Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212911/MG (2025/0144511-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE UBERLÂNDIA - MG
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE UBERLÂNDIA - SJ/MG
INTERESSADO: GLEYSON FERREIRA RODRIGUES BORGES
ADVOGADOS: ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG165234
JULIANA DE PAULA LIMA - MG190965
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE UBERLÂNDIA – MG e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE UBERLÂNDIA – SJ/MG, nos autos de ação penal instaurada contra GLEYSON FERREIRA RODRIGUES BORGES pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 do CP (receptação); 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de uso restrito); e 33, § 1º, I, e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006 (posse de matéria-prima e insumos para drogas). Colhe-se dos autos que o denunciado foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos da Cautelar n. 6000368-61.2025.4.06.3803, em razão de conversas interceptadas entre GLEYSON FERREIRA RODRIGUES BORGES e o condenado na Ação Penal n. 6007433-44.2024.4.06.3803 pela prática de tráfico transnacional de drogas (fl. 61). Na oportunidade, foram apreendidas duas armas de fogo, sendo uma produto de roubo, além de substâncias e maquinários utilizados para "dolagem", refino e preparo de drogas, tais como microtubos, sacos plásticos, ácido bórico, adesivos e seladora de plástico, conforme Laudo Pericial n. 061/2025-NUTEC/DPF/UDI/MG (fls. 61-62). O Juízo Federal da 1ª Vara de Uberlândia declinou da competência, argumentando que a denúncia não imputa a GLEYSON FERREIRA RODRIGUES BORGES a participação no tráfico transnacional apurado na Ação Penal n. 6007433-44.2024.4.06.3803, referindo-se exclusivamente aos fatos constatados no momento da busca e apreensão, sem elementos que demonstrem lesão direta aos interesses da União (fl. 62). O Juízo estadual suscitou o conflito, entendendo haver conexão com os crimes apurados na ação penal federal já sentenciada e na cautelar em trâmite, invocando a vis attractiva da Justiça Federal com base no art. 76, III, do CPP (fls. 995-999). O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo estadual, fundamentando a ausência de transnacionalidade dos delitos cometidos por GLEYSON FERREIRA RODRIGUES BORGES e a inaplicabilidade da Súmula n. 122 do STJ, considerando que o processo que apurou o tráfico transnacional já foi sentenciado (fls. 397-400). É o relatório. Tratando-se de conflito entre juízos vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia a definir se os crimes imputados a GLEYSON FERREIRA RODRIGUES BORGES possuem conexão apta a atrair a competência da Justiça Federal, considerando sua suposta vinculação com o tráfico transnacional já julgado na Ação Penal n. 6007433-44.2024.4.06.3803. O instituto da conexão, previsto no art. 76 do Código de Processo Penal, tem por escopo evitar decisões conflitantes e garantir maior eficiência na persecução penal. Contudo, sua aplicação encontra limitações legais e jurisprudenciais. No caso em análise, verifica-se que a Ação Penal n. 6007433-44.2024.4.06.3803, na qual foi proferida condenação pelo tráfico transnacional de 819,9 quilogramas de maconha oriunda do Paraguai, já foi sentenciada. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, conforme precedente no qual se assentou que, "ainda que os delitos tenham sido cometidos no mesmo momento, tendo em vista que o órgão acusatório, na denúncia, afirma que o réu satisfazia diretamente sua lasciva própria, além do fato de já terem sido sentenciadas as ações penais que tramitaram na Justiça Federal, e que o prejuízo direto neste crime remanesce apenas a particulares, não se justifica a reunião dos feitos na jurisdição federal" (CC n. 161.003-SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 22/8/2019). A propósito (grifos acrescidos): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇAS PROFERIDAS. SÚMULA N. 235/STJ.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. A conexão invocada, que geraria a reunião dos feitos, no atual momento processual, seria resolvida pela aplicação do art. 82 do Código de Processo Penal, que dispõe: "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas". 5. A mesma orientação também decorre do enunciado 235 da Súmula deste Superior Tribunal, segundo o qual: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 424.784/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária. 2. "A providência de reunião dos processos, em virtude de conexão, sofre limitação no que tange à fase processual em que se encontram os feitos conexos, não podendo alcançar os processos já sentenciados, de acordo com o que preceitua o art. 82 do CPP" (HC 216.887/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 27/08/2012). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.605.838/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) A competência da Justiça Federal para crimes de drogas está condicionada à demonstração efetiva da transnacionalidade, consoante o art. 70 da Lei n. 11.343/2006. Na espécie, GLEYSON FERREIRA RODRIGUES BORGES não foi denunciado por tráfico transnacional, mas apenas por receptação (art. 180 do CP), posse ilegal de arma de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) e posse de insumos para drogas (arts. 33, § 1º, I, e 34 da Lei n. 11.343/2006). Conforme bem pontuado pelo Juízo Federal suscitado, "a denúncia não imputa a Gleyson a autoria ou participação, ou ainda, a associação para o tráfico transnacional de substância entorpecente, apto a atrair a competência da Justiça Federal" (fl. 62). A jurisprudência desta Terceira Seção é firme no sentido de que, "havendo indícios da transnacionalidade da droga demonstrados pelo contexto fático, compete à Justiça Federal", porém, "não se verificando a presença de indícios concretos capazes de concluir pela transnacionalidade das condutas, deve ser fixada a competência estadual" (AgRg no CC n. 192.092-MS, relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe de 29/11/2022). Os crimes imputados a GLEYSON FERREIRA RODRIGUES BORGES foram praticados em contexto e circunstâncias distintas daqueles apurados na Ação Penal n. 6007433-44.2024.4.06.3803. Há temporalidade diversa, pois o tráfico transnacional já foi julgado, enquanto os crimes supostamente praticados por GLEYSON FERREIRA RODRIGUES BORGES encontram-se em fase de inicial de apuração. Há tipicidade diferenciada, pois, na ação penal já sentenciada, apurou-se tráfico transnacional, enquanto no presente caso houve flagrante de insumos para "dolagem" local. Por fim, há ausência de lesão federal, uma vez que os delitos remanescentes não lesam diretamente bens, serviços ou interesses da União. O art. 80 do Código de Processo Penal faculta a separação dos processos quando as infrações são praticadas "em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes" ou por "outro motivo relevante". No caso, concorrem todos os requisitos para a separação: circunstâncias temporais distintas, processo federal já sentenciado, diferentes fases processuais e ausência de interesse federal nos crimes remanescentes. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XXII, do RISTJ e 932, VIII, do CPC, e na aplicação da Súmula n. 235 do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE UBERLÂNDIA – MG, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízos em conflito. Relator
OG FERNANDES