendo ratificado a posição do no ev. 72.
Vieram os autos conclusos.
2. A questão central neste e em tantos outros autos que tramitam nesta unidade jurisdicional diz respeito à competência para apreciação dos inquéritos, ações penais e incidentes que versam sobre danos ambientais à flora envolvendo espécies ameaçadas de extinção.
Por anos não se teve dúvida que a controvérsia em questão deveria ser dirimida pela Justiça Estadual, visto que o tema não estaria agasalhado pelo art. 109 da Constituição Federal. O cenário começou a ser alterado quando o STF, em 2017, debruçando-se sobre o tema envolvendo a competência para julgamento de crimes ambientais contra a fauna, julgou o RE 835.558 (Tema 648), cuja tese foi a seguinte:
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
A partir disso, começaram a surgir julgados no STJ, notadamente em conflitos de competência, que passaram a estender o raciocínio do precedente vinculante da Corte Constitucional aos crimes envolvendo espécies vegetais (flora) ameaçadas de extinção. Após diversos julgados, a Terceira Seção da Corte, que reúne as Turmas Criminais (5ª e 6ª), definiu o seguinte:
DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União.
3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção.
III. Razões de decidir
4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal.
5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União.
6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019.
(AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ou seja, a Corte, por sua 3ª Seção, definiu, por unanimidade, que crimes envolvendo espécies vegetais inseridas em listas nacionais de ameaçadas de extinção revelam interesse específico da União a atrair a competência federal. O precedente foi formado em conflito de competência havido aqui no Estado de Santa Catarina.
Tal cenário, que veio se formando ao longo de 2024 e redundou em tal precedente vinculante em 2025, gerou uma avalanche de remessas de IPLs, ações penais e outros incidentes da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Aliás, como dito, no bojo destes autos foi suscitado o CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 212.926 - SC, no qual o STJ, em decisão proferida em 12/05/2025, fixou a competência deste Juízo Federal para o exame da controvérsia.
O tema, portanto, parecia resolvido diante do precedente vinculante do STJ, formado em julgamento unânime. Só parecia. Contra julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC, que mantiveram decisões de Juízes de Direito reconhecendo a competência federal neste tipo de controvérsia, o MPE-SC interpôs recursos extraordinários, logrando êxito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, tais como as proferidas em 18 e 25 de junho de 2025 (RE 1554545/SC e RE 1551297/SC), firmou entendimento em sentido oposto ao que assentou o STJ, tendo se pronunciado a Corte Constitucional no RE 1.554.545/SC (Decisão Monocrática da Ministra Carmem Lúcia), por exemplo, da seguinte forma:
(...)
A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao considerar a Justiça Federal como competente para julgar o processo em espécie, pelo simples fato de a espécime Araucaria angustifolia estar incluída na “Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção”, constante da Portaria n. 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente, o que, por si só, já envolveria o interesse da União, desconsiderou o julgamento do Recurso Extraordinário n. 835.558/SP, Tema 648 da repercussão geral, pois não observou que, diante da ausência de transnacionalidade do delito praticado, a competência para julgar o processo é da Justiça estadual.
(...)
No mesmo sentido, o ministro Relator Dias Toffoli, no RE 1.551.297/SC, em julgado de 29/05/2025, consignou o seguinte:
(...)
No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu que o simples fato de o espécime vegetal constar na lista de espécies ameaçadas de extinção já envolve o interesse da União, o que, por si só, definiria a competência da Justiça Federal para o processamento da causa.
O TJSC, portanto, não observou que, diante da ausência de transnacionalidade do delito, a competência para julgar o feito é da justiça estadual, mesmo se a espécie atingida constar na lista nacional de espécimes ameaçadas de extinção.
Em hipótese semelhante, a Segunda Turma afastou a tese de nulidade e reconheceu a competência da justiça estadual para processar e julgar a conduta de danificar a espécie nativa Araucáruia Angustifolia (Pinheiro Brasileiro), mesmo estando inserida na lista de espécies ameaçadas de extinção (Portaria IBAMA n° 37-N, de 3 de abril de 1992), tendo em vista a não comprovação do caráter transnacional do crime ambiental.
(...)
Com efeito, o entendimento explicitado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Suprema Corte, a qual assenta que a ausência de interesse direto e específico da União afasta a competência da Justiça Federal para julgar a ação penal de corrente de prática de crime ambiental.
(...)
A decisão monocrática foi objeto de Agravo Regimental, que em seguida foi julgado, quando então a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, em sessão encerrada em 24/06/2025:
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional e processual penal. Crime ambiental. Destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma mata atlântica. Espécie ameaçada de extinção. Incompetência da Justiça Federal. Ausência de interesse direto da União. Necessidade de transnacionalidade da conduta. Tema nº 648-RG. Competência da Justiça Estadual. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para declarar a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. 2. No julgamento do RE nº 835.558 (Tema nº 648-RG), o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que “[a] ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações”. Na ocasião, a Corte fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”. 3. In casu, diante da ausência de transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União, a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual, mesmo se a espécie atingida constar na lista nacional de espécimes ameaçadas de extinção. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (RE 1551297 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025)
Destaco ainda o seguinte julgado da 2ª Turma:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME AMBIENTAL. ELABORAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. LICENÇA AMBIENTAL PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar feito penal envolvendo a elaboração de documentos ambientais falsos com o objetivo de obter autorização para supressão de vegetação nativa contendo espécimes da espécie Cedrela fissilis (cedro), listada como ameaçada de extinção. O TJ/SC anulou o processo desde o recebimento da denúncia e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a elaboração de documentos ambientais falsos, com o objetivo de viabilizar corte de vegetação nativa composta por espécie ameaçada de extinção, atrai a competência da Justiça Federal ou se deve ser processada na Justiça Estadual, diante da ausência de transnacionalidade ou de interesse direto e específico da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, fixada no julgamento do Tema 648 da Repercussão Geral, estabelece que a competência da Justiça Federal, em casos de crime ambiental, depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade do delito. 4. A mera inclusão da espécie Cedrela fissilis na lista oficial de flora ameaçada de extinção não é suficiente, por si só, para atrair a competência federal, como no caso concreto, do qual não se extrai a imputação de transnacionalidade da conduta ou referência a interesse direto e específico da União, mas somente de falsificação documental para obtenção de licença ambiental. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido.
(RE 1545485, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2025 PUBLIC 01-09-2025)
A 1ª Turma do STF deliberou no mesmo sentido ao manter decisão monocrática que fixou a competência estadual para julgamento da causa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. CRIME CONTRA A FLORA. BIOMA MATA ATLÂNTICA. ESPÉCIE NATIVA INTEGRANTE DA LISTA NACIONAL DE ESPÉCIES DE FLORA BRASILEIRA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1558367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2025 PUBLIC 07-10-2025)
Cito ainda o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CRIME AMBIENTAL. LESÃO A ESPÉCIE DE FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 648 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1559309 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
Outrossim, examinando diversas decisões monocráticas proferidas pelo STF nos últimos meses sobre o tema de fundo, fica claro que 9 dos 10 Ministros reconhecem a competência estadual para julgamento de causas envolvendo danos a espécies de flora em extinção, sendo do Ministro Flávio Dino as únicas decisões divergentes, tanto que os julgamentos da 2ª Turma são unânimes e os da 1ª Turma são por maioria.
O cenário posto, portanto, é, de um lado, um precedente vinculante do STJ fixando a competência da Justiça Federal; de outro, julgados da 1ª e da 2ª Turma do STF assentando a competência da Justiça Estadual.
Conquanto caiba ao STJ dirimir conflitos de competência entre as Justiças Estadual e Federal - que inclusive a Corte fez objetivamente nestes autos -, compete ao STF conferir a interpretação final e definitiva acerca do art. 109 da Constituição Federal, de modo que é inevitável, notadamente porque o tema envolvendo competência absoluta não sofre os efeitos da preclusão, além do que pode ser arguido a pedido das partes ou de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, que os presentes autos sejam devolvidos à Justiça Estadual.
Cabe acrescentar, outrossim, que a divergência entre STJ e STF, no final das contas, envolve a interpretação do tema nº 648 julgado pela Corte Constitucional, cabendo a ela dar a palava final sobre o assunto.
De toda sorte, no caso dos autos, como já mencionado, há um outro elemento relevante: o STJ já julgou o conflito de competência suscitado nestes autos, anteriormente às decisões do STF, fixando a competência da Justiça Federal. A partir disso, cabe indagar se a decisão torna-se imutável ou se posição superveniente do STF modifica o cenário posto.
Pois bem. O conflito de jurisdição (arts. 113-ss do CPP), melhor nominado na Constituição Federal e no CPC como conflito de competência, é um incidente processual voltado a definir o foro competente para tramitação e julgamento de um inquérito ou ação penal. Na condição de incidente, não há falar em coisa julgada, tampouco em preclusão. A decisão do incidente, em tese, regula o tema até ulterior alteração legal ou jurisprudencial sobre a matéria, até porque, como dito, os critérios de competência absoluta não sofrem os efeitos da preclusão.
Neste sentido, alterado, posteriormente à decisão do conflito, o cenário fático ou jurídico que norteou a deliberação acerca do Juízo competente, é impositivo que o tema venha a ser revisitado. Neste sentido, cito o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PACIENTES PARA MANIFESTAREM-SE ACERCA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. INCIDENTE DO PROCESSO RESOLVIDO POR INSTÂNCIA SUPERIOR. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PARTES, PRESENÇA DE INTERESSADOS. EIVA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.
1. O Conflito de Competência, regido pelos arts. 113 a 117 do CPP, não possui natureza jurídica de ação incidental, é incidente do processo resolvido por instância superior, não lhe podendo atribuir sequer natureza recursal.
2. Não havendo direito subjetivo a ser tutelado, não se pode falar em partes, mas sim em meros interessados, fato que justifica a irrecorribilidade das decisões que resolvem os conflitos.
3. Decisões proferidas em conflito de competência ou de jurisdição são sempre de cognição incompleta;... não fazem coisa julgada, nem precluem, podendo ser reapreciadas até o julgamento final da causa (STF - RT 657/201), contudo, decidido o conflito de competência, esgotado está o respectivo objeto; se fato superveniente exigir a modificação da competência, deve ser submetido ao juízo da causa (STJ - CC 34.393/GO, Rel. Min. ARI PARGENDLER)
4. In casu, não caberia ao Tribunal a quo intimar os pacientes ou nomear-lhes defensor dativo para assisti-los no curso do incidente processual suscitado pelo Juízo da Comarca de Santos, tampouco abrir-lhes prazo recursal para contestar a decisão proferida.
5. Ordem denegada.
(HC n. 132.484/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 11/9/2012.)
Neste sentido, cabe destacar os seguintes passos envolvendo a apuração do juízo competente para dirimir potenciais crimes ambientais contra flora envolvendo espécies ameaçadas de extinção:
a) originalmente a competência era da Justiça Estadual;
b) o STJ, interpretando o julgado envolvendo o Tema nº 648 do STF, passou a definir a Justiça Federal como o órgão competente;
c) pela reiteração de julgados, foi fixada tese pelo STJ, em recurso repetitivo, fixando a competência federal;
d) em recentes julgados, contudo, o STF, em atenção ao tema nº 648, decidiu que o dano a espécies ameaçadas de extinção NÃO torna federal a competência para julgamento dos casos, já que ausentes traços de transnacionalidade;
e) não bastasse isso, o STJ, em recentes julgados monocráticos, passou a acolher a posição da Corte Constitucional, como se infere abaixo:
Conflito de Competência nº 216.143/SC - Ministro Carlos Pires Brandão, decisão de 05/11/2025
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para o processamento e julgamento de crime ambiental consistente na supressão de vegetação nativa que inclui espécie da flora ameaçada de extinção, porém sem qualquer evidência de transnacionalidade da conduta.
A competência da Justiça Federal, delineada no artigo 109 da Constituição da República, é de natureza taxativa e exige, para sua configuração em matéria penal, a demonstração de lesão a bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. No que tange aos crimes ambientais, a jurisprudência vinha oscilando quanto à extensão do interesse da União na proteção de espécies ameaçadas de extinção.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição, pacificou recentemente a matéria, alinhando a proteção da flora à tese fixada no Tema 648 da Repercussão Geral, referente à fauna. O entendimento firmado é de que a mera presença de uma espécie vegetal em lista nacional de ameaçadas de extinção, por si só, não é suficiente para atrair a competência federal. Tal fato configura um interesse genérico da União na preservação do meio ambiente, que é de competência comum a todos os entes federativos, nos termos do artigo 23 da Carta Magna.
Para que se estabeleça a competência da Justiça Federal, faz-se necessária a demonstração de um interesse jurídico direto e específico da União, o que ocorre, por exemplo, quando a conduta delituosa apresenta caráter transnacional. A transnacionalidade evidencia que o crime ultrapassa a esfera de um interesse meramente local, afetando compromissos internacionais assumidos pelo Brasil ou indicando a prática de atividades como o tráfico internacional de espécies, o que justificaria a atuação dos órgãos federais de persecução penal.
No presente caso, a denúncia descreve um fato ocorrido nos limites territoriais de municípios catarinenses, sem qualquer elemento que indique a sua conexão com o exterior, pois o suposto objetivo tratou de supressão de vegetação. Não há indícios de que a supressão da vegetação visava ao comércio internacional de madeira ou que a conduta estivesse inserida em um contexto de criminalidade que extrapolasse as fronteiras nacionais. Assim, ausente a transnacionalidade do delito ou qualquer outra circunstância que demonstre ofensa direta a bens ou interesses da União, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual.
(...)
Assim, a solução jurídica adequada é declarar competente, para o caso em debate, o juízo estadual. Diante do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Joaçaba/SC, o suscitado.
Cito também o CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 216.597 - SC, dentre outros.
Portanto, como o STF definiu nos julgados acima destacados que a supressão sem autorização, ainda que de espécie vegetal (flora) ameaçada de extinção constante em Portaria do Ministério do Meio Ambiente, não é causa bastante para que se configure o interesse direto e específico da União, apto a ensejar a competência da Justiça Federal, tendo o STJ, em algumas decisões monocráticas, passado a acolher a posição firmada pela Colenda Corte Constitucional, não há como manter os autos perante este Juízo Federal.
Quanto ao procedimento a ser adotado por este juízo para solver a questão, notadamente se cumpre devolver os autos ao STJ para reanálise ou remeter os autos ao Juízo Estadual, tido como competente, a resposta está no seguinte julgado do STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE AO ACÓRDÃO QUE DEFINIU A COMPETÊNCIA. Decidido o conflito de competência, esgotado está o respectivo objeto; se fato superveniente exigir a modificação da competência, deve ser submetido ao juízo da causa. Agravo regimental não provido. (STJ - 2ª Seção, por unanimidade, AgRg no CC 34.393/GO, julgado em 08/03/2006).
Ou seja, diante do julgado e das características do incidente de conflito de competência, eventual fato superveniente - decisões do STF dadas pelas duas turmas reconhecendo a competência para julgamento do caso em dissonância com a decisão do STJ -, a solução coerente com a jurisprudência e o ordenamento jurídico é a remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, a Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul - SC, a qual poderá, à luz das razões explicitadas pelas Cortes Superiores, examinar ou não sobre a sua competência.
3. Ante o exposto, notadamente diante dos recentes julgados do STF, que figuram como fato superveniente à decisão do STJ proferida no CC nº 216.597/SC, reconheço a competência da Justiça Estadual como o juízo competente para dirimir a controvérsia.
3.1. Devolvam-se autos ao juízo de origem (Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul - SC).
3.2. Observo que o Acordo de Não Persecução Penal não foi entabulado pelas partes, inexistindo incidentes vinculados à presente a serem encaminhados ao juízo de origem.
4. Intimem-se. Após, cumpra-se.