Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908390/SP (2025/0129492-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: T M O B
REPRESENTADO POR: S C O DE A
ADVOGADO: ELIANA FREITAS CASTENHARO - SP448531
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por T M O B, em face da agravante, na qual requer o custeio de tratamentos multidisciplinares e o fornecimento de equipamentos indicados em relatório médico. Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde Cumprimento de sentença Decisão que determina o bloqueio de ativos financeiros Admissibilidade Executada que não comprova o cumprimento da obrigação Bloqueio que se mostra como medida efetiva a garantir o tratamento do menor Recurso não provido. (e-STJ fl. 104) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 884, do CC, 526, § 6º, 805 e 854, do CPC); ii) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 884, do CC, 526, § 6º, 805 e 854, do CPC); iii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) não incide a Súmula 7/STJ, por versar sobre matéria de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas; ii) o bloqueio de ativos é medida excessiva e mais gravosa, adotada sem oportunizar a comprovação do cumprimento da obrigação, gerando bis in idem e enriquecimento sem causa, motivo pelo qual requer o desbloqueio das contas; e, iii) houve demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, incluindo julgado do TJ/PR que aplica o princípio da menor onerosidade, além de afirmar o prequestionamento e a não incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opina pelo não provimento do agravo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 884, do CC, 526, § 6º, 805 e 854, do CPC); e, ii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI