Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212905/MA (2025/0144313-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA GERAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE IMPERATRIZ - SJ/MA
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DE CURITIBA - SJ/PR
INTERESSADO: WESLEY OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: RENATO FERRAZ FEITOSA - MA011169
FRANCISCO ERALDO RODRIGUES DE MOURA - MA015554
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Geral com Juizado Especial Federal Adjunto de Imperatriz - SJ/MA, o suscitante, e o Juízo Federal da 12ª Vara de Curitiba - SJ/PR, o suscitado. A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 196/197): [...] O conflito busca estabelecer se a competência para exigir o cumprimento de obrigações fixadas na sentença é do Juízo da localidade onde se deu condenação ou daquela onde reside atualmente o sentenciado, independente do deslocamento da competência para processar execução da pena. Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR, local da condenação, declinou competência para execução da penas penas restritivas de direitos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, local de residência do reeducando (fls. 160/161). Juízo Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA suscitou conflito. Decidiu-se: "A implantação do sistema eletrônico SEEU, bem como o advento de normas internas dos tribunais que regulamentam a operação do referido sistema não têm o condão de derrogar a regra de competência legalmente estabelecida pelo art. 65 da Lei de Execuções Penais. Assim, entendo que permanece competente o Juízo da 12ª VARA FEDERAL DE CURITIBA, que poderá determinar, por meio de carta precatória, a realização de audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções por este Juízo" (fls. 185). [...] No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 198/199): [...] Conflito comporta conhecimento para fixação da competência no Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR, suscitado. Essa Corte Superior de Justiça fixou entendimento de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do Juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicilio, cabendo apenas a expedição de carta precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Confira-se: [...] Se o reeducando residir em Subseção Judiciária distinta, a execução da pena cabe ao Juízo da condenação, com a possibilidade de se deprecar apenas a fiscalização do cumprimento da pena ao Juízo do domicilio. O Ministério Público Federal aguarda fixação da competência no Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR, suscitado, para expedir carta precatória ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, suscitante, visando fiscalização das condições impostas, cabendo ao último o acompanhamento da pena sem deslocamento de competência. É o relatório. Com razão o parecerista. Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena: Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. A simples mudança de domicílio do condenado à sanção restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não implica o deslocamento da competência. Em casos que tais, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei de Execuções Penais, cabe ao Juízo da execução a expedição de carta precatória, deprecando a fiscalização do cumprimento da pena ao Juízo do domicílio do apenado: Art. 66. Compete ao juiz da execução: [...] V - determinar: [...] g) o cumprimento de pena ou de medida de segurança em outra comarca. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Terceira Seção: [...] 1. Segundo o atual entendimento desta Corte, os propósitos da Lei de Execução Penal são atendidos com a expedição de carta precatória pelo juízo da condenação para o do domicílio do apenado a fim de que nesta última localidade seja empreendida a fiscalização do cumprimento de pena restritiva de direitos. (CC n. 115.754/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/3/2011). [...] 1. A simples mudança de domicílio do condenado à pena restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não provoca o deslocamento da competência, sendo certo que apenas deve ser deprecada a fiscalização do cumprimento das condições impostas na concessão da benesse, consoante o disposto nos arts. 65 e 66 da Lei de Execuções Penais. (CC n. 98.167/SC, Ministro Jorge Mussi, DJe 3/8/2009). [...] 1. No caso de mudança de domicílio do réu condenado, o juízo das execuções penais competente – sendo este o indicado pela lei local de organização judiciária de onde o processo teve seu curso regular – deve expedir carta precatória ao juízo da nova localidade para a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das condições estipuladas, bem como para o pagamento do saldo remanescente da prestação pecuniária, o que, evidentemente, não implica transferência da competência. [...] (CC n. 40.781/SP, Ministra Laurita Vaz, DJ 24/5/2004). Ressalto que o advento de uma nova solução tecnológica (SEEU) não constitui fundamento idôneo para inobservância do preconizado na Lei de Execução Penal. De fato, cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraiam os benefícios da ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador. Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara de Curitiba - SJ/PR, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Wesley Oliveira Lima, inclusive todos os incidentes, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização da execução. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR