Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2159291/PE (2024/0270744-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EDUARDO CARVALHO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: MIRTES MARIA ALVES DA CRUZ - INVENTARIANTE - PE025879
MATHEUS ALVES DE ALMEIDA GONÇALVES - PE047261
ELIEL DA CUNHA PACHECO FILHO - PE032299
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO ANDRE LUIZ
ADVOGADO: BERIVALDO SABINO DA SILVA - PE004342
AGRAVADO: MARIA JOSE PINEL
AGRAVADO: STIVE DJONES DA SILVA
ADVOGADO: DANIELLA VALADARES DE SOUZA SANTOS - PE042708
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por EDUARDO CARVALHO DE ALBUQUERQUE contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 563-564). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 426): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – LUCROS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – APELO DO RÉU PROVIDO. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, não bastando o mero argumento que existiram; Para que seja indenizável aquilo que alega ter deixado de lucrar, faz-se imprescindível a demonstração do lucro anterior e da situação fática correspondente ao nexo causal entre o ilícito e a interrupção do lucro potencial; Não demonstrada a expectativa de lucro, medida de rigor o improvimento do pedido inicial. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 598-603). Alega o agravante que, "conforme certidão ora anexada, o referido Sistema (Pje) computou para a contagem do prazo recursal em comento, os dias feriados, pontos facultativos e suspensão de expedientes, ocorridos: 8, 9, 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024" (fl. 608). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 625-629. É, no essencial, o relatório. Com razão o agravante. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou a seguinte tese: A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. O recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, o tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso dos autos, o agravante comprovou a suspensão do expediente forense nos dias 9/2/2024, 12/2/2024, 13/2/2024 e 14/2/2024, conforme se verifica às fls. 572-574. Desse modo, afasto a intempestividade do recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar as decisões de fls. 563-589 e 598-603. Após, voltem os autos conclusos para nova análise da admissibilidade do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS