Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212881/PR (2025/0142094-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE MARINGÁ - SJ/PR
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DO JUÍZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ - PR
INTERESSADO: DAIANA MAXIMA PEREIRA
INTERESSADO: GERDAL COSTA DA SILVA
INTERESSADO: GERDAL COSTA DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO: SEUMA DE SOUSA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JUNIOR - PR046317
LEANDRO DEPIERI - PR040456
EVERTON APARECIDO CALDEIRA - PR046274
JHORDAN RICK GINES DE OLIVEIRA - PR096015
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Maringá (SJ/PR), suscitante, e o Juízo de Direito da 5 a Vara Criminal do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (PR), suscitado. Consta dos autos que foi proposta ação penal objetivando apurar fatos ocorridos de 2015 a 2021, envolvendo membros de organização religiosa que se associaram para cometerem o crime de tráfico de pessoas, aliciando pessoas em situação de vulnerabilidade, inclusive crianças e adolescentes, mediante grave ameaça, violência, coação e fraude, para fins de realizar vendas de pizzas em diversas cidades, em jornada exaustiva e sob condições degradantes, sendo os lucros entregues aos acusados, não obstante poderem as vítimas ficar com eventuais esmolas recebidas. Os fatos imputados quanto a associação criminosa, tráfico de pessoas, subtração de incapaz e posse irregular de arma de fogo, bem como quanto a outros crimes que vierem a ser revelados - nos limites da narrativa acusatória e do quanto revelado na instrução processual – estão em conexão probatória/teleológica, cometidos no mesmo contexto (fls. 1.199 ss.). O Juízo suscitado declinou da competência, considerando que a conduta narrada atrairia tipificação, ainda, pelo art. 149 do CP, firmando a competência federal. O Juízo suscitante, por sua vez, ressaltou que (fls. 6.292-6.297): [...] as vítimas em tese foram aliciadas para realizar as atividades de confecção e venda de pizzas sob o pretexto do trabalho voluntário (e não contraprestativo ou como meio de produção), ou seja, na expectativa de que o valor arrecadado seria doado a pessoas que necessitavam de auxílio material. Os réus teriam atraído as vítimas no contexto da atividade religiosa exercida na Igreja das Nações da Poderosa Mão de Deus, persuadindo-as com argumentos de caráter espiritual ou transcendental. Assim, seria temerário conferir interpretação extensiva dos elementos do tipo penal, claramente voltados à relação de trabalho (empregador, preposto, jornada, trabalhador), para enquadrar a conduta narrada na denúncia. É importante ponderar que os fatos relatados na denúncia descrevem condutas que podem em tese configurar outros delitos, por exemplo, ameaça, cárcere privado, estelionato e até mesmo o próprio art. 149- A do CP, dada a sua abrangência, que prevê o tráfico de pessoas com o fim de submeter à condição análoga à de escr avo, sem estabelecer finalidades próprias do art. 149, além de também prever finalidade de servidão. Afastada a tipificação do tipo penal específico do art. 149 do Código Penal, alguns dos delitos que poderiam, em tese, no conflito de normas, estarem abrangidos por aquele crime, seriam passíveis de enquadramento ao caso concreto. [...] se entenda pela tipificação do delito do art. 149 do Código Penal, a competência recairia em favor da Justiça Estadual. Não se desconhece que o Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo. Contudo, um maior detalhamento dos demais precedentes da Suprema Corte indicam que a competência será federal sempre que houver lesão à organização do trabalho. Por outro lado, se o interesse for apenas de um ou poucos trabalhadores, não havendo uma situação de vulneração de direito coletivo, a competência será da justiça comum estadual. [...] não compete a este Juízo processar e julgar o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, já que em tese conexo com os demais. Porém, ainda que não o fosse, não há elementos de transnacionalidade a justificar a competência deste Juízo. Sobre os delitos do art. 288 e 249 do CP, também imputados na denúncia, há em tese conexão com os demais fatos denunciados e não são delitos de competência federal. Assim, devem seguir a competência estadual dos demais delitos. Em relação ao possível delito do art. 241-B do ECA, ainda que não tenha sido objeto de denúncia, tem-se a possível materialidade do delito, pois foram encontradas duas fotos de uma criança nua, com ênfase em seu órgão genital, conforme Relatório de Análise de Extração elaborado pela Polícia Civil (1.26, pág. 351/352). De todo modo, também entendo que o delito compete à Justiça Estadual, pelos fundamentos bem exarados no parecer ministerial (14.1), cujos fundamentos adoto como razão de decidir para evitar tautologia, uma vez que ausente indícios de potencial acesso por terceiros, de modo amplo e geral, inclusive pessoas do exterior As informações foram prestadas. A manifestação do Ministério Público foi pelo conhecimento do conflito, para ser declarada a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Maringá (SJ/PR), o suscitante. É o que se verifica da ementa do parecer (fl. 6.332-6.333): Processual penal. Conflito Negativo de Competência entre juiz federal e juiz de Direito. Feito penal por associação criminosa, tráfico de pessoas, subtração de incapaz e posse irregular de arma de fogo, com denúncia já oferecida e recebida, iniciada a instrução processual. 1. Os fatos já denunciados, são quanto a membros de organização religiosa terem se associado para tráfico de pessoas, aliciando pessoas em situação de vulnerabilidade, inclusive crianças e adolescentes, mediante grave ameaça, violência, coação e fraude, para fins de realizar vendas de pizzas em diversas cidades, em jornada exaustiva e sob condições degradantes, sendo os lucros entregues aos acusados, não obstante poderem as vítimas ficar com eventuais esmolas recebidas. 2. Na espécie, os crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, subtração de incapaz e posse irregular de arma de fogo (usada para intimidar as vítimas), bem como outros crimes, a exemplo de possibilidade de aditamento quanto ao delito do art. 241-B do ECA, que vierem a ser revelados nos limites da narrativa acusatória e do quanto revelado na instrução processual, estão em conexão probatória/teleológica, cometidos no mesmo contexto. 3. Ainda que a denúncia não tenha trazido tipificação pelo art. 149 do CP, descreveu, o que remete ao art. 383 do CPP, condutas abrangidas pelo tipo penal em tela, de competência federal. 4. Nos limites deste Conflito, serem as vítimas aliciadas em contexto de trabalho voluntário a organização religiosa ou poderem ficar com esmolas que recebiam, não afasta, de plano, o tipo penal do art. 149 do CP, que tutela a dignidade da pessoa humana e não apenas as relações de trabalho, pois a par da submissão a trabalho forçado, reduzir alguém a condição análoga à de escravo também ocorre por meio de submissão a jornada exaustiva e por sujeição a condições degradantes; serem algumas das vítimas menores de 18 anos de idade também não é óbice à incidência do tipo penal, que não fala necessariamente em relação empregatícia (não respeitada) entre partes capazes, mas em reduzir alguém a condição análoga à de escravo; assim como não afasta, de pronto, o tipo penal o fato de que as vítimas ficavam ao ar livre, sem restrição física à liberdade, pois a norma penal abrange submissão a jornada exaustiva e sujeição a condições degradantes, sendo a restrição à liberdade citada no tipo penal com mais uma das exemplificações de possibilidades do tipo; tem-se a competência da Justiça Federal para a lide penal como um todo, na forma da Súmula 122/STJ. 5. Possibilidade destes autos de Conflito serem reautuados como sigilosos, pois dentre as vítimas estão menores de idade, sendo necessária preservar suas identidades. 6. P elo conhecimento do Conflito, para que seja declarado competente à lide penal como um todo o Juízo Federal da 3 a Vara de Maringá - SJ/PR, o suscitante, que poderá ratificar todos os atos decisórios da lide, sem prejuízo de incidência do art. 383 do CPP e de aditamento de fatos pelo MP atuante. É o relatório. Decido. Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, "d", da Constituição. Quanto ao tema, consta na denúncia (fls. 1.199-1.230): [...] FATO 01: Associação Criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) No período compreendido entre os anos de 2015 e julho de 2021, nas dependências da Igreja das Nações da Poderosa Mão de Deus, com último endereço na Avenida Morangueira, nº 3208, Vila Morangueira, em Maringá/PR, os denunciados GERDAL COSTA DA SILVA, SEUMA COSTA DA SILVA e DAIANA MAXIMA PEREIRA, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à realização da conduta criminosa, associaram-se para o fim específico praticar diversos crimes de tráfico de pessoas, aliciando pessoas em situação de vulnerabilidade, inclusive crianças e adolescentes, mediante grave ameaça, violência, coação, e fraude, com a finalidade de submetê-las a trabalho em condições análogas à de escravo. [...] FATO 02: Tráfico de Pessoas (art. 149-A do Código Penal) Em datas não especificadas, no período compreendido entre os anos de 2015 e julho de 2021, nas dependências da Igreja das Nações da Poderosa Mão de Deus, com último endereço na Avenida Morangueira, nº 3208, Vila Morangueira, em Maringá/PR, os denunciados GERDAL COSTA DA SILVA, SEUMA COSTA DA SILVA e DAIANA MÁXIMA PEREIRA, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à realização da conduta criminosa, por diversas vezes, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, aliciaram e acolheram, mediante grave ameaça, violência, coação e fraude, diversas crianças e adolescentes, além de adultos em situação de vulnerabilidade psicológica e social, com a finalidade de submetê-los a trabalho em condições análogas à de escravo. [...] FATO 03: Subtração de incapaz (Art. 249 do Código Penal) Em período compreendido entre o mês de junho de 2020 e o dia 31 de janeiro de 2021, na Igreja das Nações da Poderosa Mão de Deus, com último endereço na Avenida Morangueira, nº 3208, Vila Morangueira, em Maringá/PR, os denunciados GERDAL COSTA DA SILVA e SEUMA COSTA DA SILVA, agindo com consciência e vontades livres, dirigidas à prática da conduta delitiva, subtraíram Bianca C.A., adolescente com 13 anos de idade, do poder de seus genitores Mariluce da Silva e André Augusto Junior, que por lei tinham a guarda da adolescente. [...] FATO 04: posse irregular de arma de fogo (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003) Inquérito Policial 0014422-73.2021.8.16.0017 No dia 23 de julho de 2021, por volta das 09 horas, no interior de escritório situado nas dependências da Igreja das Nações da Poderosa Mão de Deus, localizada na Avenida Morangueira, n.º 3208, Jardim Alvorada, Maringá/PR, o denunciado GERDAL COSTA DA SILVA JUNIOR, ciente da ilicitude de sua conduta, agindo com consciência e vontade livres, possuía e mantinha sob sua guarda, dentro de um cofre, uma arma de fogo, tipo pistola, marca Browning, calibre 9mm, número de série 245PVO6933, capacidade para 13 (treze) disparos com carregador e 15 (quinze) munições intactas calibre 9mm, conforme se verifica pelo auto de exibição e apreensão de seq. 1.7, sendo estas, arma e munições, de uso permitido, sem autorização em desacordo com determinação legal e regulamentar. [...] Assim agindo, incorreram: i) os denunciados GERDAL COSTA DA SILVA, SEUMA COSTA DA SILVA, GERDAL COSTA DA SILVA JUNIOR e DAIANA MAXIMA PEREIRA no que dispõe o art. 288, parágrafo único, do Código Penal (FATO 01) e do art. 149-A, inciso II, e §1º, inciso II, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único do Código Penal (FATO 02); ii) os denunciados GERDAL COSTA DA SILVA e SEUMA COSTA DA SILVA, nas disposições do art. 249 do Código Penal (FATO 03); e iii) o denunciado GERDAL COSTA DA SILVA JUNIOR no tipo do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato este objeto de autuação no Inquérito Policial 00014422-73.2021.8.16.0017 mas que guarda conexão instrumental com esta investigação). [...] Como consta no parecer do Ministério Público, por meio da leitura da peça acusatória (fls. 1.199 ss.), verifica-se que os fatos imputados quanto a associação criminosa, tráfico de pessoas, subtração de incapaz e posse irregular de arma de fogo, bem como quanto a outros crimes que vierem a ser revelados - nos limites da narrativa acusatória e do quanto revelado na instrução processual – estão em conexão probatória/teleológica, cometidos no mesmo contexto. Portanto, o Juízo competente para conhecer e processar todas a condutas imputadas aos réus é o da Justiça Federal, especializada em relação à Justiça do Estado, porque, no presente caso, toda a narrativa acusatória e instrução realizada na fase inquisitória trazem a incidência do crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP), devendo julgar todas as condutas nos termos do enunciado n. 122 da Súmula do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. Deve-se ressaltar ainda que o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que "tendo a denúncia imputado a submissão dos empregados a condições degradantes de trabalho (falta de garantias mínimas de saúde, segurança, higiene e alimentação), tem-se acusação por crime de redução a condição análoga à de escravo, de competência da jurisdição federal" (CC n. 127.937/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 6/6/2014). Citam-se ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS E NÃO REPASSADOS AO ÓRGÃO GESTOR DO FGTS. ART. 203, CP: FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. SÚMULA 115 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Com base na orientação contida no verbete n. 115 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consagrou-se no sentido de que o julgamento pela prática do delito do art. 203 do Código Penal, consistente em frustração de direito assegurado por lei trabalhista, somente compete à Justiça Federal quando o interesse em questão afetar órgãos coletivos do trabalho ou a organização geral do trabalho. Precedentes. 2. Também o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma ocasião, afirmou que somente se firmará a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, VI, da CF, quando houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Precedentes: RE n. 398041 (Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2006, DJe-241 DIVULG 18/12/2008 PUBLIC 19/12/2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869), que examinava a competência para o julgamento do delito de redução de trabalhadores à condição análoga de escravo (art. 149, CP); e RE 449.848 (Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 26/11/2012 PUBLIC 27/11/2012) no qual se examinava a competência para o julgamento do delito descrito no art. 207, § 1º e 2º, do Código Penal (Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional). 3. No caso concreto, são facilmente identificáveis os trabalhadores eventualmente prejudicados pelo não recolhimento e/ou apropriação indevida de valores descontados em folha de pagamento e não repassados ao órgão gestor do FGTS, limitado o seu número ao dos funcionários das duas empresas investigadas, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Afasta-se, assim, a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. 4. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício se, além de controversa, a questão sobre a suposta atipicidade da conduta investigada não chegou a ser submetida à apreciação do julgador de 1ª instância, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento do inquérito policial o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP. (CC n. 137.045/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.) [g.n.] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois a conduta ilícita de suprimir dos trabalhadores direitos trabalhistas constitucionalmente conferidos viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como todo o sistema de organização do trabalho e as instituições e órgãos que o protegem. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado. (CC n. 132.884/GO, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 10/6/2014.) [g.n.] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA. TRATAMENTO SUBUMANO AO TRABALHADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal não é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores, a tanto também se admitindo a sujeição a condições degradantes, subumanas. 2. Tendo a denúncia imputado a submissão dos empregados a condições degradantes de trabalho (falta de garantias mínimas de saúde, segurança, higiene e alimentação), tem-se acusação por crime de redução a condição análoga à de escravo, de competência da jurisdição federal. (CC n. 127.937/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 6/6/2014.) [g.n.] Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Maringá (SJ/PR), suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)