Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998879/SP (2025/0144534-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JOAO GABRIEL CAMARGO BRAGAGNOLE
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE ROSSI BERALDO - SP314130
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DENISE CRISTINA RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO DENISE CRISTINA RIBEIRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente – presa preventivamente pelo crime de furto qualificado (por 35 vezes) –, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar e possibilidade de concessão da prisão domiciliar. Decido. O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos: [...] Trata-se de pedido do Ministério Público no sentido de ser decretada a prisão preventiva de DENISE CRISTINA RIBEIRO, denunciada por incursa nas penas do art. 155, § 4º, inc. IV, c/c art. 62, inc. III (por 31 (trinta e uma) vezes), ambos do Código Penal; art. 244-B da Lei n. 8069/90; e art. 155, caput (por 4 (quatro) vezes), do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal, em virtude de fatos ocorridos dias 30 de julho de 2024; 1º, 05, 06, 07, 08 e 22 de agosto de 2024; 17, 18, 19, 20, 23, 24 e 30 de setembro de 2024; 02 (por duas vezes, v. fls. 119 e 128), 03, 07, 08, 10, 12, 15, 17, 18, 21, 22, 29 e 31 de outubro de 2024; 04 e 06 de novembro de 2024; 09 de dezembro de 2024; dias 17 (por duas vezes), 19 e 21 de janeiro, e no dia 7 de fevereiro de 2025, ratificando representação da Autoridade Policial do 17º Distrito Policial / Ipiranga (fls. 132/136). Com razão a douta Promotora de Justiça. Verifica-se que em desfavor da acusada é imputado a prática de 35 (trinta e cinco) furtos em desfavor do mesmo estabelecimento comercial localizado no interior do condomínio onde reside a ré. Em que pesem a natureza dos crimes imputados à acusada, mister ressaltar o repúdio ao fato da acusada utilizar-se de criança para a prática criminosa, posto que não é natural que a genitora submeta seu filho a situação de risco e violência psicológica, conforme se verifica das imagens registradas nos links: https://drive. google. com/drive/u/1/folders/1kBUYTE26A0H EbP- VB7fxxQyeK2yuA-kc (fls. 133); e https://drive. google. com/drive/u/1/folders/1Gq9xh-fbBaeztwm- nEefCwJsd9hzlBXF (fls. 135). De acordo com o art. 2º da Lei n. 14344/22 (Lei Henry Borel), configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolesecente, qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente; no âmbito da família; ou em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação. E, para a caracterização da violência prevista no artigo em questão, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei n. 13431/17, dentre as quais a violência psicológica causada por "ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este" (art. 4º, inc. II, alínea "b", da LF 13431/17). Além do mais, como já afirmado no item "1" acima, há farta prova da materialidade e indícios suficientes do envolvimento da acusada nos delitos denunciados nestes autos, para os quais a pena máxima abstrata prevista supera 4 (quatro) anos de reclusão, de modo que necessária a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública e tranquilidade da população ordeira, eis que, em liberdade, poderá voltar a delinquir e, consequentemente, causar prejuízos emocionais e psicológicos ao menor, exigindo uma resposta firme do Poder Judiciário para a sociedade. Verifico, pois, que as circunstâncias em que ocorreram os fatos descritos na exordial acusatória recomendam a decretação da segregação provisória durante a apuração em instrução. Não observo, ainda, a existência de elementos que possam afastar a decretação da custódia cautelar ou mesmo substituí-la por outras mais brandas, demonstrando a personalidade desvirtuada da ré, com nenhum temor à Justiça e/ou respeito às regras de convivência social. Assim sendo, subsistem os pressupostos que autorizam a decretação da medida extrema. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 17 da Lei n. 14344/2022; bem como art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de DENISE CRISTINA RIBEIRO. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, com prazo de validade até 24/02/2045. [...] (fls. 29-31) A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que, "em desfavor da acusada é imputado a prática de 35 (trinta e cinco) furtos em desfavor do mesmo estabelecimento comercial localizado no interior do condomínio onde reside a ré, [...] ressalta[ndo] o repúdio ao fato da acusada utilizar-se de criança para a prática criminosa, posto que não é natural que a genitora submeta seu filho a situação de risco e violência psicológica". Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do STJ, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022). No que tange à tese de possibilidade de concessão da prisão domiciliar, a Corte local indeferiu, corretamente, o pedido, sob o argumento – também declinado no decreto preventivo – de que "a condição de genitora, por si só, não é suficiente para concessão da prisão domiciliar, notadamente diante dos indícios da prática reiterada de delitos por intermédio de seu filho, ainda criança". Com efeito, o decreto preventivo, diante de tal fato, salientou que, "de acordo com o art. 2º da Lei n. 14344/22 (Lei Henry Borel), configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente; no âmbito da família; ou em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação", consignado que, "para a caracterização da violência prevista no artigo em questão, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei n. 13431/17, dentre as quais a violência psicológica causada por "ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este". Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: [...] 1. O pedido de concessão de prisão domiciliar esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da questão federal. 2. O mote a guiar qualquer decisão que envolva interesse de criança ou adolescente é a otimização da doutrina da proteção integral, que veio a substituir a doutrina do menor em situação irregular do vetusto Código de Menores. Nesses termos, a pretendida concessão de prisão domiciliar à agravante, nos termos do art. 318 do CPP, não se mostra recomendável, justamente porque condenada por crime cometido mediante violência contra um de seus filhos, prevalecendo-se das relações domésticas. 3. Além da reincidência, a sanção inicial da ré foi fixada acima do mínimo legal, de modo que há, na espécie, fundamento apto até mesmo para a aplicação do regime prisional fechado, e não apenas do semiaberto; não havendo, portanto, no ponto, ilegalidade a se reconhecer. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.946.768/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.) Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. À vista do exposto, denego a ordem in limine. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ