Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0716476-21.2019.8.07.0007.
APELANTE: IGREJA PENTECOSTAL CRISTO VIVE
APELADO: WALDEMAR CAPISTRANO, JOSE MOURA NETO FERREIRA DA SILVA
REU: CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELECTA APARECIDA SANTA CRUZ CAPISTRANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 19/05/2026, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença. Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário. Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC. Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA-DF, 8 de junho de 2026 18:12:37. CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)